TJPB - 0829488-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:52
Juntada de informação
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04/03/2024 09:52
Juntada de informação
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04/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 11:53
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829488-81.2023.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EMBARGANTE: JOGGING FIT COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR “NEGATIVA GERAL”.
IMPROCEDÊNCIA. — Ausente a apresentação de fatos e fundamentos aptos a desconstituir o título executivo, devem ser rejeitados os embargos à execução opostos por negativa geral.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela curadora especial nomeada na ação de execução associada, número 0800257-19.2017.8.15.2001, alegando, em síntese, não possuir meios fáticos informativos/probatórios para indagar a respeito do mérito desta lide, invocando as prerrogativas do art. 341, parágrafo único do CPC, manifestando-se por negativa geral.
Intimado o embargado, apresentou resposta para refutar os argumentos expendidos, impugnando a justiça gratuita, e, por fim, no mérito, para requerer sua improcedência (Id 74649686).
As partes não especificaram provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a parte embargada impugna a justiça gratuita concedida ao embargante.
No entanto, da análise do processo, não consta nenhuma prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o impugnado alega ter, ônus probatório que, por sua vez, caberia ao embargado.
Desse modo, rejeito a preliminar.
No mérito, da análise dos autos, verifico que os títulos que embasam a execução revestem-se das características necessárias para a execução.
Na verdade, a negativa geral apresentada pelo embargante não tem o condão de afastar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título em execução, proveniente da renegociação da nota de crédito comercial núm. 185.2014.780.5223.
Permanece, portanto, a presunção de exigibilidade.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, do CPC/2015, cujas cobranças ficarão suspensas face à concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e, em seguida, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 09:23
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 08:55
Juntada de informação
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21/11/2023 19:51
Juntada de Petição de cota
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09/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829488-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
Inexistindo requerimentos, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:04
Determinada diligência
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18/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:16
Juntada de informação
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOGGING FIT COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-97 (EMBARGANTE).
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24/05/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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