TJPB - 0810665-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:15
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:11
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 20:11
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:51
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810665-93.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu de Recurso Inominado interposto em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Imprescindível destacar a correção feita pelo juízo, quando, no id 80752738 reclassificou o conteúdo do id 79309842 de sentença para decisão, na medida em que o decidido era impugnação ao cumprimento de sentença que versava sobre astreintes, não pondo fim a nenhuma fase processual.
Necessário constar que a decisão proferida em sede cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, segundo o Código de Processo Civil, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015.
Somente terão natureza de sentença e, portanto, sujeitas ao recurso inominado, as decisões que tiverem conteúdo terminativo: conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015 ou determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
Em que pese as alegações da recorrente, o presente recurso não deve ser conhecido.
Isto porque a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previsto apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado contra sentença terminativa (art. 41) e embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48).
Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal como cabível contra sentenças exclusivamente.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002698-61.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2020) Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO , nos termos da fundamentação acima.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0810665-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/10/2023 00:12
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810665-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido intitulada como sentença, trata-se, de fato, de uma decisão, contra a qual não cabe Recurso Inominado.
A respeito: Isto posto, declaro que o que consta no id 79309842 é uma decisão, e não uma sentença e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto.
Para ressarcimento da custas judiciais (preparo recursal), é necessário requerimento em formulário específico, direcionado ao Tribunal de Justiça, conforme instrução obtida no próprio site da instituição, abaixo colacionada: Pode a parte recorrente proceder conforme acima.
Por medida de justiça, devolvo o prazo recursal, no caso, para Embargos de Declaração (5 dias), às partes.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para análise da resposta SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:01
Determinada diligência
-
24/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:02
Juntada de Alvará
-
21/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 21:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:44
Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 06:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 14:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:32
Juntada de Decisão
-
03/04/2023 20:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 06:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:25
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
07/04/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 12:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:53
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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