TJPB - 0804228-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 09:11
Evoluída a classe de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de . MARLENE RODRIGUES DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0804228-02.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Alienação Judicial] REQUERENTE: JOSEMAR FIDELIS DE LIMA REQUERIDO: .
MARLENE RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR.
ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
JOSEMAR FIDELIS DE LIMA ajuíza AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL / OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR em face de Sra.
MARLENE RODRIGUES DE LIMA, ambos devidamente qualificados.
Os autos encontram-se na fase de conhecimento.
As partes em audiência de instrução e julgamento na data de hoje, 25/06/2024, transigiram da avença, firmando o acordo conforme termo de audiência juntado nos autos no ID 92598088. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram acordo em audiência de instrução, tendo este juízo juntado nos autos, o termo de audiência com a descrição e a forma do pactuado na ocasião – ID 92598088.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência - ID 92598088, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 25 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:53
Homologada a Transação
-
25/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2024 13:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de . MARLENE RODRIGUES DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0804228-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 82971021, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 25/06/2024 Hora: 09:00 , de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 13:58
Juntada de informação
-
01/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 13:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de . MARLENE RODRIGUES DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:36
Juntada de Petição de informação
-
04/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0804228-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o pedido de audiência de instrução e julgamento feito pela demandada (Id nº 35682693), DEFIRO o pedido.
Para tanto, designe-se o cartório a audiência de instrução, de acordo com a agenda virtual, tendo em vista que ainda estamos sob a Pandemia de Corona Vírus, cujas atividades presenciais do Fórum Cível retornarão, aos poucos, porém sem data específica para tanto.
O referido ato praticado de forma virtual será realizado pela plataforma ZOOM, na qual deverão os advogados, partes e testemunhas se cadastrar.
Advirto aos advogados que devem providenciar para que as testemunhas estejam em ambientes diferentes, a fim de evitar que se comuniquem.
Ao iniciar a audiência, receberão orientações de como proceder.
Intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados por meio de nota de foro, acerca do dia e hora marcados.
Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455[1]. do CPC.
Cumpra-se com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
30/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:46
Determinada diligência
-
30/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:42
Juntada de Informações
-
27/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804228-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804228-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2023 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 16:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:55
Determinada diligência
-
18/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 10:25
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2023 00:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 11:20
Juntada de Petição de informação
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31/01/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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