TJPB - 0801896-02.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA EULALIA INACIO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272).
PROCESSO N. 0801896-02.2022.8.15.0351 [Difamação, Injúria].
REPRESENTANTE: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS.
REPRESENTADO: MARIA EULALIA INACIO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de queixa-crime apresentada pelo JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS em desfavor de MARIA EULALIA INACIO, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no arts. 139 e 140 do Código Penal.
Considerando que os fatos dizem respeito à crimes contra a honra, este Juízo designou a realização de audiência preliminar de conciliação, nos termos da decisão de ID. 72438265.
Verifica-se que o querelante foi regularmente intimado, consoante à certidão de ID. 79574558, contudo a querelada não foi localizada, conforme a certidão acostada no ID. 80085507.
Ato contínuo, a audiência preliminar de conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência da parte querelada.
Sendo assim, este Juízo advertiu ao querelante e seu patrono de que seria necessário a indicação de fornecimento do endereço da querelada, para os fins de prosseguimento desta ação penal, e concedendo prazo para tal fim, consoante o termo de audiência anexo no ID. 80103481.
Dito isto, infere-se que o querelante, bem como seu patrono quedaram-se inerte e não indicaram o atual endereço da querelada, como visto no ID. 80955266. É o breve relatório.
DECIDO. É sabido que é ônus da parte querelante o fornecimento de todas os dados necessários para prosseguimento da ação penal, segundo a inteligência do art. 41 CPP.
Nesse contexto, de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, localizá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Nem todos esses elementos são de observância obrigatória, como o rol de testemunhas, por exemplo.
Todavia, a ausência de certos requisitos, em razão da sua obrigatoriedade e necessidade para o pleno exercício do direito de defesa, conduz à rejeição da peça acusatória, em razão da sua inépcia. É nesse campo dos requisitos obrigatórios que sobressai, para os fins deste artigo, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” e “a classificação do crime”.
Daí por que essa exigência, constante no art. 41, indicado no parágrafo precedente, deve ser lida em conjunto com o art. 395, I, do Código de Processo Penal, que determina que a queixa será rejeitada quando for “manifestamente inepta”.
E assim deve ser porque a ausência, defeito ou incompletude da “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” ou da tipificação do fato (“classificação do crime”), inviabiliza assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a justeza na aplicação da lei penal.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUALIFICAÇÃO DO QUERELADO.
MERA INDICAÇÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
QUALIFICAÇÃO INSUFICIENTE.
REQUISITOS.
ART. 41 CPP.
NÃO PREENCHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, são requisitos da denúncia: (i) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; (ii) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (iii) a classificação do crime; e (iv) o rol de testemunhas, se necessário. 2. É dever do querelante promover a imputação completa, especialmente com a qualificação adequada do querelado ou esclarecimentos pelos quais se possa localiza-lo, sendo a mera indicação do perfil na rede social do suposto querelado insuficiente para dar o devido prosseguimento à ação penal. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1706771, 07116000220238070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, vejo que não subsistem motivos para o seu recebimento, na forma dos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal.
Resta clara, portanto, a inépcia da inicial, eis que não foi possível a localização da querelada, oportunizado prazo ao querelante, que quedou-se inerte, restando prejudicados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando sua rejeição, conforme preconiza o art. 395, I do Código de Processo Penal.
Nestes termos, reconheço a inépcia da inicial, ao passo em que rejeito a queixa-crime, com fulcro no art. 395, I, CPP.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Não havendo recurso voluntário no prazo legal, arquivem-se os autos.
SAPÉ, 23 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:39
Rejeitada a queixa
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20/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:41
Juntada de Informações
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03/10/2023 09:31
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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03/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:14
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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02/10/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de informação
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22/09/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:16
Juntada de Informações
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13/06/2023 09:13
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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28/04/2023 08:01
Outras Decisões
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27/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:29
Decorrido prazo de JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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