TJPB - 0847178-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847178-26.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA NEIA SPAZIANI EXECUTADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Proceder o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença no prazo de até 10 (dez) dias, conforme súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) chegando ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/12/2023 18:16
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 07:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PRISCILA NEIA SPAZIANI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847178-26.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: PRISCILA NEIA SPAZIANI Advogados do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935, RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 Promovido: REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/10/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/10/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 13:04
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/09/2023 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856128-58.2022.8.15.2001
Colortel S A Sistemas Eletronicos
Alfredo Jose Guerra Alves Pina Ferreira
Advogado: Caio Serrano Queiroz de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2022 22:08
Processo nº 0047038-74.2013.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ana Paula Holanda Costa Simoes
Advogado: Luiz da Silva Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0838638-86.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adeilton de Souza Cavalcante
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 12:35
Processo nº 0815326-70.2023.8.15.0000
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Nex Distribuidora de Produtos Farmaceuti...
Advogado: Marcio Roberto Maues da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 14:55
Processo nº 0828547-05.2021.8.15.2001
Reserva Jardim America
Francielly Feitosa Temoteo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2021 14:38