TJPB - 0849789-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0849789-49.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO EXECUTADO: ELIANA BONFIM SAMPAIO Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da petição retro, apresentada pela executada, bem como dos documentos por ela acostados, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, à luz do contraditório, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0849789-49.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO EXECUTADO: ELIANA BONFIM SAMPAIO Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da petição retro, apresentada pela executada, bem como dos documentos por ela acostados, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, à luz do contraditório, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 21:13
Determinada diligência
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28/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0849789-49.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO EXECUTADO: ELIANA BONFIM SAMPAIO Vistos, etc.
A parte executada levanta que os valores constritos junto à Caixa Econômica Federal concernem ao seu benefício previdenciário.
Contudo, conforme já destacado pela própria devedora, e reconhecido em decisão de ID nº 98983713, a demonstração nos autos é de que sua conta salário, na verdade, encontra-se junto à instituição financeira Bradesco.
Desta feita, INTIME-SE a parte executada para que, dentro de 05 (cinco) dias, demonstre que a Caixa Econômica Federal é a conta destinatária dos valores alimentares que recebe, sob pena de indeferimento da terceira impugnação apresentada pela referida parte neste cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:15
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0849789-49.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO EXECUTADO: ELIANA BONFIM SAMPAIO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e demais documentos anexados pela parte executada.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:48
Determinada diligência
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2025 23:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0849789-49.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO EXECUTADO: ELIANA BONFIM SAMPAIO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. " INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.Cumpra-se.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 JOÃO PESSOA-PB, em 29 de junho de 2025, De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS , Técnico Judiciário . -
29/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:35
Determinada diligência
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25/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:18
Determinada diligência
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24/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIANA BONFIM SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIANA BONFIM SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:43
Determinada diligência
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18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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16/02/2025 12:25
Indeferido o pedido de ELIANA BONFIM SAMPAIO - CPF: *75.***.*42-04 (EXECUTADO)
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20/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIANA BONFIM SAMPAIO em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:19
Indeferido o pedido de ELIANA BONFIM SAMPAIO - CPF: *75.***.*42-04 (EXECUTADO)
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18/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:17
Outras Decisões
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20/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:24
Outras Decisões
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03/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 23:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
05/03/2024 02:58
Desentranhado o documento
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05/03/2024 02:58
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 02:53
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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15/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 04:19
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0849789-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 REU: ELIANA BONFIM SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849789-49.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO REU: ELIANA BONFIM SAMPAIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
As parcelas vencidas no curso do processo não podem ser incluídas na condenação, posto que não serão submetidas ao contraditório.
Bem como, quanto aos honorários advocatícios, não há qualquer omissão, visto que resta expresso na sentença homologatória que não há custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2023 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849789-49.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD CABO BRANCO REU: ELIANA BONFIM SAMPAIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:19
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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