TJPB - 0833588-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:50
Processo Desarquivado
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12/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:20
Juntada de informação
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22/08/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:59
Juntada de informação
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19/08/2024 12:19
Juntada de
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DEBORAH MONALYSA GOMES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:30
Juntada de informação
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12/08/2024 11:30
Juntada de Alvará
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12/08/2024 08:47
Juntada de informação
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833588-50.2021.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: DEBORAH MONALYSA GOMES PEREIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO NEGÓCIO FIRMADO PELA PROMOVIDA.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de DEBORAH MONALYSA GOMES PEREIRA.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da promovida na importância atualizada de R$ 1.179,81 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Relatou que estabeleceu com a parte ré Cédula de Crédito Bancário nº 19587 em 01.06.2010, no valor de R$ 8.030,00 (oito mil e trinta reais) a serem pagos em 96 parcelas mensais, com vencimento em 30.06.2018, mas esta não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar as últimas 5 (cinco) parcelas do débito.
Ressaltou que, apesar das tentativas de negociação oferecidas pela instituição credora, a ré permaneceu em dívida, razão pela qual requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (id 47868698).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 47926542).
Regularmente citada, a parte ré juntou petição informando que possui interesse em pagar o débito através do depósito de 30% do valor total e o restante a ser quitado em 6 parcelas mensais e sucessivas (id 86284662).
Comprovante de depósito prévio de 30% do montante da dívida juntado pela parte promovida (id 76254391).
Intimada, a promovente manifestou concordância com a proposta de pagamento da ré, mas requereu que esta complementasse os valores depositados, tendo em vista não foi considerado o valor atualizado da dívida, tampouco custas processuais e honorários advocatícios (id 79405638).
Intimada, mais de uma vez, para se pronunciar acerca da complementação do valor do débito requerido pela promovente, a parte ré quedou-se inerte (ids 84446866 e 88072392).
A parte autora, intimada para se requerer o que entendesse ser de direito, reiterou os termos da exordial e pugnou pelo julgamento do feito (id 92924641).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
A Cédula de Crédito Bancária (id 47585554 - Pág. 1 a 6), as planilhas de débito (id 47585557 - Pág. 1 a 2 e 86084161 - Pág. 1 a 2) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula 247: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No mesmo norte, em relação à monitória embasada em contratos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR – SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 1.179,81 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), disponibilizada à promovida conforme Cédula de Crédito Bancário nº 19587 (Id 47585554 - Pág. 1 a 6).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da promovida, apta a instruir a ação monitória.
Além disso, a parte ré, uma vez citada para apresentar defesa ou pagar a dívida, juntou aos autos petição reconhecendo a existência do débito e propondo-se a quitá-lo através do depósito judicial de 30% do valor do débito e o restante a ser pago em 6 parcelas mensais.
Ocorre que, apesar de ter efetuado o depósito judicial no valor de R$ 285,71 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) (id 762543880), quando intimada, mais de uma vez, para realizar o pagamento da quantia restante, a promovida silenciou.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela promovente e diante da inércia pela promovida para quitar o débito alegado, resta inconteste a dívida apresentada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC, com origem na cédula de crédito bancária descrita na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.179,81 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos na cédula de crédito objeto desta ação.
Determino ao Cartório que o valor de R$ 285,71 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), depositados em juízo pela parte promovida, deverá ser levantado em favor da parte autora em conta bancária descrita no id 86084157 - Pág. 2, amortizando, desde logo, o saldo devedor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 20% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:48
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 07:04
Juntada de informação
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02/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:00
Outras Decisões
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02/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:44
Juntada de informação
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01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833588-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a diligência ao id. 88072392, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:03
Determinada diligência
-
12/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 19:06
Determinada diligência
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26/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:15
Juntada de informação
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23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833588-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:37
Determinada diligência
-
18/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:08
Juntada de informação
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de DEBORAH MONALYSA GOMES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833588-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a complementação do valor do débito, requerido pela parte promovente no Id 79405638.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:08
Juntada de informação
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:12
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:19
Juntada de informação
-
30/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 01:04
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 18:06
Outras Decisões
-
06/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:07
Juntada de informação
-
24/05/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:39
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 22:38
Juntada de informação
-
31/03/2022 01:53
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 15:49
Outras Decisões
-
31/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:16
Juntada de informação
-
30/08/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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