TJPB - 0841833-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:22
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841833-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se, no ID.88337109, petição do promovente, alegando saldo devedor a ser pago, uma vez que a parte promovida não calculou os honorários sucumbenciais das advogadas da parte promovente nos termos da sentença.
Vejamos: Consta, na parte dispositiva da sentença, (ID.83834454) a seguinte condenação: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar suscitada pelos promovidos, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito com os finais de n.º 7421, 8211, 7760, bem como a consequente inexistência dos débitos referente a estes, cessando os atos de cobrança praticados pelo banco réu; B) DETERMINAR que os promovidos excluam o nome do autor do rol de inadimplentes referente às inclusões do débito ora declarado inexistente; C) CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC." Ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, qual seja, do valor de R$4.000,00 a titulo de danos morais, devidamente corrigidos, e não sobre o valor atribuído à causa como requer o promovente.
No ID.76880762, verifica-se que ao autor foi concedida assistência judiciária gratuita, não fazendo assim jus ao recebimento de qualquer valor a título de custas finais, como também requer.
Destarte, defiro em parte o pedido do autor, reconhecido como correto o valor pago pela parte promovida.
Expeçam-se alvará do valor depositado nos autos ID.87277773, Pág.2, observando: 1.
Em favor do autor no valor de R$4.272,70 e acréscimos legais, no modelo eletrônico, dados bancários (ID.88337109) Favorecido: Francisco Tarcizio Brasileiro - CPF nº: *06.***.*50-63 Banco do Brasil Agência: 35025 Conta: 24331-0 2.
Em favor da(s) patrona(s) do autor no valor de R$640,90 e acréscimos legais, no modelo tradicional, sendo facultado ser no modelo eletrônico se os dados bancários forem informados nos autos pela(s) Bela(s). 3.Restando pendente o pagamento das custas finais pela parte promovida, que foi devidamente intimada para pagamento, EMITA-SE a certidão e ENCAMINHE-SE PARA o protesto e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/05/2024 11:47
Juntada de Alvará
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09/05/2024 11:47
Juntada de Alvará
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09/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 10:25
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO - CPF: *06.***.*50-63 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 10:25
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841833-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 10 dias, falar acerca do petitório id 87277773, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 02:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 23:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841833-79.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MÉRITO.
CARTÕES DE CRÉDITO DESCONHECIDOS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONTRATOS DOS CARTÕES E CRÉDITO DESCONHECIDOS DECLARADOS NULOS.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES REFERENTE A ESTES CONTRATOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e do ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, em 10 de outubro de 2022, ao ingressar no sistema dos promovidos, para emitir sua fatura mensal, foi surpreendido ao constatar a realização de duas compras em outro cartão de crédito com número diferente do seu.
Aduz que entrou em contato com os promovidos, a fim de realizar o bloqueio no cartão desconhecido, e foi informado que deveria quitar a fatura do seu efetivo cartão para bloquear o outro, mas, ao realizar o pagamento, os cartões continuaram ativos.
Afirma também que constatou a existência de mais dois cartões desconhecidos em seu nome, acumulando uma dívida no valor de R$ 143.000,00 e sendo inscrito no órgão de proteção ao crédito.
Dessa maneira, por considerar que os promovidos inscreveram o seu nome no SPC/SERASA indevidamente, ingressou com a presente demanda requerendo, liminarmente, a retirada de seu nome dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante.
No mérito pleiteou pela confirmação do pedido liminar, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 76880762).
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que tentou realizar um acordo com a parte promovente, mas não logrou êxito em localizá-la.
Argumentou, também, que o autor em momento algum buscou contato com a promovida, a fim de solucionar a demanda, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA PRELIMINAR I.1 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscitaram, os promovidos, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da parte autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Isso porque, afirmam não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que os promovidos tenham se recusado a solucioná-la.
Contudo, comprovado está o interesse processual do autor, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de supostos valores gastos em cartões de crédito desconhecidos pelo autor, firmado junto aos promovidos.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
Em sua inicial, o promovente alega que, em 10 de outubro de 2022, ao ingressar no sistema dos promovidos, para emitir sua fatura mensal, foi surpreendido ao constatar a realização de duas compras em outro cartão de crédito com número diferente do seu.
Aduz que não reconhece os cartões de crédito com os seguintes dígitos finais: 7421, 8211, 7760.
Os promovidos, por sua vez, argumentaram que tentaram contatar a parte autora para firmar um acordo referente ao direito pleiteado por este, mas não lograram êxito, relatando, ainda, que Compulsando os autos, tem-se por notória a inscrição do nome do promovente no cadastro de inadimplentes (ID 76859333), em razão da dívida contraída junto aos promovidos, referente aos cartões de crédito desconhecidos, conforme fatura de novembro de 2022 (ID 76859328).
Ademais, faz-se mister trazer a lume ainda que o promovente também comprovou ser alvo de diversas cobranças realizadas pelos promovidos, através de um alto número de ligações diárias para compeli-lo à quitação da dívida inscrita no SPC/SERASA, no importe de R$ 65.000,00.
Outrossim deve ser ressaltado que os promovidos deixaram de apresentar quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito pleiteado pela parte autora, deixando inclusive de trazer aos autos os contratos referentes aos cartões de crédito desconhecidos pelo autor.
Logo, conforme evidenciado acima, resta incontroverso que os débitos contraídos em nome do promovente ocorreram de forma fraudulenta.
Além disso, destaca-se que as fraudes são um risco inerente do exercício da atividade empresarial das instituições financeiras, e, como não há repartição de lucros com os consumidores, também não pode haver repartição de riscos e prejuízos.
Trata-se da consequência lógica e jurídica da teoria do risco do empreendimento.
A este propósito, Sérgio Cavalieri Filho elucida que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Portanto, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil que dispõe que: “é nulo o negócio jurídico quando não revestir forma prescrita em lei”.
Sendo assim, com a anulação dos contratos de cartões de crédito com os seguintes dígitos finais: 7421, 8211, 7760, para que as partes retornem ao status quo ante o débito cobrado pelos promovidos, no valor de R$ 65.000,00, deve ser considerado inexistente, cabendo aos promovidos, também, a exclusão do nome do promovente do rol de devedores, uma vez que a negativação foi indevida.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenham sido vítimas de falsários, responderão pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exercem.
Frise-se que, mesmo não tendo logrado êxito em conciliar com o autor por não ter localizá-lo, a empresa não suspendeu a negativação, nem mesmo por precaução, tendo ficado ativa a restrição cadastral até a presente data.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo.
Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001.
Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
DJ: 13.10.2009) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta falha dos promovidos, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago por estes, a título de danos morais ao promovente, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar suscitada pelos promovidos, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito com os finais de n.º 7421, 8211, 7760, bem como a consequente inexistência dos débitos referente a estes, cessando os atos de cobrança praticados pelo banco réu; B) DETERMINAR que os promovidos excluam o nome do autor do rol de inadimplentes referente às inclusões do débito ora declarado inexistente; C) CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
Oficie-se, para cancelamento da negativação referente aos contratos ora discutidos nestes autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:51
Indeferido o pedido de FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO - CPF: *06.***.*50-63 (AUTOR)
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14/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841833-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCIZIO BRASILEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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