TJPB - 0811332-78.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811332-78.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL SILVEIRA OSÓRIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que fora atribuído efeito suspensivo à decisão proferida por este Juízo, SUSPENDO os autos até o julgamento meritório do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807395-45.2025.8.15.0000
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:32
Deferido o pedido de
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21/03/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 17:16.
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:29
Indeferido o pedido de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*34-74 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 14:29
Determinada diligência
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07/03/2025 14:29
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811332-78.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: RAQUEL SILVEIRA OSÓRIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
Em nome do princípio à vedação da decisão surpresa, INTIME o executado para se manifestar a respeito da petição apresentada pela exequente e suas alegações de inadimplência no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811332-78.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: RAQUEL SILVEIRA OSÓRIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar orçamento ou demonstrativo financeiro que certifique o valor unitário do tratamento da autora, inclusive o quantitativo de sessões / consultas realizadas, bem como a apresentação do relatório médico atualizado demonstrando a evolução clínica da autora, e indicação da periodicidade dos serviços, bem como a ficha de presença e relatórios de atendimentos, a fim de comprovar que os serviços orçados correspondem àqueles efetivamente prestados à paciente.
Ademais, conforme exarado na sentença do presente processo (ID: 77048849), ressalto que o tratamento dever ser feito em estabelecimentos e por profissionais da rede credenciada do plano de saúde e, apenas, em não havendo profissional / clínica cooperada ou, ainda, em caso de resistência injustificada que dificulte o cumprimento da ordem, é que a promovida deverá arcar / reembolsar os custos incorridos pelo tratamento realizado em clínica e por profissionais particulares, escolhidos pela autora.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 11:41
Determinada diligência
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29/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811332-78.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: RAQUEL SILVEIRA OSÓRIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
Antes de proceder com o bloqueio requerido pela exequente, INTIME a parte executada, via Diário Eletrônico e pessoalmente (via Oficial de Justiça) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos os pagamentos dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, conforme determinado na sentença retro.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 20:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:35
Determinada diligência
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22/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811332-78.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: RAQUEL SILVEIRA OSÓRIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
INTIME a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição retro do exequente (ID: 99284973) e, caso não tenha realizado o aludido pagamento (referente ao mês de agosto de 2024), que o realize conforme determinado na sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:55
Determinada diligência
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:17
Juntada de Alvará
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06/08/2024 02:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811332-78.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
Ante a inércia da executada em se manifestar a respeito dos valores bloqueados em sua conta no I: 92192767, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do patrono da exequente, conforme requerido na petição de ID: 92744566, no valor de R$ 6.011,56 (seis mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), na seguinte conta: Anexo a esta decisão encontra-se a ordem de transferência do valor bloqueado para a conta judicial e desbloqueio das demais quantias.
EXPEÇA-SE o competente alvará na forma indicada na petição de ID. 92744566.
Ademais, verifico que a exequente, em petição encartada sob o ID: 93575490 afirmou que a o filho da autora se encontra sem o devido tratamento há de 02meses aproximadamente, tendo em vista a falta de pagamento do valor relativo ao seu tratamento de 01 mês, que vinha sendo depositado diretamente na conta da autora pela HAPVIDA.
Sendo assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar comprovante de pagamento integral dos valores referentes ao tratamento dos meses de junho e julho do corrente ano, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
CUMPRA COM EXTREMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:44
Outras Decisões
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10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811332-78.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: RAQUEL SILVEIRA OSÓRIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação (ID: 80581772), afirmando o cumprimento integral do julgado, tendo em vista que já disponibilizou diversas consultas ao exequente.
Ressalta que jamais houve nenhum indeferimento da sua parte, de modo que, incabível a aplicação de penalidade ou constrição.
Em sede de contrarrazões, a exequente rechaça a narrativa do executado, afirmando que diversas especialidades determinadas no julgado não estão sendo acobertadas pelo requerido, sendo cabível a aplicação de astreintes nos valores de R$ 14.000,00 correspondentes a 28 dias de descumprimento.
Pugna ainda pela execução dos honorários advocatícios no montante total de R$ 6.061,65 (ID: 80581772).
O executado atravessou as petições de ID’s: 84128105, 85414186, 87018747 e 89449009 aduzindo o depósito de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) na conta-corrente da autora, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril atinente ao tratamento autoral.
