TJPB - 0828797-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:36
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 23:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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09/04/2024 22:06
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PRISCYLLA ELLEN RAMOS GOMES em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828797-04.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: PRISCYLLA ELLEN RAMOS GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA JANAINA VERGÁRA DE SÁ - PB14721 EXECUTADO: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, DURVAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltado que a intimação se deu desde outubro/2023, não havendo, até então, qualquer manifestação .
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PRISCYLLA ELLEN RAMOS GOMES em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828797-04.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: PRISCYLLA ELLEN RAMOS GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA JANAINA VERGÁRA DE SÁ - PB14721 EXECUTADO: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, DURVAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO Em consulta ao PANDORA, observou-se a existência de imóveis em nome do executado DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETO.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que este juízo não possui acesso ao CNIB, cabendo ao exequente diligenciar no cartório respectivo, juntando-se certidão atualizada em relação a possíveis imóveis em nome do executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:31
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2023 21:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PRISCYLLA ELLEN RAMOS GOMES em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
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09/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 21:48
Conclusos para despacho
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26/06/2023 21:48
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PRISCYLLA ELLEN RAMOS GOMES em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 14:27
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:56
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:49
Decorrido prazo de PRISCYLLA ELLEN RAMOS GOMES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2022 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2022 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2022 12:47
Juntada de comunicações
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28/06/2022 12:46
Juntada de comunicações
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14/06/2022 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 20:49
Juntada de Mandado
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26/05/2022 20:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2022 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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