TJPB - 0801217-97.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 07:12
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA TRAJANO ALVES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801217-97.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA PEREIRA TRAJANO ALVES REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). 1.DAS PRELIMINARES 1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL PARA AFASTAR RELATÓRIO TÉCNICO QUE ANALISOU O PRODUTO Entendo como desnecessária a produção de perícia, uma vez que o relatório técnico anexado aos autos é suficiente para formar o convencimento.
Inclusive, a própria parte autora informou a dispensabilidade da perícia, contentando-se com a prova já carreada nos autos. 1.2 DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE NOTA FISCAL LEGÍVEL OU VÁLIDA DO PRODUTO Não há como se acolher a preliminar, uma vez que a petição inicial atende os requisitos do art. 320 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Ademais, verifica-se no ID 71496193 - Pág. 1 que a parte autora juntou aos autos a nota fiscal legível do produto objeto da presente ação. 2.
Mérito Cuida-se de ação declaratória/indenizatória em que a autora postula a restituição de valor pago e indenização por danos morais, ante o ocorrido com o celular Samsung A037M, de fabricação da demandada, adquirido em 14/02/2023 pelo valor de R$ 999,00.
Alega que o smartphone apresentou defeito com apenas uma semana de utilização, tendo sido enviado à assistência técnica, a qual informou à demandante que houve mal uso do produto.
A demandada, por sua vez, alegou utilização em desacordo com o manual, com a consequente perda da garantia dada pelo fabricante.
O aparelho celular foi levado à assistência técnica, a qual constatou mau uso e exarou parecer nos seguintes termos: “[…] Diagnóstico após análise técnica: Análise técnica identificou, conforme fotos abaixo, que o produto se encontra carbonizado.
Problema detectado: Exposto a fonte de calor externo.
Possíveis causas: A carbonização identificada no produto, decorreu de seu uso inadequado, danificando componentes elétricos internos, comprometendo o regular funcionamento do aparelho, acarretando o sintoma relatado pelo cliente”. (ID 73908414- Pág. 1).
Portanto, diante das provas carreadas aos autos, não restou comprovado o vício do produto, mas sim má utilização pelo consumidor.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor.
Em detida análise dos documentos colacionados aos autos, ficou demonstrado haver causa excludente da responsabilização da ré, qual seja, mal uso pela autora, com consequente exclusão da garantia, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o dano experimentado pelo consumidor.
Dispõe o art. 12, parágrafo 3º, inc.
III, do CDC que “o fabricante, construtor o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso em apreço, a promovida conseguiu provar fato extintivo do direito da autora.
Neste sentido: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
PRAZO DE GARANTIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE FÁBRICA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).
Prevalece o princípio que rege o processo civil, segundo o qual o autor assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência de direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não consagrou, de forma automática, a inversão do ônus da prova, ficando ela subordinada ao critério do juiz que, analisando a circunstância do caso concreto, entender verossímil a alegação do consumidor.
Deve ser decidida pelo julgador singular antes do início da instrução do processo para que o fornecedor do serviço não seja prejudicado em sua defesa. 3. É certo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, tratando-se de relação de consumo, sendo, entretanto, afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo 12, § 3º, III do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado, por meio de laudo de técnico habilitado, que não se trata de vício de fabricação, mas, sim, de defeito provocado por mau uso do aparelho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a restituição do valor pago pelo bem. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.309161, 20070310117894APC, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2008, Publicado no DJE: 18/06/2008.
Pág.: 67) Incabível a condenação da Samsung em indenização a título de danos material e moral, haja vista que o problema no funcionamento do aparelho celular deu-se devido ao mau uso pela autora.
Diante disto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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06/04/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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