TJPB - 0815591-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815591-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE MAGALHAES Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046 REQUERIDO: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença interposto por Paulo Roberto de Albuquerque Magalhães em razão da reforma da sentença de improcedência deste juízo, pela TURMA RECURSAL, condenando a recorrida a ressarcir a parte autora, no importe de R$ 9.884,52 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pelo INPC/IBGE, a partir dos efetivos pagamentos, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação válida, mantida a sentença no mais inalterada.
Determinada a intimação da parte exequente para realizar o depósito judicial, a título de caução, do valor exequendo, sob pena de extinção da execução.
Em petição de ID 84702606, requereu a parte autora a dispensa da caução.
INDEFIRO o pedido, MANTENDO a decisão de ID 80997401 em todos os seus termos, mormente quando há a informação de que o referido processo ainda não transitou em julgado.
Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, é de se extinguir o presente cumprimento provisório de sentença.
Ressalte-se que, em caso de manutenção do acórdão, a demandada será intimada para pagamento nos autos do processo n. 0834376-64.2021.815.2001, devendo, pois, este processo ser extinto.
Diante do exposto, face a patente ausência dos pressupostos processuais, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0815591-83.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente para realizar o depósito judicial, a título de caução tendo em vista o arquivo corrompido.
ID retro.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:02
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815591-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046 REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864 DESPACHO Classe alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Analisando-se detidamente os autos n. 0834376-64.2021.815.2001, observa-se que a sentença deste juízo julgou improcedente o pedido autoral, tendo sido interposto R.I, que foi recebido apenas no efeito devolutivo, no entanto, em que pese o teor do despacho de ID 71759029, observa-se que o processo na instância superior ainda não transitou em julgado, encontrando-se, atualmente, na Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência, conforme anexo.
Por outro lado, assim diz o art. 520, do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (grifamos) Assim e por questão de cautela, antes de dar seguimento ao presente cumprimento provisório de sentença, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, realizar o depósito judicial, a título de caução, do valor exequendo, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:31
Outras Decisões
-
21/10/2023 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2023 17:04
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836257-08.2023.8.15.2001
Medsport Centro Avancado de Diagnostico ...
Josevania Maria da Silva
Advogado: Max Frederico Saeger Galvao Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 09:59
Processo nº 0858825-18.2023.8.15.2001
Maria das Neves Ferreira de Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 14:56
Processo nº 0801520-81.2020.8.15.2001
Arlindo de Andrade Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2020 18:12
Processo nº 0808439-18.2022.8.15.2001
Jefferson de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 11:42
Processo nº 0822052-47.2018.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Maria das Neves Silva de Andrade
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2018 13:05