A exequente trouxe aos autos as notas fiscais atinentes aos tratamentos pleiteados, requerendo o prosseguimento do feito quanto a execução das astreintes. É o suficiente relatório.
Decido.
I) DA INAPLICABILIDADE DE ASTREINTES Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o cerne dos presentes autos está no reconhecimento do cumprimento integral da sentença transitada em julgado.
Pois bem.
Em que pese a insurgência autoral afirmando que diversas especialidades não estavam sendo acobertadas pelo plano de saúde requerido (ID: 81598857), observo que o executado veio aos autos informando o depósito de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) mensais nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril atinentes ao tratamento do autor / exequente (ID’s: 84128105, 85414186, 87018747 e 89449009).
Vislumbro ainda que durante três meses (janeiro, fevereiro e março), a parte promovente / exequente quedou silente, apresentando tão somente em 15 de abril de 2024, as notas fiscais referentes a devida utilização do numerário no tratamento pleiteado nos meses anteriores (ID’s: 88833360, 88833361, 88833362), demonstrando assim, o atual estado de adimplência do executado.
Cabe consignar que a aplicação de multa cominatória (astreintes) consiste em medida excepcional, que funciona como instrumento apto a compelir a obrigação que lhe é imposta, senão vejamos o imperativo do artigo 537 do C.P.C: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Nesse cenário, mister salientar que as astreintes tratam de medida que não possuem caráter indenizatório ou compensatório, mas sim, de propiciar o cumprimento da obrigação principal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Decisão que determina a exclusão da negativação do nome dos cadastros de devedores e indefere pedido de fixação de multa por descumprimento da ordem judicial – Astreintes – Faculdade do juiz, calcada no poder geral de cautela - Ausência de indício de recalcitrância no cumprimento da ordem determinada em tutela de urgência – Desnecessidade, por ora, de fixação de multa diária - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22473298720238260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 25/09/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO MAGISTRADO - PAGAMENTO DAS ASTREINTES COM MERA FINALIDADE INDENIZATÓRIA - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - DESCABIMENTO. - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor instruirá o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo certa que, a remessa dos autos à Contadoria Judicial nesta fase processual é mera faculdade do juiz, que fará o seu exame com observância da necessidade - Nos termos do art. 537 do C.P.C, a multa cominatória pode ser utilizada como forma de coagir o devedor a adimplir a obrigação de fazer judicialmente estabelecida, propiciando ao credor exatamente o bem a que tem direito, não possuindo, contudo, natureza punitiva, tampouco indenizatória - "A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado" ( AgRg no AREsp 795834/RS). (TJ-MG - AI: 10000220248462001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) Desse modo, a partir do momento que a parte executada demonstra o estado de regularidade para com aquilo que fora determinado no julgado, incabível a aplicação de multa; inclusive, tal fato nestes autos, restou corroborado pelo próprio comportamento do autor que durante cerca de três meses não compareceu ao processo, enquanto já recebia a cifra do plano de saúde para investir no seu tratamento, demonstrando assim a inexistência de prejuízo na realidade hodierna.
Deve-se ter em mente que o processo civil apresenta como princípios basilares a boa-fé e a cooperação, nas quais todas as partes devem contribuir para o fim do litígio.
De mesmo modo, cabe consignar que a lide deverá ser pautada na proporcionalidade e razoabilidade, assim, inexistente prejuízo e incabível o caráter meramente indenizatório das astreintes, não há que se falar na aplicação de multa.
II) DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Superada a questão referente ao cumprimento da obrigação de fazer, observo que até a presente data a parte executada quedou silente quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
Friso que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não possui o condão de suspender a exigibilidade da parte incontroversa da obrigação, nos termos do artigo 525, §6º do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do valor executado, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente, ante o não pagamento do débito atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no prazo legal.
O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 6.011,56, sendo 5.009,63 (obrigação principal), acrescido de 10% de multa (R$ 500,96) e 10% de honorários da fase de execução (R$ 500,96).
Mister salientar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem oshonorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ R$ 6.011,56.
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
(...)Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.(...) -
18/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL SILVEIRA OSORIO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:45
Outras Decisões
-
12/09/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 20:48
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2023 21:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 17:30
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 04:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 14:23
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2020 01:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2020 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 23:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2020 21:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 03:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2020 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 17:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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