TJPB - 0857345-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CHAVES em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0857345-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré requereu a consulta aos órgãos técnicos (NATJUS e CONITEC) bem como a expedição de ofício à ANS para fins de comprovação da desnecessidade da ré autorizar o fornecimento dos insumos vindicada nos autos.
Como se sabe, a Corte Superior consolidou o entendimento da Segunda Seção sobre o Rol da ANS estabelecendo diretrizes a serem observadas na exceção da regra da taxatividade do rol de procedimentos.
Neste ponto, há necessidade de demonstração técnica da efetividade do resultado, à luz do conceito da medicina baseada em evidências.
Dessarte, entende o STJ que o impedimento da produção de prova técnica neste sentido se configura cerceamento de defesa, acarretando nulidade.
Nesta esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4.
Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.515.230/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Isto posto, defiro o pedido de produção de prova requerido pela ré. 1.
Por conseguinte, OFICIE-SE a ANS para emitir parecer técnico sobre a (des)necessidade do fornecimento dos insumos no caso concreto (troca da bateria do eletrodo do autor acometido da doença de Parkinson). 2.
Também proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a CONSULTA ao NATJUS e CONITEC, através do sistema do Corporativo do CNJ a respeito de evidências científicas sobre o tratamento da doença de Parkinson no caso concreto do paciente. 3.
Com as respostas, junte-se e certifique-se. 4.
Após, vistas à parte autora. 5.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/08/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:21
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CHAVES em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857345-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CHAVES em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2025 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/01/2025 09:38
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/01/2025 09:38
Juntada de Informações
-
12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 23:12
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REQUERIDO)
-
19/11/2024 23:12
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0857345-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Assino o prazo de 15 dias para que o autor emende sua petição inicial: a) Quantificando os danos morais, eis que o valor declinado no pedido e a fundamentação estão divergentes, a teor do art. 292, inc.
V, do CPC, sob pena de inépcia da petição inicial. b) Retifique o valor atribuído à causa eis que deve corresponder ao valor pretendido, a teor da nova dicção do art. 292, V do CPC/15.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
26/06/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 23:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0857345-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a tutela de urgência foi concedida em 2º Grau de jurisdição.
Entretanto, este Juízo determinou a suspensão do processo (id 80989756), obstando o transcurso dos prazos legais.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para: i.) determinar o regular processamento do feito; ii.) instar a parte autora a aditar o pedido, no prazo de 15 dias, a teor do art. 303, § 1º, inc.
I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 21:48
Determinada diligência
-
11/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CHAVES em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857345-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 84348469) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CHAVES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0857345-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
CUMPRA-SE, com urgência, a r.
Decisão do e.
TJ/PB, inserida no ID 80957075: 2.
Feito o que, AGUARDE-SE, em cartório, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/10/2023 07:28.
-
24/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0857345-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
CUMPRA-SE, com urgência, a r.
Decisão do e.
TJ/PB, inserida no ID 80957075: 2.
Feito o que, AGUARDE-SE, em cartório, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2023 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE CHAVES - CPF: *09.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 19:52
Determinada diligência
-
20/10/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 08:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:30
Outras Decisões
-
13/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
11/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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