TJPB - 0814661-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JEFESON ALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:06
Juntada de Alvará
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27/11/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814661-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, a parte executada/autora foi intimada do despacho de Id 102682553, em 29/10/2024, através de registro de ciência pelo sistema, com publicação do ato no DJEN.
Já decorreram mais de 05 dias, prazo previsto no §3º do art. 854 do CPC, mas não houve apresentação de qualquer manifestação.
Sendo assim, defiro o pedido de Id 102896051.
Expeça-se alvará considerando os dados bancários informados nessa petição.
Em seguida, arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:46
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 09:46
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814661-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio exitoso.
Nos termos dos §§ 2º e 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil, fica a executada intimada, e ciente de que nada apresentando, autorizará o imediato levantamento do bloqueio, no limite da quantia executada, pela parte exequente, liberando-se o excesso..
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em comento.
Cumpra-se.
Campina Grande, 27 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
27/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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19/10/2024 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814661-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente/advogado da Aymoré para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso pugne por ordem Sisbajud, apresentar cálculo atualizado da dívida com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JEFESON ALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:05
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0814661-51.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada/autora para pagar o débito informado pela parte exequente/advogado do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 2 de agosto de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
02/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Fica parte demandada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JEFESON ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Fica parte demandada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
17/04/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JEFESON ALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814661-51.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JEFESON ALVES DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO JEFESON ALVES DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que firmou contrato com a parte demandada, o qual se revelou bastante oneroso devido à cobrança de tarifas indevidas (seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação).
Diante de tais considerações, a parte autora pleiteou pela restituição, de forma dobrada, dos valores relativos às tarifas impugnadas (de forma subsidiária, pugnou pela restituição simples); pelo reconhecimento do valor de R$ 46.673,32 como importe financiado, em virtude do expurgo das quantias relativas às tarifas impugnadas, e, consequentemente, pelo recálculo do valor das parcelas do contrato, resultando em R$ 1.185,20; e pela autorização de realização do pagamento do valor de R$ 1.185,20 relativo à parcela do contrato discutido, em substituição do importe de R$ 1.330,93.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Autorizado o pagamento das custas processuais de forma parcelada.
O demandado apresentou a contestação de Id. 78727796 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a legalidade das tarifas e índices aplicados ao contrato bancário ora em cotejo, de forma que a parte demandante aderiu de forma espontânea ao negócio jurídico em análise.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto.
Intimadas para fins de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação.
O banco réu sustenta a falta de interesse de agir do autor, haja vista que ele não tentou solucionar extrajudicialmente a situação narrada na inicial, inexistindo conflito de interesse.
Acontece que, na peça de defesa, a parte promovida enfrentou o mérito da discussão, contrapondo-se a ele.
Dessa forma, a partir desse momento e ainda que realmente não tenha havido nenhum tipo de provocação administrativa prévia, o réu fez nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual.
Dessa forma, a rejeição da prefacial é medida que se impõe. - DO MÉRITO: - Da Cobrança Relativa ao Seguro: O demandante sustenta a abusividade da cobrança relativa a seguros.
No item “B6” do contato de Id. 72811839, consta cobrança intitulada de “Seguros Prestamista”.
Com relação a tal cobrança, não verifico qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que a contratação em questão não gera nenhum prejuízo para o consumidor, ao contrário, mostra-se como uma garantia, pois cobre eventual saldo devedor nos casos previstos no pacto firmado entre as partes.
Assim, revela-se adequado o seguro, dada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, de modo que sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença.
Ademais, conforme se observa do contrato em referência, foi concedida a oportunidade de escolha à parte requerente para a contratação ou não do referido seguro, não havendo que se falar, neste caso, em venda casada, prática comercial vedada pela legislação consumerista brasileira (art. 39, I, do CDC).
Deste modo, deve prevalecer o valor exigido a esse título, não se mostrando cabível a devolução deste montante (seja de forma simples ou de forma dobrada). - Da Tarifa de Cadastro: O promovente também alega que houve a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 125.1331/RS - julgado em 28/08/2013, como representativo da controvérsia -, firmou o entendimento de que é legítima a cobrança da "Tarifa de Cadastro", no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Vejamos a ementa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer,"a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso Especial parcialmente provido. (Destaquei) Portanto, com relação à Tarifa de Cadastro, tem-se como válida a sua cobrança, uma vez que tal tarifa tem como fundamento a realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações sobre os consumidores e devendo ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo autorizada nos termos da Resolução 3.518 do CMN e da Circular 33781, anexo I, baixada em 06/12/2007.
Assim, não há de se falar na ilegalidade de tal cobrança, tampouco em restituição do respectivo valor (seja de forma simples ou de forma dobrada). - Cobranças de Tarifa de Avaliação e Tarifa de Registro do Contrato: A parte autora também questiona as cobranças referentes às tarifas de avaliação e de registro do contrato.
Acerca do tema, no REsp 1.578.553, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Sendo assim, e considerando que nos presentes autos não há evidências quanto à existência das situações excepcionais que importariam no reconhecimento da abusividade das cobranças em análise, tenho que estas mostram-se regulares.
Nesse contexto, também não há que se falar em restituição de tais tarifas (seja de forma simples ou de forma dobrada). - Dos Demais Pedidos: A parte promovente também pleiteou pelo reconhecimento que o valor financiado corresponde a R$ 46.673,32 (em razão do expurgo dos valores das tarifas apontadas como abusivas), pelo recálculo do valor das parcelas do contrato, resultando em R$ 1.185,20; e pela autorização de realização do pagamento do valor de R$ 1.185,20 relativo à parcela do contrato discutido, em substituição do importe de R$ 1.330,93.
Diante da legalidade das tarifas indicadas na exordial, entendo que os pedidos em análise não merecem acolhimento.
Não foi constatado que o promovente venha sendo cobrada por quantia além da devida, tampouco que tenha efetuado qualquer pagamento de forma abusiva ou indevida.
A parte autora aderiu, de forma consciente, ao contrato objeto desta ação, assumindo oportunamente a responsabilidade pelo pagamento das prestações, não tendo sido evidenciada a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade no referido pacto que pudessem a ocasionar um desequilíbrio contratual.
Assim, não se justifica a diminuição do valor financiado, a alteração do valor das parcelas relativas ao contrato em análise, tampouco a autorização para que o autor efetue o pagamento das parcelas em montante diverso do contratado.
De igual forma, entendo que inexiste valor a ser restituído à parte demandante, seja de forma dobrada, seja de forma simples.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
18/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814661-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Este juízo não entendeu o conteúdo de Id 82993947.
Em que Id este juízo determinou realização de depósito em juízo ou fez referência ao art. 330 do CPC? No final da sua manifestação, requereu a citação do réu.
Ocorre que, com já exposto no Id 82479669, o processo já está pronto para sentença.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo, para esclarecer o conteúdo de Id 82993947 e para cumprir o Id 82479669, em até 30 dias.
CG, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814661-51.2023.8.15.0001 DESPACHO O processo está pronto para sentença.
As custas iniciais foram parceladas e ainda existem parcelas não adimplidas.
De acordo com a Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, Parágrafo Único, “Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.
A hipótese se enquadraria no art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, providenciar a quitação de todas as parcelas ainda em aberto e referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814661-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Ficam as partes intimadas para fins de indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, das provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo será interpretado como não havendo mais interesse nesse sentido, o que importará no julgamento imediato do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JEFESON ALVES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de JEFESON ALVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFESON ALVES DA SILVA - CPF: *74.***.*01-19 (AUTOR).
-
05/07/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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