TJPB - 0816400-93.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi integralmente quitado, DEFIRO os pedidos formulados nos itens “1” e “2” da peça de Id. 105939685.
Oficie-se conforme requerido no item “1”.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher a diligência necessária ao cumprimento deste ato.
Em anexo, seguem os resultados das consultas efetuadas via Renajud, relativa ao veículo indicado no item “2” da petição em comento.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, dos resultados em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Assiste razão à parte exequente quanto ao alegado no Id. 105939685.
O bloqueio judicial alcançou o importe de R$ 6.529,72.
Todavia, o alvará de Id. 103433298 refere-se apenas ao valor de R$ 5.913,71.
Diante disto, a partir de 14/04/2025 (Ato Normativo nº 63/2025), expeça-se alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia remanescente (R$ 616,01) já transferia para conta judicial em momento anterior (Id’s 93240433 e ss.).
Campina Grande, 11 de abril de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:17
Deferido o pedido de
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18/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de pesquisa Renajud e de inclusão de bloqueio em relação ao único veículo identificado.
O juízo revisou as ordens de bloqueio e o sistema Sisbajud e não localizou os valores que a parte exequente informa não terem sido levantados.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apontar o Id em que se encontra comprovante de bloqueio cuja quantia não tenha sido levantada por força do último alvará expedido nos autos, ficar ciente do resultado Renajud e/ou requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue alvará assinado.
Fica a exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:04
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Observando os dados de Id 98887584, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias transferidas para conta judicial e cujos comprovantes de transferência estão anexados no Id 93240422.
Expedido o alvará, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Para ciência do canal informado no Id 100908070, fica a parte executada intimada.
Com a disponibilização desse canal, o juízo entende que não há a necessidade de pautar a audiência.
A propabilidade de um eventual acordo é muito maior através do canal informado pela exequente que em audiência de conciliação considerando os poderes de transacionar de quem atende no canal apontado e quem, geralmente, vem participar de audiências dessa natureza.
Campina Grande (PB), 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:25
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Esta magistrada é entusiasta da conciliação como forma de solução de conflitos, enxergando-a como a mais eficaz nesse sentido, contudo, a experiência, ao longo de 22 anos de judicatura, já provou que só há possibilidade, minimamente, de resultado positivo quanto a se chegar e um consenso entre as partes em situações desta natureza, quando ambas demonstram o interesse na realização da audiência.
Um acordo não pode ser imposto.
O comparecimento à audiência, de acordo com o atual regramento do CPC sim, mas o acordo não.
Dessa forma, de que adianta obrigar ao comparecimento se não houver uma predisposição para a conciliação? Muitas vezes, são encaminhados profissionais sem poder para transigir e, em algumas oportunidades, até sem conhecimento do caso em discussão, apenas e tão somente para não correr o risco de ser multado.
No final, o ato acaba por representar, muitas vezes, desperdício de tempo para todos os envolvidos.
Isto posto, esta julgadora se coloca totalmente à disposição incluir o processo em pauta objetivando a realização de videoconferência para tentativa de conciliação, desde que as duas partes manifestem expressamente interesse na realização desse ato.
Até aqui, só temos a manifestação da executada.
Intime-se a parte executada para ciência deste conteúdo.
Intime-se a parte exequente para ciência deste conteúdo e para dizer, em até 10 dias, se tem interesse na inclusão deste processo em pauta, para a realização de audiência objetivando tentativa de conciliação..
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Aconteceram bloqueios em contas bancárias e a parte executada apresentou exceção de pré-executividade para pugnar pelo levantamento dos mesmos.
Resposta nos autos pela exequente. É o que importa relatar.
DECIDO: Recebo a peça de Id 93582255 como a impugnação prevista no §3º do art. 854 do CPC, pois é a via processual adequada para se insurgir contra bloqueio e não a exceção de pré-executividade.
Não há necessidade, inclusive porque a primeira não tem ônus sucumbencial, se acolhida, já a segunda sim.
Na verdade, a parte ingressou com a exceção porque perdeu o prazo da impugnação do art. 854 do CPC, pois houve intimação através da advogada que até então representada a executada, mas ela quedou-se inerte.
O prazo terminou 21/05 e a exceção de pré-executividade foi apresentada em 10/07, ou seja, procurou-se um caminho para tentar se livrar da perda de prazo, mas, na verdade, até há preclusão temporal.
De toda forma, como pode se alegado que a matéria é de ordem pública e que pode ser alegada a qualquer momento, passo a análise (embora não concorde com essa tese, pois ela vai de encontro à segurança jurídica – arguir a qualquer tempo tudo bem, mas desde que nunca tenha tido a oportunidade anteriormente, o que não é a hipótese – no caso dos autos, a parte foi regularmente intimada através da advogada que a representava e deixou respectivo prazo transcorrer in albis).
A executada sustenta que o valor bloqueado representa salário que recebe da empresa Salute Serviços de Saúde Ltda, contudo, o que a parte nominou de contrato de trabalho para dar início à comprovação de recebimento de salário por serviços terceirizados é, na verdade, adesão a contrato social de empresa.
Que a autora é médica, não se discute, mas não ficou provado que os valores bloqueados são resultado de recebimento de salário por serviço prestado ao Estado de São Paulo como terceirizada, muito bem que seria sua única fonte de renda.
