TJPB - 0800082-15.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:26
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:13
Decorrido prazo de MARCONE SOARES RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCONE SOARES RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 07:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 08:56
Juntada de Petição de cota
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26/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)0800082-15.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente devido ao não pagamento de obrigação alimentar fixada por sentença judicial.
Foi efetuada a citação através de contato telefônico/WhatsApp (ID. 72203523), mas o executado não se manifestou e o prazo transcorreu in albis.
A autora pugnou pela prisão civil do devedor.
Com vistas, o MP opinou pela decretação da prisão civil do executado.
A decisão retro decretou a prisão civil do executado (ID. 89542569), todavia não foi expedido o mandado de prisão diante da ausência de dados pessoais que melhor individualize o devedor.
Vieram os autos concluso.
Considerando que a citação por WhatsApp foi confirmada, mas o executado não foi solicitado a enviar documentos pessoais que comprovem sua identidade, o que pode gerar alegações de nulidade, revogo a ordem que decretou a prisão civil e determino que seja expedido novo mandado de citação.
Caso a citação seja novamente realizada por meios digitais, o oficial de justiça deverá solicitar uma foto do documento pessoal do executado que comprove sua identidade.
Antes, porém, INTIMO a parte autora para informar o valor atualizado do débito que enseja prisão civil no prazo de 15 dias.
Em seguida, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, devendo o executado ser citado e intimado para pagar o débito atualizado, além das futuras prestações alimentícias, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de protesto da dívida e prisão civil, conforme os arts. 528, caput e §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, e art. 19, caput, da Lei 5.478/68.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:36
Revogada a Prisão
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23/07/2024 12:13
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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23/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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26/04/2024 23:28
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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22/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE CARVALHO FIDELIS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Instado a pagar a dívida, foi certificado o decurso do prazo sem nenhuma manifestação do executado.
INTIMO a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inércia do executado, requerendo o que entender de direito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como desistência do processo com a com consequente a extinção da execução sem resolução do mérito.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e Diligências necessárias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCONE SOARES RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 07:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 06:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCONE SOARES RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 08:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 21:07
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 21/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 07:45
Conclusos para despacho
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15/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 17:44
Juntada de diligência
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01/05/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 22:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2019 13:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2018 10:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2018 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2018 23:08
Conclusos para despacho
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20/02/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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