TJPB - 0859476-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859476-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA, MANOEL VITAL DE ALMEIDA, ILKA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Foi declarada, por sentença, a inexistência do débito questionado nesta ação, estando plenamente atendido o pleito autoral nesse ponto.
Havendo conduta, da parte promovida, contrária a este decisório é que faz nascer o direito de perseguir, nos mesmos autos, o que restou determinado no título executivo judicial.
Obrigação de pagar satisfeita.
Ultimadas todas as providências necessárias nestes autos, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859476-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA, MANOEL VITAL DE ALMEIDA, ILKA MARIA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Fica, a parte ré, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cancelamento, em seus sistemas, do débito discutido neste processo e declarado inexistente por sentença em id. 88786055. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
06/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:58
Juntada de Alvará
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06/06/2024 11:58
Juntada de Alvará
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06/06/2024 11:58
Juntada de #Não preenchido#
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859476-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA, MANOEL VITAL DE ALMEIDA, ILKA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Considerando informações de dados bancários (Banco, Conta e Agência) dos autores (id. 91131127), bem como a comprovação do pagamento conforme id. 90604461, expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) com ordem de transferência entre contas (Alvará - Modelo Covid-19), sendo R$ 3.502,22 (três mil quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos) em favor de Joana Darc Felix de Almeida (CPF. *65.***.*48-91); e R$ 1.751, 11 (mil setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos) em favor de Manoel Vital de Almeida (CPF. *38.***.*79-00).
Expeça-se alvará, em favor da instituição financeira demandada, no valor de R$ 82,58 (oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), eis que sobejam a obrigação de pagar nos autos.
Fica, a parte ré, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cancelamento, em seus sistemas, do débito discutido neste processo e declarado inexistente por sentença em id. 88786055.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859476-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA, MANOEL VITAL DE ALMEIDA, ILKA MARIA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
16/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859476-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA, MANOEL VITAL DE ALMEIDA, ILKA MARIA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
08/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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08/05/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859476-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA, MANOEL VITAL DE ALMEIDA, ILKA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Promovido: REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/04/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 15:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0859476-50.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA, MANOEL VITAL DE ALMEIDA, ILKA MARIA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA Endereço: Rua Débora da Silva Braga_**, 375, Apto 505, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-843 Nome: MANOEL VITAL DE ALMEIDA Endereço: R MAESTRO JOSÉ DE QUEIROZ BATISTA, 218, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-430 Nome: ILKA MARIA DE ALMEIDA Endereço: R MAESTRO JOSÉ DE QUEIROZ BATISTA, 218, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-430 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/11/2023 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859476-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOANA DARC FELIX DE ALMEIDA, MANOEL VITAL DE ALMEIDA, ILKA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
As promoventes alegam que são herdeiros de Lourdes Vital de Almeida (id. 81045373, certidão de óbito); que a falecida teve o nome inscrito indevidamente nos órgãos de restrição de crédito pelo réu; que a inscrição decorre do inadimplemento de um suposto empréstimo de financiamento realizado no dia 20/11/2022; que a falecida não firmou o referido contrato de empréstimo por estar debilitada à época da realização do negócio jurídico.
Pedem a concessão da tutela de urgência para que o nome da falecida Lourdes Vital de Almeida seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no mérito, pede a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, pontuo que há legitimidade ativa dos herdeiros para pleitearem a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança. "Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." (STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.) "Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." (Código Civil) Enunciado 454-CJF: "Art. 943.
O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima." As tutelas de urgência, como conceituadas no artigo 300 do Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Código de Processo Civil) No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base em meras alegações, quais sejam, ausência de contratação de empréstimo de financiamento pela falecida Lourdes Vital de Almeida junto à demandada.
A mera alegação de ausência de contratação não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
A promovente não juntou qualquer prova ou elemento de que questionou a dívida administrativamente perante à demandada, no sentido de não reconhecimento da contratação do empréstimo.
Portanto, em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA.
Citação e Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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