TJPB - 0801852-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801852-43.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ANALICE DA COSTA DANTAS EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, impõe-se a aplicabilidade da Resolução nº 9/2017 do TJPB, cujos valores foram atualizados pelo Ato da Presidência n. 43/2022, que disciplina o amparo dos custos com perícias quando a parte interessada estiver sob o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o ato da presidência n. 43/2022, arbitro desde já o valor de R$ 491,86 a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:40
Nomeado perito
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22/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801852-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801852-43.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto] AUTOR: ANALICE DA COSTA DANTAS REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por AUTOR: ANALICE DA COSTA DANTAS. em face do(a) REU: BANCO RCI BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a parte promovida, e sob tal contrato teriam sido inseridas cobranças que entende indevidas e pretende questionar.
Decisão de ID68024879 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, e quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória ante a ausência da parte autora (ID 78299492).
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 81987777.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não merece acolhida o pedido da autora em relação à cobrança capitalizada de juros por meio da aplicação da tabela price.
Isso por que o sistema de amortização da tabela price consiste em um plano de amortizações de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro de um conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação é composto por duas parcelas distintas: Uma de juros e uma de capital (chamada amortização).
A amortização de uma dívida pela tabela price envolve definição de juros anuais, com capitalização mensal.
A capitalização de juros passou a ser definida como lícita pelo STJ, nos contratos firmados a partir da medida provisória MP 1963-17 de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36), como no caso dos autos em que os contratos foram assinados em 2011.
Eis a ementa do julgado: "CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170- 36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5 0 da MP n° 1.963- 17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 12 de setembro de 2001. 3- Recurso especial não conhecido." (grifei) O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Desta forma, diante do referido julgamento, sob o regime do art. 543-C/CPC, curvo-me à decisão daquele Tribunal Superior, adotando o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO NEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 973827/RS).
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
In casu, o contrato foi firmado em 2010, após, portanto, a data de publicação da Medida Provisória mencionada, e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida a capitalização de juros, conforme entendimento da Corte Superior (REsp n. 973827 / RS).
Agravo regimental conhecido e não provido.
Unânime.(TJDFT, Acórdão n. 614163, 20120110059978APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 22/08/2012, DJ 29/08/2012 p. 79) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.1.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÊDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO PACTUADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR, 9095749 PR 909574-9 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/08/2012, 17ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 9037276 PR 903727-6 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2012, 17ª Câmara Cível) No caso em disceptação, o contrato foi firmado em 2021, após, portanto, a data de publicação da Medida Provisória mencionada, e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, além de haver expressa menção à capitalização dos juros, sendo permitida a capitalização de juros, conforme entendimento da Corte Superior, razão porque não merece acolhimento a pretensão autoral.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Diante disso, considerando que o percentual do contrato (13,89% a.a. – cláusula F.4) é menor do que a taxa média praticada pelo mercado no período (19,96% a.a.-https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), inexiste a abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contratada.
TARIFA DE CADASTRO Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS “ (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)” Logo, é permitida sua cobrança desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Nesse sentido, também: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.1.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 14423/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013) Porém, em casos como o presente, deve verificar-se se existe eventual abusividade em sua cobrança, ou seja, se o valor da tarifa de cadastro está em harmonia com o valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou se o supera expressivamente, caso em que será considerado abusivo.
No caso concreto, o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato (R$ 799,00) encontra-se expressivamente acima do valor médio de mercado apurado pelo Banco Central para o período da contratação (R$ 621), sendo, pois, abusiva, restando limitada a tarifa de cadastro contratada ao valor médio de mercado, qual seja, R$ 621.
SEGURO PRESTAMISTA Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
IOF O artigo 153, inciso V, da Constituição Federal/1988, outorga competência à União para instituir Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, tributo esse que foi instituído pela Lei n. 5.143/66, regulamentada pelo Decreto n. 6.306/07, e conhecido como IOF, tendo como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação e tendo como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 3º e art. 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto n. 6.306/07).
Em relação a este imposto, dispõe ainda o Decreto nº 6.306/07 sobre sua incidência nas operações de crédito, sendo contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito, e tratando-se as instituições financeiras das responsáveis por sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 2º, inciso I, alínea “a”, art. 4º e art. 5º).
Assim, o fato de o consumidor pagar o imposto no ato da contratação ou juntamente com as parcelas mensais não caracteriza abusividade, já que no primeiro caso há opção do consumidor por fazê-lo no próprio ato da contratação, enquanto que o segundo caso revela situação até mais cômoda e favorável ao consumidor, com a diluição nas parcelas, inexistindo desequilíbrio contratual ou qualquer ilegalidade na cobrança do IOF da forma em que foi pactuada, conforme inclusive entendimento desta Corte.
Aliás o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais(...)” (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entretanto, diante da análise dos autos, não foi possível constatar que tenha havido a cobrança de comissão permanência cumulada com encargos de mora, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido autoral, neste ponto.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014.
Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB.
APELAÇÕES.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS TAC E TEC.
ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6.
O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-11-2014) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Declarar a nulidade da tarifa de cadastro aplicada no contrato devendo ser aplicada a média de mercado aplicada a época (R$ 621,00) e devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 02.
Determinar a restituição do indébito, na forma simples; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:01
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801852-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801852-43.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto] AUTOR: ANALICE DA COSTA DANTAS REU: BANCO RCI BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. À Impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2023 12:10
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALICE DA COSTA DANTAS - CPF: *31.***.*25-88 (AUTOR).
-
28/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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