TJPB - 0804694-79.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 15:44
Juntada de Alvará
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01/11/2024 15:43
Juntada de Alvará
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01/11/2024 15:43
Juntada de Alvará
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804694-79.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE THIARLA FERREIRA - ES17019 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários para expedição dos alvarás (autora e Advogada). 2.
Prazo de 05 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 20:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0804694-79.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte adversa no id 100784438 (comprovação de pagamento das RPVs).
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 26 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
26/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0804694-79.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência das expedições das Requisições de Pequeno Valor - RPV de IDs 98277896 e 98276535, requerendo o que entender de Direito, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 15 de agosto de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
15/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:52
Juntada de RPV
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13/08/2024 09:52
Juntada de RPV
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12/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande Vara de Feitos Especiais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804694-79.2023.8.15.0001 REQUERENTE: MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Tendo o exequente anuído com a manifestação do executado, HOMOLOGO os seguintes cálculos apresentados: Defiro ainda o pedido de destaque de honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora, consoante contrato de honorários advocatícios de id. 89109428.
Ausente o interesse recursal por ambas as partes, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado (R$ 47.078,57, com data-base em 03/2024); 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais (R$ 4.707,85, com data-base em 03/2024); 3.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0804694-79.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, se manifestar sobre a juntada de documentos pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 18 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/04/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804694-79.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por Marta do Nascimento Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu um acidente de moto em 31/08/2020, no qual teve fratura de tíbia proximal direita.
Assevera que recebeu seu B91 (NB: 632.952.316-2), porém, após a cessação do benefício o INSS se negou a pagar o auxílio acidente em razão da redução da capacidade laboral, o que daria o direito a autora em receber o B94 desde 01/03/2021.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 78466546), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando, em síntese, não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória é saber se há ou não preenchimento dos requisitos legais para o benefício perseguido.
Nessa esteira, consigne-se, de logo, que assiste razão ao autor quanto ao pleito de concessão de auxílio acidente.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II, bem como os quesitos “a”, “c” e “d” do item III.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Como se sabe, o art. 21, III, “d”, equipara a acidente de trabalho o ocorrido da residência para o local de trabalho, veja-se: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão decorreu de acidente no trajeto para o trabalho.
Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 01/03/2021, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 632.952.316-2, findou-se em 28/02/2021, conforme Id. 69498567.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 01/03/2021. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 21:11
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804694-79.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE THIARLA FERREIRA - ES17019 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Tendo em vista a expressa proposta de acordo apresentada nos autos, renove-se a intimação ao autor para se manifestar expressamente sobre a mesma, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra. 2.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento. 3.
Prazo: 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804694-79.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar apresentar impugnação e se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 20 de outubro de 2023.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
20/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 14:52
Juntada de Alvará
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17/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:14
Juntada de laudo pericial
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25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:55
Indeferido o pedido de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU)
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09/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de MICHELLE THIARLA FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MICHELLE THIARLA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 20:22
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:48
Nomeado perito
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14/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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