TJPB - 0836401-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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21/11/2023 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836401-16.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atos Unilaterais] Promovente: EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 Promovido(a): EXECUTADO: ANA PAULA GRACIETE SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud).
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, requerendo a expedição da certidão de crédito, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 20:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836401-16.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atos Unilaterais] Promovente: EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 Promovido(a): EXECUTADO: ANA PAULA GRACIETE SILVA DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2020 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2023), conforme telas anexadas.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 12:14
Outras Decisões
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18/07/2023 20:37
Conclusos para despacho
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15/07/2023 17:52
Juntada de Alvará
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15/07/2023 17:35
Juntada de Alvará
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09/07/2023 00:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GRACIETE SILVA DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:19
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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09/02/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2023 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/02/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/02/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 21:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 01/02/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2022 22:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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