TJPB - 0802854-46.2021.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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01/09/2025 16:44
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 15:31
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLANNA THAMILLYS DAS CHAGAS FALCAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS FALCAO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:58
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802854-46.2021.8.15.0731 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLAVIANA DA SILVA REU: ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO, LIVIA DOS SANTOS FALCAO, ALLANNA THAMILLYS DAS CHAGAS FALCAO, DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 11637287 QUE TEM O SEGUINTE TEOR: RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por FLAVIANA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do Espólio de ANTENOR LOPES FALCÃO, representado pelo filho herdeiro, ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO, igualmente qualificados.
Narra a petição inicial que a autora é legítima posseira da área de terreno, com 172,00 mts2, sendo: 08,60 mts., de frente por 8,00 mts. de fundo e 20,00 mts. de comprimento ambos os lados, situada na rua Projetada, s\n, Bairro Novo, Lucena\PB, CEP 58.315-000 (vizinho a Fubá), onde tinha uma casa de taipa\telha, onde residia na companhia do esposo e 03 (três) filhos da promovente, adquirida por posse com doação do de cujus ANTENOR LOPES FALCÃO, há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer esbulho.
Aduz que se deparou com uma pessoa conhecida por PIPO, aduzindo que adquiriu o mencionado terreno ao herdeiro ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO, pela quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo a autora avisado ao mesmo que detém a posse ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos, com consentimento do proprietário ANTENOR FALCÃO, sendo do conhecimento de sua esposa e dos filhos e de toda vizinhança, e por conta das fortes chuvas sua casa caiu e vai levantar de tijolo\telha, motivo pelo qual procurou a Delegacia de Polícia Civil de Lucena para registrar o Boletim de Ocorrência, e, por fim, comunicou ao mesmo que não sairia dali por nada, até porque é tudo que tem na vida é esse terreno.
Afirma que não possui outras terras, e nem tão pouco outras posses, possuindo unicamente essa área usucapienda, como única, destinada a sua moradia, juntamente com seu companheiro e 03 (três) filhos.
Com a petição inicial, junta a planta baixa do imóvel (id. 45565852), Certidão de Registro de Ocorrência da Delegacia de Polícia (id. 45565854) e comprovante de energia elétrica do ano de 2015 registrado em seu nome no endereço do imóvel (id. 45565855).
Determinada a emenda à petição inicial para a autora informar o nome e endereços dos confinantes do imóvel usucapiendo (id. 45598177).
Petição de emenda (id. 46522775).
O promovido foi citado (id. 49262383) e apresentou contestação, requerendo inicialmente o chamamento do feito os herdeiros do espólio: Marcelo Sampaio Falcão e Renata Sampaio Falcão e os herdeiros de David Sampaio Falcão (falecido).
Preliminarmente, argui a carência de ação por falta de interesse processual, a ilegitimidade ativa e a nulidade da citação.
No mérito, de forma genérica, afirma que é herdeiro do legítimo proprietário titular do imóvel, que está registrado no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca em nome do genitor (id. 49602069).
Impugnação a contestação (id. 50788160).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas (id. 50978214 e 51852302).
Com vistas, o Ministério Público requereu a juntada da certidão imobiliária do bem, com a finalidade de certificar as características e a real situação do imóvel (id. 53653054).
Em id. 55972850, aportou-se certidão do cartório atestando a inexistência de outros bens em nome da autora (id. 55972850).
Designada a audiência, restou consignando no termo da audiência o chamamento do feito a ordem para determinar: a citação dos herdeiros RENATA SAMPAIO FALCÃO, MARCELO SAMPAIO FALCÃO e os herdeiros de Davi Sampaio Falcão (id. 64762402).
Citados, foi apresentada contestação por JAKELINY COSTA FALCÃO, também representando MARIA EDUARDA COSTA FALCÃO (filha), sustentando que são herdeiras de DAVID SAMPAIO FALCÃO, filho de Antenor Lopes Falcão.
Preliminarmente, arguiu a questão preliminar de falta de interesse, a ilegitimidade ativa e a nulidade de citação.
No mérito, relata que o lote de terreno pertence ao espólio e, diferente do afirmado pela promovente, a mesma não reside no lote e tão pouco possui casa.
Ademais, a mesma reside em localidade na cidade de Lucena, que é fruto de invasões por populares.
Ao final, requer o acolhimento das questões preliminares, e caso, superadas, a improcedência dos pedidos (id. 65520277).
Impugnação a contestação apresentada no id. 66995603.
O herdeiro ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO foi intimado para apresentar os endereços dos demais herdeiros, o qual apresentou em petição de id. 68588795.
Após as citações por edital e manifestação do curador especial, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 92729877).
