TJPB - 0859183-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:47
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de PRISCYLLA STEPHANIE MENDES ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859183-80.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PRISCYLLA STEPHANIE MENDES ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório PRISCYLLA STÉPHNIE MENDES ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 92710329, aduzindo a existência de omissão na sentença embargada que deixou de analisar o argumento de cobrança por medicação não utilizada.
Resposta da parte adversa ao Id 93213684.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Em que pese a insurgência autoral, inexiste omissão a ser sanada.
Debruçando-se sobre a peça pórtica, os pedidos da parte embargante/autora se circunscrevem ao restabelecimento do seu plano de saúde e continuidade no fornecimento da medicação OMALIZUMABE (antiIgE) sem qualquer ônus, além de indenização por danos morais.
De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual foi julgado improcedente o pleito autoral, considerando que não houve cobrança irregular da medicação, até porque é incontroverso que a autora fez uso da medicação de fevereiro a julho/2023, exceto o mês de junho, sem que fosse cobrada a coparticipação do medicamento fornecido, respaldando seu convencimento de forma clara nos argumentos elencados.
Outrossim, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859183-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859183-80.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PRISCYLLA STEPHANIE MENDES ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
CONDUTA REGULAR.
CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CONDIÇÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 9.656/88.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Relatório PRISCYLLA STÉPHANIE MENDES ARAÚJO, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que requer o restabelecimento do seu plano de saúde indevidamente cancelado pela promovida, com o fornecimento da medicação de que necessita (OMALIZUMABE - antiIgE) sem qualquer ônus, bem assim indenização pelos danos morais suportados.
Decisão ao Id 84277773 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação ao Id 85597693.
Impugnação à contestação ao Id 87350910.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas em audiência, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e materiais em que a autora pretende o restabelecimento do seu contrato de saúde indevidamente cancelado, com o fornecimento da medicação de que necessita (OMALIZUMABE - antiIgE) sem qualquer ônus, bem assim indenização pelos danos morais suportados.
A inadimplência da parte autora é fato incontroverso nos autos (mensalidades pagas até maio de 2023), bem assim restou devidamente notificada pessoalmente da existência de débitos (Id 83196431).
Outrossim, quanto a alegação de cobrança irregular da medicação que necessita (OMALIZUMABE - antiIgE), é certo que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a coparticipação no que tange ao fornecimento da medicação prescrita à paciente (Id 83196427 - Pág. 4).
Dispõe expressamente o contrato firmado (Id 83196427 - Pág. 26): 9.11.
Os atendimentos serão realizados mediante coparticipação abaixo descrita por serviço realizado: ... d) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos medicamentos constantes da tabela da CONTRATADA, inclusive os antineoplásicos orais para uso domiciliar, desde que o seu fornecimento esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; A Lei nº 9.658/98, em seu artigo 16, reza que o regime de coparticipação nos planos de assistência médica, quando expressamente previsto em contrato, é legal.
Confira-se: “Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;” Portanto, havendo cláusula contratual expressa prevendo a cobrança de coparticipação, não se verifica nenhuma abusividade na conduta da Unimed ao exigir o pagamento dos valores relativos ao medicamento fornecido.
Assim, pelas provas carreadas aos autos, não verifico a obrigatoriedade de restabelecimento do serviço de saúde à autora, diante da sua inconteste inadimplência, e diante da legalidade da cobrança da coparticipação quanto ao medicamento fornecido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DEFERIDA LIMINARMENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CONDIÇÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 9.656/88.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, deve-se ressaltar que a viabilidade do estabelecimento de coparticipação dos beneficiários em plano de saúde vem prevista na Lei nº 9.656/1998, desde que devidamente pactuada entre os contratantes (art. 16, VIII).
Uma vez que previsto em lei e contratualmente, não há que se considerar indevido o custeio da co participação do beneficiário para o medicamento que necessita.
Desprovimento do agravo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800438-67.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021).
Assim, incontroversa a inadimplência e comprovada a regularidade da notificação enviada à parte autora, o cancelamento do plano de saúde se deu de forma regular e, ausente qualquer ilicitude na conduta da ré, notadamente quanto à cobrança da coparticipação contratualmente firmada, improcede o pedido de restabelecimento do plano e inadmissível a pretensão à fixação de indenização por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859183-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859183-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de PRISCYLLA STEPHANIE MENDES ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859183-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PRISCYLLA STÉPHANIE MENDES ARAÚJO, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, requerendo, em suma, o restabelecimento liminar do seu plano de saúde com o fornecimento da medicação de que necessita (OMALIZUMABE - antiIgE) sem qualquer ônus.
Determinada a oitiva prévia da parte contrária, esta se manifestou ao Id 83196425, juntando documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, não verifico preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A inadimplência da parte autora é fato incontroverso nos autos (mensalidades pagas até maio de 2023), bem assim restou devidamente notificada pessoalmente da existência de débitos (Id 83196431).
Outrossim, quanto a alegação de cobrança irregular da medicação que necessita (OMALIZUMABE - antiIgE), é certo que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a coparticipação no que tange ao fornecimento da medicação prescrita à paciente (Id 83196427 - Pág. 4).
Dispõe expressamente o contrato firmado (Id 83196427 - Pág. 26): 9.11.
Os atendimentos serão realizados mediante coparticipação abaixo descrita por serviço realizado: ... d) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos medicamentos constantes da tabela da CONTRATADA, inclusive os antineoplásicos orais para uso domiciliar, desde que o seu fornecimento esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; A Lei nº 9.658/98, em seu artigo 16, reza que o regime de coparticipação nos planos de assistência médica, quando expressamente previsto em contrato, é legal.
Confira-se: “Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;” Portanto, havendo cláusula contratual expressa prevendo a cobrança de coparticipação, não se verifica nenhuma abusividade na conduta da Unimed ao exigir o pagamento dos valores relativos ao medicamento fornecido.
Assim, pelas provas até então carreadas aos autos, não verifico verossímeis as alegações da autora no que concerne à obrigatoriedade de restabelecimento do serviço de saúde, diante da sua inconteste inadimplência, e diante da legalidade da cobrança da coparticipação quanto ao medicamento fornecido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DEFERIDA LIMINARMENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CONDIÇÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 9.656/88.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, deve-se ressaltar que a viabilidade do estabelecimento de coparticipação dos beneficiários em plano de saúde vem prevista na Lei nº 9.656/1998, desde que devidamente pactuada entre os contratantes (art. 16, VIII).
Uma vez que previsto em lei e contratualmente, não há que se considerar indevido o custeio da co participação do beneficiário para o medicamento que necessita.
Desprovimento do agravo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800438-67.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) Diante do exposto e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
P.I.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:57
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
17/01/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 18:47.
-
28/11/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCYLLA STEPHANIE MENDES ARAUJO - CPF: *15.***.*58-07 (AUTOR).
-
17/11/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859183-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias e/ou faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita; Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, esclarecer o valor atribuído à causa.
Intime-se a parte a JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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