O extrato do Banco Itaú mostra recebimentos variados e não explicados a exemplo de TED no dia 25/06/2024 de NAJA SL no valor de R$ 1.400,00 e PIX, nessa mesma data, de R$ 5.000,00, recebido de ‘Maria’.
Inclusive, em outros dias e com valores diversos, observam-se outros PIX com essa mesma origem.
No dia 17/06/2024, existe TED de R$ 1.315,00 de Siros, no dia 13/06/2024 TEC de R$ 5.102,35 recebida de Fundo MDS.
Já o extrato da conta do Banco do Brasil sequer apresenta uma sequência para que o juízo possa analisar entradas e saídas, mas apenas o bloqueio de R$ 4.195,60 sem vínculo específico com qualquer crédito, muito menos originado de salário com base na documentação juntada aos autos.
Isto posto, rejeito a impugnação ao bloqueio e mantenho a decisão de Id 93240422.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816400-93.2022.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: THALLITA ISABELLI CORDEIRO BARBOSA Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da petição Id93582255, em até 5 dias.
Campina Grande/PB, 11 de julho de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório -
11/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio de Id’s 90144931 e ss., procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Observar os dados bancários informados no Id. 92603863.
Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito exequendo, defiro o pedido pesquisa de bens junto ao RENAJUD, formulado na petição de Id. 92603863.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:35
Deferido o pedido de
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01/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de THALLITA ISABELLI CORDEIRO BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Por equívoco, o resultado do Sisbajud não foi juntado com o despacho de Id. 86727251.
Junto, nesta data, o resultado da ordem de bloqueio protocolada via Sisbajud.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção e para indicar, em até 30 dias, outros bens da executada passíveis de penhora, ciente de que não o fazendo autorizará a aplicação do art. 921, III, e seus parágrafos, todos do CPC, após ultrapassada a questão do bloqueio até aqui realizado.
Campina Grande, 09 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/05/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de THALLITA ISABELLI CORDEIRO BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Dele, fica a parte demandada/executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a parte demandante/exequente intimada para ciência do resultado do Sisbajud e, desde logo, indicar, em até 30 dias, outros bens da executada passíveis de penhora, ciente de que não o fazendo autorizará a aplicação do art. 921, III, e seus parágrafos, todos do CPC, após ultrapassada a questão do bloqueio até aqui realizado.
Campina Grande (PB), 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do conteúdo de Id 86092452, deixo de incluir em pauta.
Fica a parte executada intimada para ciência deste conteúdo e do conteúdo de Id 86092452.
Aguarde-se o fim do prazo de repetição da ordem Sisbajud, voltando-me conclusos ao final.
CG, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de processo em fase de cumprimento de sentença e com ordem de bloqueio Sisbajud em andamento (fica ativa até o dia 03/03/2024).
Segue o resultado do Sisbajud até hoje.
A parte autora executada pugnou pela realização de audiência de conciliação; Este juízo é um entusiasta da conciliação porque acredita que, sem dúvida, é a forma mais efetiva de pacificação conciliação e resolução de conflitos, pois representa solução construída com a participação direta das partes, contudo, a experiência comprova que a inclusão em pauta, com essa finalidade, só tem a mínima perspectiva de resultado positivo se os dois lados, demandante e demandado, demonstrarem interesse.
Do contrário, se revela apenas procrastinador e desgastante, pois, via de regra, comparece-se apenas por força de imposição judicial e para evitar eventual aplicação de multa, encaminhando-se, geralmente, representante processual e/ou preposto que, muitas vezes, sequer tem conhecimento efetivo do processo e, muito menos, tem poderes para transigir, o que se revele bastante contraproducente.
Sendo assim, este juízo se coloca à disposição para incluir o processo em pauta para tentativa de conciliação, desde que haja interesse declarado, também, da parte exequente.
Fica o exequente intimado para, em até 05 dias, dizer se tem interesse na inclusão deste processo em pauta, para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Fica ciente de que o seu silêncio será interpretado negativamente.
Não havendo a inclusão em pauta por desinteresse da parte credora ou , ainda que haja, mas não se chegando a uma conciliação, o processo deverá seguir o seu curso regular.
Fica a parte autora executada para ciência deste conteúdo.
CG, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:16
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816400-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Tendo em vista que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de realização de penhora online formulado na peça Id. 84372237.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em referência (R$ 21.609,97), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 02 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada acerca da intimação efetuada pelo whatsapp da executada, conforme prints Id83101022 e Id83101024. -
04/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:37
Juntada de comunicações
-
29/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de até 30 dias. -
21/11/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 08:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816400-93.2022.8.15.0001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: THALLITA ISABELLI CORDEIRO BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Thalita Isabelli Cordeiro Barbosa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo a ré sido devidamente citada em 26/09/23, e teria até 20/10/23 para apresentar embargos e não fez até a presente data. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que a ré foi regularmente citada, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente.
Fica a parte autora intimada.
Após o trânsito em julgado, intimar a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Andrea Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
23/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:08
Juntada de comunicações
-
22/09/2023 13:42
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Carta precatória
-
30/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de THALLITA ISABELLI CORDEIRO BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:55
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
05/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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