Designada audiência de instrução (id. 97476714), foram ouvidas às partes e duas testemunhas arroladas pela autora.
Escritura pública das terras do espólio (id. 98352035).
Manifestação da UNIÃO, informando não possuir interesse na demanda (id. 110387209).
Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Lucena e à Prefeitura, aportou-se o ofício do cartório em id. 112986558 e do Município em id. 113846707.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de outras provas ou apresentação das alegações finais, ambas as partes apresentaram suas alegações finais.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação.
Antes de entrar no mérito, porém, convém analisar as questões processuais pendentes, quais sejam, requerimento da concessão da assistência judiciária gratuita pelos réus, a falta interesse de agir, a ilegitimidade ativa e a nulidade de citação.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita requerido pelos promovidos, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
No caso dos autos, não consta qualquer documento que comprove a alegada incapacidade financeira dos réus, de modo que não havendo comprovado a insuficiência de recursos, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Em relação a questão preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, in casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Quanto à questão preliminar de ilegitimidade ativa, a autora alega que recebeu o imóvel do falecido por meio de doação, estando na posse do mesmo, razão pela qual rejeito-a.
De igual modo, a questão preliminar de nulidade de citação merece ser rejeitada, porquanto todas as partes foram devidamente citadas e apresentaram contestação, além dos demais citados por edital, os quais se encontram assistidos por curador especial.
No mérito, trata-se de ação de usucapião, mediante a qual pretende a autora usucapir área de terreno, com 172,00 mts2, sendo: 08,60 mts., de frente por 8,00 mts. de fundo e 20,00 mts. de comprimento ambos os lados, situada na rua Projetada, s\n, Bairro Novo, Lucena\PB, CEP 58.315-000.
Em contrapartida, os promovidos afirmam que o imóvel pertence ao espólio de ANTENOR LOPES FALCÃO.
A prova que incumbe à parte autora, na usucapião, diz respeito aos requisitos legais exigidos para cada tipo de modalidade prescricional aquisitiva, sendo aplicáveis todos os princípios e regras gerais da prova do processo civil, com relação aos ônus, meios, momento etc. (art. 373, inciso I, CPC/15).
E compete ao réu, por seu turno, demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do prescribente, “ex vi” o art. 373, inciso II, do CPC.
Pois bem.
A petição inicial da usucapião fora instruída com a planta baixa do imóvel (id. 45565852), Certidão de Registro de Ocorrência da Delegacia de Polícia (id. 45565854) e comprovante de energia elétrica do ano de 2015, registrado em seu nome no endereço do imóvel (id. 45565855).
Em audiência de instrução e julgamento, tanto a autora quanto o representante legal do espólio foram ouvidos.
Em seu depoimento, a autora afirma que o Sr.
Antenor Falcão deu-lhe o terreno por doação, tendo em vista que a autora não tinha onde morar (min. 03:14); afirma que a casa de taipa em que morava no terreno caiu e estava juntando dinheiro para construir a casa novamente, porém não construiu porque o representante do espólio vendeu o imóvel e está esperando ser resolvida a causa.
Disse, ainda, que possuía as contas de água e energia em seu nome, porém, depois da comunicação da venda, mandou cortar a água e a energia do imóvel.
Indagada sobre o motivo da doação, a autora afirmou que o Sr.
Antenor Falcão era uma pessoa muito boa e que depois que ela trabalhou com o filho dele, Davi Falcão, ele passou para ela o terreno há uns 30 anos.
Já o promovido, em seu depoimento (min. 12:01), afirma que seu pai já foi prefeito no Município de Lucena e doou vários terrenos no bairro de Carrepeta, Fagundes e Gameleira.
Disse que após o falecimento do pai, procurou reunir informações de todos os terrenos que tinham casa para dar as autorizações para regularizar a situação dos imóveis doados e os que não tem casa; assevera que é do espólio.
Diz que se o imóvel tivesse casa, daria a devida autorização para regularização do imóvel, mas como não tem casa, reafirma que é do espólio.
Diz, ainda, que nenhum dos imóveis possuem registro e que já viu várias pessoas chegarem na sua casa e seu pai lhe dando um papel escrito manualmente dizendo que vendeu o terreno tal por 0,00 (zero reais) (min. 13:13).
Declara que se o pai fez isso é porque era para dar a autorização, e o depoente diz que não foi contra, mas que onde tem terreno e não tem casa, reitera que é do espólio.
Alega que a posse do terreno é do espólio porque tem escritura (min. 14:30) e que tinha negociado o imóvel, porém, depois do ajuizamento da ação de usucapião, desistiu do negócio.
