TJPB - 0805595-47.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:27
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:54
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805595-47.2023.8.15.0001 [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE LEANDRO BISPO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSE LEANDRO BISPO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN, também já qualificado.
Narra a inicial que, em 23/02/2023, o promovente se dirigiu ao INSS para saber o valor da sua margem consignável, oportunidade na qual descobriu que 170 operações fraudulentas, entre empréstimos e cartões consignados, teriam sido realizados em seu nome.
Das 170, seis teriam sido feitas junto ao Banco Réu.
Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência; ressarcimento do valor total das contratações; dano moral no montante de R$ 72.864,20; declaração de inexistência dos instrumentos contratuais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 69776556 concedeu a gratuidade judiciária.
Declarou prescrição integral dos contratos nº 304751252-4, 304751341-5, 302377135-9 e 302375706-9, extinguindo o processo, em relação a eles, sem resolução de mérito.
Declarou a prescrição parcial sobre todo o período anterior a março de 2018, dos contratos 302376088-1 e 302374383-8.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 72036201).
Sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
Impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o contrato nº 302376088-1, firmado em 11/11/2013, tratou-se, na verdade, de portabilidade de dívida que o promovente possuía com o banco Cruzeiro do Sul.
Tendo sido liberado o montante de R$ 304,94.
Destes, R$ 210,92 teria sido para quitar o contrato anterior (T467672822) e R$ 94,02 recebido a título de “troco”.
Do mesmo modo, o contrato nº 302374383-8, também celebrado em 11/11/2013, se tratou de portabilidade da dívida que o autor possuía com o Banco Cruzeiro do Sul.
Tendo sido liberado o montante de R$ 323,37.
Destes, R$ 253,09 para quitar o contrato anterior (T473709090) e R$ 70,28 recebidos pelo demandante a título de “troco”.
Impugnação à contestação (id. 72169584).
Despacho de id. 72854276 intimou o promovente para esclarecer se ajuizou ação para questionar os empréstimos junto ao Banco Cruzeiro do Sul, mencionados na peça de defesa; determinou que fosse oficiado ao INSS, solicitando informar se houve averbação dos contratos do Banco Cruzeiro do Sul em benefício recebido pelo autor; intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O banco Pan veio aos autos juntar os contratos de nº 30127608-8 e 302374383-8 e os respectivos comprovantes de transferências (ids. 73290665 a 73290671).
O promovente, em petição de id. 73341213, informou não se recordar se recebeu ou não os valores ou se tinha conta no Banco do Nordeste, pelo decurso de mais de onze anos.
Também informou não lembrar se demandou contra o Banco Cruzeiro do Sul questionando as avenças.
Requereu a realização de perícia grafotécnica.
O banco réu, em sede de especificação de provas, reiterou os termos da contestação e o pedido para que fosse oficiado ao banco Cruzeiro do Sul (id. 74418927).
O INSS respondeu ao ofício (id. 80646272), informando que o contrato de empréstimo consignado de nº 467672822 fora implantado pelo Banco Cruzeiro do Sul ao benefício do promovente em 29/01/2022, com encerramento em 07/11/2013.
Intimadas para falarem acerca dos documentos juntados pelo INSS, o réu pugnou pelo julgamento da lide e o autor restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
Da impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida ofereceu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No entanto, milita em favor da autora, pessoa física, a presunção de hipossuficiência financeira, a qual deveria ter sido elidida através de documentação a ser trazida pelo impugnante, o que não foi realizado nestes autos.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a possibilidade da autora de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, há de ser rejeitada a impugnação.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovente, rejeitando a preliminar arguida.
Da Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu se contrapõe ao mérito da pretensão autora, através de sua peça de defesa, faz nascer a lide e, portanto, o interesse processual.
Em consequência, rejeito a preliminar.
Da prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, no qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 02/03/2023, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 02/03/2018, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Sendo assim, afasto a prejudicial de decadência e reitero a declaração de prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a 02/03/2018.
Da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova A relação mantida entre o requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015).
