TJPB - 0018520-40.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:38
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de GERLANIA ALEXANDRE DO VALE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA SANTANA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018520-40.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO SERGIO FERREIRA SANTANAREPRESENTANTE: GERLANIA ALEXANDRE DO VALE REU: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIO SÉRGIO FERREIRA SANTANA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CEDRUL- CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, também qualificada nos autos.
O processo seguiu o seu trâmite, chegando aos autos informação do falecimento da parte autora (ID 87225823).
Assim, este juízo determinou a intimação do causídico que assiste à parte autora para que procedesse à habilitação dos respectivos sucessores do de cujus. (ID 94137402).
Ademais, foi procedida a intimação pessoal da viúva da parte autora, indicada no petitório de ID. 97911351, para fins de regularizar a habilitação no presente feito, no entanto, apesar de devidamente intimada ( ID 101251792), não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, o relatório.
DECIDO O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso IV do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando as partes devidamente intimadas, não habilitam os sucessores processuais no prazo fixado pelo juiz.
No caso em comento, apesar de devidamente intimadas, não houve habilitação dos herdeiros.
Deste modo, o processo não pode ficar sobrestado eternamente por inércia das partes.
Não é razoável que um processo iniciado em 2014, com o falecimento do autor em 2021 e a comunicação de sua morte apenas em 2024, continue sem a devida regularização da sucessão, mesmo após a intimação da parte autora para tanto.
Desta forma, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos herdeiros, ficam ausentes os pressupostos para o regular andamento do processo, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
P.R.I.
Sem custas, diante da gratuidade concedida no início.
Sem honorários, face ao princípio da sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:41
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GERLANIA ALEXANDRE DO VALE em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de mandado
-
23/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018520-40.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo a atual advogada do autor (falecido) para que proceda conforme a certidão de ID 97324176.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:35
Determinada diligência
-
06/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA SANTANA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018520-40.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87225827 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:11
Juntada de Petição de mandado
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA SANTANA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018520-40.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO SERGIO FERREIRA SANTANA REU: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe se persiste no interesse no prosseguimento da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA SANTANA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:22
Nomeado perito
-
05/07/2022 20:22
Determinada diligência
-
15/06/2022 03:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:23
Determinada diligência
-
21/06/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/08/2020 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA SANTANA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:37
Decorrido prazo de CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM em 03/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 10:32
Processo migrado para o PJe
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 73/19
-
22/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 14:34 TJEJPA1
-
24/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 09/2019 CERTIDAO
-
22/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 07/2019 D019684192001 10:49:02 002
-
22/07/2019 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 07/2019 INTIMACAO PERITO
-
23/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2019 PA00868192001 12:01:58 TERCEIR
-
17/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 PA00868192001 04/04/2019 16:03
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2019 002 INTIMACAO PERITO
-
13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
22/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P014451182001 17:18:59 CEDRUL
-
19/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014451182001 18:14:15 CEDRUL
-
20/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2018 DESPACHO
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 18/18
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2018
-
22/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 02/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2017
-
08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P051100162001 13:58:04 CEDRUL
-
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P051100162001 18:01:36 CEDRUL
-
14/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2016 DESPACHO
-
10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2016 NF 33/16
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2016
-
24/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2015 DESPACHO
-
20/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2015 NF 58/15
-
25/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 09/2015 D025406152001 13:20:37 001
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 09/2015 P012137152001 13:20:38 CEDRUL
-
25/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 04/2015 001
-
28/04/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 28: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 06: 04/2015 P012137152001 16:09:26 CEDRUL
-
03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 03/2015 CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGE
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 28: 08/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 06/2014 TJESR20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2014
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859476-50.2023.8.15.2001
Joana Darc Felix de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 11:50
Processo nº 0846268-96.2023.8.15.2001
Wilson Jose da Costa Filho
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 09:44
Processo nº 0801217-97.2023.8.15.0211
Amanda Pereira Trajano Alves
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 13:07
Processo nº 0000589-48.2014.8.15.0441
Adriano Carlos de Souza Silva
Policlinica Sao Marcos
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 0800082-15.2018.8.15.0441
Alexsandra de Carvalho Fidelis
Marcone Soares Rodrigues
Advogado: Patricia Sales Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2018 12:56