TJPB - 0808439-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:38
Juntada de cálculos
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21/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 22:30
Juntada de Alvará
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18/06/2024 15:42
Juntada de diligência
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18/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808439-18.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JEFFERSON DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022111353294900000051825846 01 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 22022111353336900000051825850 02 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 22022111353372900000051825854 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22022111353412800000051825856 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22022111353495300000051825858 05 EXTRATO DO BANCO Documento de Comprovação 22022111353545200000051825863 Decisão Decisão 22022123155120300000051856897 Decisão Decisão 22022123155120300000051856897 Petição Petição 22030912465362000000052435590 Petição Outros Documentos 22030912465411500000052435591 Extrato_conta_corrente_Jefferson Documento de Comprovação 22030912465443000000052435592 IRDR_Isenção_Jefferson Documento de Comprovação 22030912465484500000052435593 GuiaCustas_Jefferson Documento de Comprovação 22030912465503800000052435594 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22032212090564600000053007077 Habilitação PB 18 Outros Documentos 22032212090731900000053007083 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Procuração 22032212090897300000053007085 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Procuração 22032212091025000000053007087 3 - PROCURAÇAO Procuração 22032212091124600000053007088 Despacho Despacho 22051111454764200000055073785 Carta Carta 22051117323047300000055146942 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22070512294162000000057245121 Certidão Informação 22070512321866800000057245886 AR.BANCO BRADESCO.NEGATIVO.0808439-18.2022 Aviso de Recebimento 22070512321956700000057245891 Aviso de Recebimento.BANCO BRADESCO.psoitivo Aviso de Recebimento 22071323010022900000057594843 AR.BANCO BRADESCO.NEGATIVO.0808439-18.2022 Aviso de Recebimento 22071323010139600000057594844 Petição Petição 22072516322180900000058000465 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Informações Prestadas 22072516322252900000058000467 Contestação Contestação 22080316415104400000058364701 Contestação - JEFFERSON DE LIMA 2200129037 Outros Documentos 22080316415216800000058364704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081614252346600000058868333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081614252346600000058868333 Resposta Resposta 22091912565828800000060193690 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO_JEFFERSON LIMA Informações Prestadas 22091912565966100000060193691 Certidão/cls Informação 22113014083237600000063068786 Despacho Despacho 22120513090922200000063233931 Petição Petição 23011709505727500000064205328 Informação Informação 23050212502960600000068444698 Decisão Decisão 23073112130902800000072360104 Decisão Decisão 23073112130902800000072360104 CERTIDÃO/prazo decorrido Informação 23102311312843200000076263148 Decisão Decisão 23073112130902800000072360104 Petição Petição 23102412551531300000076340914 Informação Informação 23120513401882100000078258548 Sentença Sentença 24030622313018200000081537365 Intimação Intimação 24030708593988900000081569817 Intimação Intimação 24030708593988900000081569817 Petição Petição 24040312253070300000082875501 CONTRATO JEFFERSON DE LIMA Outros Documentos 24040312253159200000082875512 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040417095059400000082971330 Intimação Intimação 24040417114271300000082971332 Intimação Intimação 24040417114271300000082971332 Petição CUMP OBF Petição 24040921512736500000083210341 SERASA Documento de Comprovação 24040921512801900000083210342 Petição Petição 24041616222365500000083557365 8895589-02dw-dwlaw_8895589_081230000011493842 Outros Documentos 24041616222438000000083557372 Petição Petição 24041910341413400000083737807 CONTRATO JEFFERSON DE LIMA Documento de Comprovação 24041910341492200000083738996 Petição Petição 24042317101470800000083936862 8965804-02dw-dwlaw_8965804_081230000011493842 Outros Documentos 24042317101540800000083936864 Petição Petição 24060615164270600000086142383 Sentença Sentença 24061317062735700000086465574 Diligência Diligência 24061319342833800000086514699 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24061319342833800000086514699, Sentença: 24061317062735700000086465574, Petição: 24060615164270600000086142383, Outros Documentos: 24042317101540800000083936864, Petição: 24042317101470800000083936862, Documento de Comprovação: 24041910341492200000083738996, Petição: 24041910341413400000083737807, Outros Documentos: 24041616222438000000083557372, Petição: 24041616222365500000083557365, Documento de Comprovação: 24040921512801900000083210342] -
14/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:16
Determinada diligência
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13/06/2024 19:34
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:34
Juntada de diligência
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13/06/2024 17:06
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 17:06
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 17:06
Determinada diligência
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13/06/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808439-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença. -
07/03/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:31
Determinada diligência
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06/03/2024 22:31
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:40
Juntada de informação
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808439-18.2022.8.15.2001 AUTOR: JEFFERSON DE LIMA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Alegou o autor que era correntista do Banco Bradesco durante algum tempo até que descobriu que seu nome havia sido negativado junto ao SERASA.
Arguiu, também, que dirigiu-se à uma agência do Bradesco e não obteve as informações suficientes sobre o seu débito, pois os atendentes, e nem mesmo o gerente soube lhe explicar a origem da dívida.
Analisando os autos em epígrafe, observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 54710923 - Página 3).
Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC c/c o CDC, em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto à comprovação documental do que ensejou a negativação da parte autora no valor de R$174,45.
Determino que a empresa ré apresente todos os documentos relativos a negativação da parte autora no valor de R$174,45, concedo a oportunidade de desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Não havendo pedido de prova a produzir, façam os autos conclusos para julgamento (art.355, I, CPC).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23050212502960600000068444698, Petição: 23011709505727500000064205328, Despacho: 22120513090922200000063233931, Informação: 22113014083237600000063068786, Decisão: 22022123155120300000051856897, Petição Inicial: 22022111353294900000051825846, Outros Documentos: 22022111353336900000051825850, Procuração: 22022111353372900000051825854, Documento de Identificação: 22022111353412800000051825856, Documento de Comprovação: 22022111353495300000051825858] -
23/10/2023 11:31
Juntada de informação
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/07/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 12:13
Determinada diligência
-
02/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 12:50
Juntada de informação
-
04/02/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:08
Juntada de informação
-
19/09/2022 12:57
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 23:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 12:32
Juntada de informação
-
05/07/2022 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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