Considerando que o promovente não trouxe, aos autos, mínimo conjunto probatório que indique a irregularidade da contratação, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Não apresentou extrato bancário comprovando a ausência de recebimento dos valores nem se manifestou sobre a alegação do réu de que, na verdade, se trataria de portabilidade de dívida anteriormente contraída com o banco Cruzeiro do Sul.
Da validade da contratação O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimos consignados, bem como validade dos contratos de nº 302376088-1 e 302374383-8.
Na inicial, o promovente informou desconhecer seis empréstimos consignados firmados junto à instituição financeira ré.
Dos quais, quatro já estariam prescritos, razão pela qual, no tocante a eles, a demanda foi extinta sem resolução de mérito.
Dos dois restantes, foi reconhecida prescrição parcial sobre as parcelas anteriores a março de 2018.
Pois bem.
Em sede de contestação, a parte ré informou não se tratar de contratos novos, mas de portabilidade de dívidas contraídas, inicialmente, junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
Analisando o extrato de empréstimos consignados (id. 80646273 - Pág. 6) apresentados pelo INSS, identifica-se, de fato, a existência de dois contratos junto ao Banco Cruzeiro do Sul, de nº 473709090 e nº 467672822, encerrados e excluídos na mesma época em que teriam sido firmados os contratos objeto da presente lide, novembro de 2013.
A Autarquia Previdenciária confirmou, inclusive, que os referidos negócios foram averbados no benefício previdenciário do autor pelo Banco Cruzeiro do Sul.
O promovente impugnou a autenticidade dos documentos de ids. 73290667 e 73290665, alegando que o autor nunca esteve em Patos/PB e que o estado civil aposto no instrumento contratual também estaria incorreto.
No entanto, não apresentou nenhum documento apto a comprovar suas alegações.
O banco réu, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando os instrumentos contratuais e os comprovantes de transferências realizadas para conta de titularidade do demandante.
Ao ser questionado sobre os empréstimos realizados junto ao Banco Cruzeiro do Sul, que teriam sido objeto de portabilidade que resultou nos contratos ora impugnados, o promovente limitou-se a informar que não se recorda se demandou junto ao Banco Cruzeiro do Sul e se, de fato, recebeu os valores em conta do Banco do Nordeste, devido ao lapso temporal decorrido.
A afirmação de inexistência dos contratos de nº 302376088-1 e 302374383-8 foi afastada com a juntada dos mencionados negócios jurídicos, acompanhados dos comprovantes de transferência de valores, os “trocos” de R$ 70,28 e R$ 94,02 (ids. 73290668 e 73290671).
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento dos contratos celebrados entre as partes de forma clara.
O fato é que o demandante se beneficiou dos contratos firmados, recebendo os valores em conta e, consequentemente, tendo de arcar com as despesas do negócio jurídico firmado.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura aposta no instrumento contratual em muito se assemelha à assinatura constante do RG da promovente.
Além disso, aguardou o lapso de mais de cinco anos, em que os descontos foram efetuados mensalmente, para perceber que o benefício previdenciário estaria vindo abaixo do valor normal.
De outra banda, os documentos utilizados na contratação do empréstimo são exatamente os mesmos que instruem o presente processo.
Ainda que fosse realizada perícia grafotécnica e constatada a divergência das assinaturas, resta inegável a aceitação tácita do promovente aos negócios jurídicos.
Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da autora que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Além disso, a primeira notícia que se tem de que o demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, NOVE ANOS DEPOIS que os descontos tiveram início (em janeiro de 2014) e quase CINCO ANOS DEPOIS que os descontos se ENCERRARAM (março de 2018), sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
Senão vejamos: INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro ( 0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica.
Assim, inegável que o suposto dano/transtorno não foi ocasionado pela atuação da ré, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista que a conduta não foi ilícita, pelo contrário, foi legítima.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
13/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805595-47.2023.8.15.0001 DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, falarem acerca dos documentos de Id’s 80646272 e 80646273 no prazo de até 5 (cinco) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:20
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:27
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
14/08/2023 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 06:23
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
01/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:00
Juntada de comunicações
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:59
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:57
Juntada de comunicações
-
09/05/2023 21:19
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2023 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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