TJPB - 0811672-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:10
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811672-86.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS DE 2% AO MÊS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
ART. 1.336, §1º, DO CC.
AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Tendo em vista que o embargante deixou de atender ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, não trazendo aos autos qualquer prova da inexistência do débito ou do pagamento do valor executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a improcedência dos embargos à execução.
I - Relatório RODRIGO OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificado, alegando excesso de execução quanto à aplicação do juros de mora sobre o débito inadimplido, requerendo sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução.
Impugnação aos embargos ao Id 79957191.
Audiência de conciliação infrutífera por ausência da parte embargada.
Após intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas (periciais/orais), motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o embargado que o embargante não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
A parte embargante acostou os documentos de Id 75268620 que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da parte em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante, aqui embargada, não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte embargante, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Do mérito Em sede de embargos à execução, o embargante alega excesso de execução quanto à aplicação do juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, requerendo sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês.
Pois bem.
Sabe-se que a principal obrigação do condômino é a de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, consoante inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
Nos termos do art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A cota condominial constitui título capaz de autorizar o ajuizamento da ação de execução, pois é título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, X do CPC, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
As despesas condominiais são dívidas revestidas de liquidez e com prazo de vencimento certo, motivo pelo qual exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento das parcelas.
Dito isto, de acordo com a convenção, artigo 33 (Id 57169973 - Pág. 13 dos autos executivos 0822680-94.2022.8.15.2001), o atraso com o pagamento das contribuições condominiais enseja a aplicação de juros moratórios de 2% ao mês.
A questão a ser dirimida, portanto, relaciona-se à regularidade da cobrança dos juros imposta ao condômino em razão do atraso com o pagamento das contribuições condominiais.
O artigo 1.336, §1º, do Código Civil prevê que “§1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Veja que a disposição legal é clara ao dispor a incidência de juros convencionais e, não sendo previstos, o de um a dois por cento ao mês.
Com efeito, sendo a taxa legal de juros moratórios limitada a um por cento, ressalvada previsão diversa em convenção condominial (que é o caso dos autos), e considerando que a fixada na convenção não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33, artigo 1º), isso é, não ultrapassa a dois por cento, ausente qualquer abusividade na sua cobrança.
Neste sentido: 1.
Despesas condominiais – Embargos à execução – Justiça gratuita – Apelante que, apesar de intimada em primeiro grau, não demonstrou a contento sua situação de miserabilidade, certo que os elementos dos autos indicam boa situação financeira - Indeferimento mantido. 2.
Nulidade – Ausência – Execução de taxa condominial movida em face de quem tem a obrigação legal de pagar. 3.
Juros moratórios que, embora possam ser definidos pela assembleia condominial acima do limite previsto na lei civil, não podem ultrapassar aqueles delimitados na Lei de Usura – Juros de 10% ao mês – Descabimento – Sentença que os fixou em 1% ao mês – Refazimento dos cálculos do exequente, porém, que são necessários, com aplicação dos juros fixados na sentença desde o vencimento de cada taxa condominial desde setembro de 2015, além de correção monetária e multa de mora, com o abatimento dos pagamentos já realizados pela embargante-proprietária ou seu inquilino – Provimento parcial. (TJSP; Apelação Cível 1038803-63.2017.8.26.0576; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) Oportuno trazer à baila que o encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente é do devedor (embargante), nos termos do art. 373, II do CPC, devendo fazê-lo de forma robusta e convincente, situação não verificada nos autos.
Nesse contexto, incontroverso o inadimplemento e inexistente abusividade na cobrança dos juros moratórios estabelecidos na convenção condominial, improcedem os embargos manejados.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por RODRIGO OLIVEIRA SILVA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiário da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811672-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811672-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o art. 3º, § 2º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Ademais, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Dito isto, defiro da parte autora para realização de audiência conciliatória (Id 67026137).
Assim, à luz do art. 139, V do CPC, remeta-se o processo ao Centro de Conciliação e Mediação Cível com vistas à realização da audiência de conciliação, conforme pauta disponibilizada pelo Centro para processos da 3ª Vara Cível da Capital, finda a qual, deverão os autos serem devolvidos a esta escrivania.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:28
Recebidos os autos.
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24/10/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/10/2023 16:33
Deferido o pedido de
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19/10/2023 06:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:48
Juntada de informação
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29/08/2023 09:39
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE).
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18/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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16/03/2023 13:31
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2023 13:31
Declarada incompetência
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15/03/2023 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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