TJPB - 0805416-06.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA EVANGELISTA GOMES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULANO GOMES em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:16
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805416-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:38
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULANO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA EVANGELISTA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0805416-06.2018.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: MARIA GORETTI ALVES REU: ANTONIO HERCULANO GOMES, CLEONICE MARIA EVANGELISTA GOMES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. n. 80816335), tempestivamente interpostos por MARIA GORETTI ALVES e apontando vícios na sentença prolatada nestes autos de ação reinvendicatória que promoveu em desfavor de ANTONIO HERCULANO GOMES e de CLEONICE MARIA EVANGELISTA GOMES, todos devidamente qualificados.
Alega a Embargante que a sentença embargada padece de vícios O primeiro, na medida em que “da sentença embargada, 'data maxima venia', emerge, desde logo, um ponto omisso, no que se refere à matéria de ordem pública – condenação em honorários de sucumbência e ausência de necessidade de liquidação de sentença.” Escreveu: “não existe valor de condenação, logo, os honorários não podem ser arbitrados no valor da condenação, por expressa determinação legal.” Trata-se de ponto onde o julgado teria incorrido em contradição, pois indicou parâmetro inexistente para o cálculo de honorários sucubenciais.
O outro ponto refere-se à desnecessidade de liquidação de sentença, por tratar-se de uma obrigação de fazer e não, de pagar: “No presente caso não há sentença condenando ao pagamento de quantia ilíquida, necessário a proceder-se sua liquidação, uma vez que a determinação judicia é certa, consiste na obrigação de fazer de proceder com a remoção dos obstáculos que impedem o livre exercício da propriedade, em sua integralidade, pelo autor, edificando novo muro dentro dos limites de seu imóvel, os quais já estão estabelecidos, sejam nos seus respectivos registros imobiliários, seja na topografia existente nos autos.” Os embargados não contra-arrazoaram.
Decido.
Com razão o Embargante, merecendo acolhida os embargos.
No que toca aos honorários sucumbenciais, devem ser arbitrados por equidade (art. 85, §8º, do C.
P.
Civil) e não, sobre uma base de cálculo inexistente, que é o valor de condenação em pecúnia.
No caso, o valor da causa também é baixo, inferior a um salário-mínimo e o § 8º do artigo 85 daquele Digesto estabelece regra em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for baixo, o que acontece na hipótese sob exame.
Quanto à liquidação, não há necessidade de assim proceder, salvo se houver a conversão da obrigação imposta na sentença em indenização por perdas e danos, o que não ocorre, no caso sob exame.
Assim, ACOLHO os aclaratórios para retificar e integrar a sentença embargada (id. n. 80500486), que passará a ostentar a seguinte redação, em sua parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para determinar que os promovidos procedam com a remoção dos obstáculos que impedem o livre exercício da propriedade, em sua integralidade, pelo autor, edificando novo muro dentro dos limites de seu imóvel, em conformidade com os registros do Cartório de Imóveis, no prazo de 90 (noventa) dias.
CONDENO o réu a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, por equidade e nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, na importância de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a relativa simplicidade do feito, a desnecessidade de fase probatória e instrução oral e a atuação constante do patrono da causa.
P.R.I” No mais, permanecerá a sentença tal como publicada.
Publique-se e intime-se.
João Pessoa, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULANO GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA EVANGELISTA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0805416-06.2018.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: MARIA GORETTI ALVES REU: ANTONIO HERCULANO GOMES, CLEONICE MARIA EVANGELISTA GOMES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse ajuizada por MARIA GORETTI ALVES, já qualificada, em face de ANTONIO HERCULANO GOMES e de CLEONICE MARIA EVANGELISTA GOMES, também qualificados.
Narra a parte autora que é proprietária do imóvel de nº 112, situado na Rua Des.
Souto Maior, Centro, João Pessoa-PB, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres.
Os promovidos são proprietários do lote de terreno de nº 100, na mesma rua, também registrado em Cartório.
Aduz que foi surpreendida com uma ação de retificação de área ajuizada pelo primeiro promovido, nos autos do processo nº 0849109-74.2017.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital.
No entanto, após a contestação apresentada e realizado o levantamento topográfico da propriedade, o autor tomou conhecimento de que, na realidade, o promovido havia invadido sua propriedade em aproximadamente 50m², sendo 3m de frente, 3.60m de fundos, 14m de um lado e 14.35m de outro, conforme levantamento topográfico.
Informa que notificou extrajudicialmente os promovidos para que desocupassem a propriedade invadida, contudo permaneceram inertes, restando configurado o esbulho.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar que o réu seja imitido na posse, sendo-lhe determinado que derrube o muro irregularmente construído pelos réus fora dos limites das propriedades, edificando-o nos limites reais do registro imobiliário.
