TJPB - 0815877-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:10
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 12:09
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:15
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815877-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAIRO RONIERE DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 REU: BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da administradora do cartão de crédito quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/11/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815877-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAIRO RONIERE DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 REU: BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da administradora do cartão de crédito quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 11:20
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:34
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815877-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAIRO RONIERE DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 REU: BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da administradora do cartão de crédito quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:02
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:45
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 15:07
Juntada de comunicações
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09/05/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2023 13:56
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2023 20:38
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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