As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora residia há muito tempo na casa de taipa construída no terreno e que havia ligação de água e energia na casa, a qual veio a ser derrubada pelas chuvas, além de informar que todos os terrenos da vizinhança foram dados pelo Sr.
Antenor Falcão quando ele era prefeito (min. 25:27 e 37:00).
Neste seguimento, em relação ao mérito da demanda, convém destacar que a ação de usucapião é demanda em que se pretende basicamente a aquisição da propriedade pelo decurso de tempo na posse de um bem.
Em outras palavras, é um instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel) por determinado período de tempo e agindo como se fosse dono, adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados, desde que cumpridos os requisitos legais.
Nesse sentido, destaca-se que existem diversas modalidades de usucapião.
Em se tratando de bens imóveis é possível enumerar ao menos nove (9) tipos: a) usucapião ordinária ( CC, art. 1.242); b) usucapião extraordinária ( CC, art. 1.238); c) usucapião constitucional ou especial rural – pró-labore (art. 191, caput, da CF/1988; art. 1.239 do CC e Lei 6.969/1981); d) usucapião constitucional ou especial urbana – pro mísero (art. 183, caput, da CF/1988, art. 1.240 do CC e art. 9.º da lei 10.257/2001); e) usucapião especial urbana coletiva (art. 10 da lei 10.257/2001); f) usucapião rural coletiva (art. 1.228, §§ e 4º e 5º do CC); g) usucapião especial urbana residencial familiar (por abandono de lar ou conjugal) (art. 1.240-A do CC); h) usucapião especial indígena (art. 33 da Lei 6.001/1973); i) usucapião imobiliária administrativa decorrente da legitimação da posse (Lei 13.465/2017, arts. 25 a 27).
Cada uma destas espécies possui características e requisitos próprios.
Porém, em linhas gerais, a posse ad usucapionem deve ter as seguintes características: (i) ter intenção de dono; (ii) ser mansa e pacífica; (iii) ser contínua e duradoura; e (iv) ser justa.
Nessa toada, considerando que a presente demanda objetiva a declaração da aquisição prescritiva do imóvel elencado na inicial, o qual teria sido objeto de escritura pública de cessão de direitos e benfeitorias em 2002, ocasião em que a autora e seu então marido passaram a exercer a posse sobre o imóvel (fls. 16/18 - arquivo otimizado 1), aplicável o instituto da usucapião ordinária.
A esse despeito, quanto aos requisitos da usucapião ordinária, o art. 1.242, caput, do CC dispõe que: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Destaca-se que a usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à função socioeconômica da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido, como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei.
Acresce a estes os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária, enquanto necessário o requisito da moradia na usucapião urbana.
Portanto, cumpriu e atendeu ao disposto na lei, satisfazendo todas as exigências ope legis, para efeito de se obter a aquisição da propriedade por meio do instituto em comento.
Em consequência, ficou demonstrado que de fato, há permanência no imóvel de forma mansa, pacífica e, ainda, com ânimo de dono, logo ficou comprovada a posse da promovente sobre o imóvel, em tempo suficiente para atender aos requisitos previstos em lei, de modo que transparece dos autos o caráter ininterrupto de sua posse, uma vez que não houve oposição.
No caso vertente, firma-se o entendimento pela viabilidade da via judicial para aplicar o disposto no art. 1.238 do Código Civil, em razão do tempo em que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição e interrupção, cumprindo o requisito temporal previsto no dispositivo legal alhures.
Nessa perspectiva, vejam-se os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE OFÍCIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - NATUREZA DE BEM PÚBLICO NÃO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - ÁREA PÚBLICA DE LOTEAMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
II - Na ação de usucapião é imprescindível a comprovação dos requisitos concernentes à posse ininterrupta, mansa e pacífica e ao lapso temporal estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002.
III - O fato de o imóvel não estar registrado não permite a conclusão de que se trata de bem público, competindo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel correspondente à praça/área verde do projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
IV - Constatada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" por mais de 20 anos (art. 550, CC/1916), deve ser confirmada a sentença que declarou o domínio do imóvel em favor dos particulares. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.035122-5/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 14/07/2020, DJe 19/07/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É DE DOMÍNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INOCORRÊNCIA - BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio e, ainda, consoante entendimento jurisprudencial predominante, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Uma vez demonstrado nos autos que o bem objeto da demanda não está inscrito como patrimônio do Estado de Minas Gerais, passível de ser usucapido pelo Município de Nova Serrana. (TJMG - Remessa Necessária 1.0452.13.007871-3/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS.
DOMÍNIO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO.
AFASTADA.
ENFITEUSE.
NÃO CARACTERIZADA.
SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.
A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade e de direitos reais sobre coisas alheias, uma vez observados seus requisitos legais. 2.
