TJPB - 0846268-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 19:32
Juntada de Alvará
-
12/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:57
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 22:56
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 06:53
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
04/01/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846268-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON JOSE DA COSTA FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
De fato, há na sentença erro material quanto ao termo inicial da correção monetária.
Conforme a Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Assim, no dispositivo sentencial onde se lê “ Condenar a ré, a título de indenização por dano moral, a pagar ao autor R$ 1.500,00, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato, e juros de mora (1% a.m.), desde a data da sentença.”, leia-se “ Condenar a ré, a título de indenização por dano moral, a pagar ao autor R$ 1.500,00, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a data desta sentença”.
Isto Posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o vício suscitado, determinando que a correção monetária seja realizada pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações da sentença (id. 80962668).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846268-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON JOSE DA COSTA FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/11/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846268-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON JOSE DA COSTA FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 01:44
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2023 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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