No mérito, requereu a procedência do pedido para imitir a autora na posse do imóvel de sua propriedade, determinando que os promovidos derrubem o muro que foi edificado e invadiu a propriedade, edificando-o dentro dos limites reais e legais dos dois imóveis, conforme registros constantes no cartório de registro de imóveis da Capital.
Decisão de Id. 24138053 indeferiu o pedido liminar.
Em que pese tenham sido devidamente citado (Id. 26051925 e 26052299), os promovidos não contestaram a ação, permanecendo inertes.
Após, foi decretada a revelia dos promovidos no Id. 61519114.
Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 62245147). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta cinge-se na verificação se os autores preencheram ou não todos os requisitos legais para serem reintegrados na posse do bem litigioso.
A ação reivindicatória encontra suporte no direito de sequela do proprietário, previsto no art. 1.228 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nota-se que para exercer o direito de reaver a coisa de quem quer que a detenha, não basta simplesmente provar a condição de proprietário, mas também é imprescindível demonstrar que aquele que a detém, a possui injustamente.
Nesse sentido, é a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: "Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito e a aparência, o estado de fato da posse.
Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto.
Está, portanto, legitimado para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente.
Nem sempre a prova da propriedade é absoluta (...)".(Direito Civil - Direitos Reais. 2003. 3ª edição. p. 265).
Noutro giro, para precisar a extensão do conceito de posse injusta, temos a lição de Arnaldo Rizzato: "O art. 1.228 do Código (art. 524 do Código Civil anterior) fala em posse injusta.
E o art. 1.200 do Código (art. 489 do Código Civil revogado) estabelece que a posse é injusta quando for violenta, clandestina ou precária.
Entretanto, a ação reivindicatória não se dirige apenas contra quem está na posse injusta com estas formas.
Colima a proteção em favor do titular do domínio contra aquele que está na posse sem causa jurídica.
Ou seja, não se embasa na boa ou má-fé do possuidor, mas no fato da posse repugnar ou não ao direito. É a posse que a jurisprudência define para ensejar a reivindicatória, com base no antigo art. 524, atualmente reproduzido no art. 1.228 do Código em vigor: 'O conceito de posse injusta do art. 524, é mais amplo do que o relativo aos interditos possessórios, bastando que à pretensão dominial se oponha posse desacompanhada de melhor título.
Não serve para afastá-la sentença proferida em ação consignatória, não transitada em julgado, referente a eventual negócio possessório sobre parte do imóvel.' Assim, o requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico." (Direito das Coisas. 2004, p. 215)." Da análise dos autos, verifica-se que os promovidos restaram revéis, haja vista que, embora tenha sido devidamente citado (fls. 26051925 e 26052299), não apresentaram contestação no prazo legal.
A revelia e os seus efeitos encontram regulamentação legal nos artigos 319 e seguintes, do CPC, do que é possível consignar que revel é aquele que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, atraindo para si a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Contudo, é preciso deixar claro que esta presunção não é absoluta.
A esse respeito, a jurisprudência dos Tribunais tem entendido no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
PRESSUPOSTOS DA PETITÓRIA, AO DEPOIS, PREENCHIDOS.
Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da demandante, a posse injusta exercida pelo réu, e a perfeita individuação do imóvel.
Autora que logrou demonstrar a propriedade do bem.
Imóvel devidamente caracterizado.
Ré, que citada no imóvel, deixou de apresentar contestação.
Ausente fundamento para sua permanência no imóvel, e preenchidos os pressupostos da petitória, impositiva a procedência da reivindicatória.
Aplicação dos efeitos da revelia que se operam sobre fatos.
A ré deixou de esclarecer a que título ocupa o bem.
Posse injusta que é presumida em decorrência da revelia.
Sentença reformada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-14, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 13/08/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-14 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2015) Não obstante isso, se colhe dos autos que a presunção legal de veracidade inserta no art. 319 do CPC, no caso sub judice, não foi elidida, visto que os documentos acostados ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pelos autores, de que o réu ocupou indevidamente terreno que não lhe pertencia.
Com efeito, demonstrado o status de proprietário da área reivindicada, individualizada a coisa, bem como caracterizado o exercício de posse injusta pelo réu, cogente se faz a devolução do imóvel à autora, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para determinar que os promovidos procedam com a remoção dos obstáculos que impedem o livre exercício da propriedade, em sua integralidade, pelo autor, edificando novo muro dentro dos limites de seu imóvel, em conformidade com os registros do Cartório de Imóveis, no prazo de 90 (noventa) dias.
Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, a qual poderá, em caso de impossibilidade de apurar de plano, se valer da nomeação de perito.
CONDENO o réu a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/10/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:46
Decretada a revelia
-
29/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:20
Juntada de informação
-
09/06/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/11/2019 14:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
09/06/2022 10:01
Juntada de Informações
-
08/03/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:50
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 14:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2019 14:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 02:54
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ALVES em 07/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/02/2018 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/02/2018 10:56
Declarada incompetência
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26/01/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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