Sob a ótica do STJ, a ausência de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião não pode ser interpretada como presunção de que a área seja de domínio público.
Nessa situação, cabe ao ente político comprovar a titularidade do terreno, a fim de obstar a sua aquisição pelo particular. 3.
A enfiteuse constituída no Código Civil de 1916, cuja eficácia é garantida atualmente pelo art. 2.038 do Código Civil de 2002, é formalizada por contrato ou testamento, e deve ser levado para inscrição no Registro de Imóveis.
Ausente a prova do registro imobiliário ou ao menos cópia do contrato que constituiu a enfiteuse, não há como reconhecê-la. 4.
A teor do disposto no art. 1.207 c/c 1.243 do Código Civil, é possível, devido à longa trajetória da usucapião, que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini."(TJMG - Apelação Cível 1.0043.14.000621-4/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, j. em 23/06/2016, DJe 04/07/2016).
Destarte, diante das ponderações acima, não há outra medida a se tomar que não seja a procedência do pedido, visto que comprovados os seus requisitos legais.
Necessário registrar que, embora o imóvel não possua matrícula, o terreno foi devidamente identificado e individualizado com a planta baixa.
Ademais, o usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário e a matrícula será regularizada junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SENTENÇA ANULADA - A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno - A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário - Precedentes - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10085255120218260152 SP 1008525-51.2021.8.26.0152, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 8a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022).
Assim, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos objetivos elencados na norma que rege a matéria para a aquisição do domínio, podendo assim, determinar a declaração da aquisição da propriedade pela parte autora, para tornar público e oponível erga omnes o seu direito.
Por fim, deverá o Serviço de Registro de Imóveis proceder com a abertura da matrícula, conforme acima fundamentado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando que a autora adquiriu por usucapião, na forma do artigo 1238, caput , e 1.243 do Código Civil de 2002, o domínio do imóvel com 172,00 mts2, sendo: 08,60 mts., de frente por 8,00 mts. de fundo e 20,00 mts. de comprimento ambos os lados, situada na rua Projetada, s\n, Bairro Novo, Lucena\PB, CEP 58.315-000 - sem matrícula, mas com as divisas e confrontações constantes no memorial descritivo de id. 45565852, resolvendo o mérito.
O Serviço de Registro de Imóveis deverá abrir a matrícula, conforme necessário.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em face da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 18 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:32
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:32
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802854-46.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Propriedade] AUTOR: FLAVIANA DA SILVA REU: ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO, LIVIA DOS SANTOS FALCAO, ALLANNA THAMILLYS DAS CHAGAS FALCAO, DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. 113025913, cujo teor segue: " Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que ainda pretendem produzir ou, inexistindo, que apresente as alegações finais no mesmo prazo.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 22 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:46
Determinada diligência
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21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:20
Juntada de Ofício
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20/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 17:59
Determinada diligência
-
16/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2024 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
10/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/06/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 23:08
Nomeado curador
-
08/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS FALCAO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ALLANNA THAMILLYS DAS CHAGAS FALCAO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 00:22
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802854-46.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Propriedade] AUTOR: FLAVIANA DA SILVA REU: ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO, LIVIA DOS SANTOS FALCAO, ALLANNA THAMILLYS DAS CHAGAS FALCAO, DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação USUCAPIÃO (49), processo nº 0802854-46.2021.8.15.0731, movida pelo Promovente AUTOR: FLAVIANA DA SILVA e como Promovido REU: ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO, LIVIA DOS SANTOS FALCÃO, ALLANNA THAMILLYS DAS CHAGAS FALCÃO, DAVID SAMPAIO FALCÃO JUNIOR, pelo que, através deste, CITA o Promovido: REU: ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETO, LÍVIA DOS SANTOS FALCÃO, CPF n. *50.***.*86-47; ALLANNA THAMILLYS DAS CHAGAS FALCÃO, CPF n. *04.***.*14-98; DAVID SAMPAIO FALCÃO JUNIOR, CPF n. *50.***.*54-32, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação acima mencionada, e, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em observância aos ditames do art. 257, inc.
II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 25 de outubro de 2023.
Eu, JEFFERSON RODRIGUES BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Henrique Jorge Jácome de Figueiredo. -
25/10/2023 08:37
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 20:13
Determinada diligência
-
20/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS FALCAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 03:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 22:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2022 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
13/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:24
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2022 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/08/2022 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:54
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:08
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2022 11:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
25/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000808751.pdf
-
13/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 22:29
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:57
Juntada de diligência
-
29/09/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:56
Juntada de diligência
-
29/09/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:20
Juntada de diligência
-
22/09/2021 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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