TJPB - 0800024-75.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800024-75.2019.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedido os alvarás respectivos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] 0800024-75.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC).
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2022 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 04:15
Juntada de provimento correcional
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20/04/2022 14:52
Nomeado perito
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19/04/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 04:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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