TJPB - 0817984-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:17
Indeferido o pedido de VLADIMIR CAMPOS MARTINS - CPF: *76.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:19
Juntada de informação
-
26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de THAIS DE FELICE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817984-78.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Compromisso, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VLADIMIR CAMPOS MARTINS EXECUTADO: PEDRO LUIZ DA SILVA, THAIS DE FELICE DECISÃO Vistos, etc.
Em petição do id.109294337, pede uma reconsideração da decisão que indeferiu a penhora de direitos possessórios do devedor em relação ao lote de terreno n.527, quadra 16, localizado na praia do Sol, neste município.
Em que pese o requerimento, o credor não traz sequer certidão atualizada do aludido imóvel que busca ter a seu favor o direito possessório penhorado.
Fica, inclusive, impossível de reanálise sem a respectiva certidão imobiliária para verificar a possibilidade do pleito.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração contido no id.109294337.
Sobre o pedido contido no requerimento do id.109059205, tenho que não se pode penhorar bem de quem não é executado.
Ademais, a solicitação contida no item "c", do aludido pedido é absolutamente inócuo, pois a senhora Thais de Felice não está obrigada a apresentar documentos pessoais, salvo se houver possibilidade legal de extensão da execução em relação à referida cidadã.
Ficam, portanto, INDEFERIDOS os requerimentos genéricos sem acompanhamento de elementos fundantes de provável fraude à execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:04
Indeferido o pedido de VLADIMIR CAMPOS MARTINS - CPF: *76.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:43
Juntada de informação
-
15/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817984-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se conforme requer o Ministério Público no Id 107680565.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 20:23
Determinada diligência
-
16/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:53
Determinada diligência
-
12/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817984-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A esposa do executado THAIS DE FELICE, CPF nº. *10.***.*72-13, não figura como litisconsorte passivo na presente execução.
O exequente aponta que o devedor estaria ocultando bens por meio de sua consorte, contudo, não traz prova cabal dessa assertiva.
Dê-se vista ao exequente para falar sobre a certidão do id.98798803 e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 15:36
Outras Decisões
-
20/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:06
Juntada de Informações
-
20/08/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 09:08
Outras Decisões
-
03/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:53
Juntada de informação
-
02/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:21
Outras Decisões
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:16
Juntada de informação
-
22/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:01
Determinada diligência
-
03/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 12:13
Juntada de informação
-
03/05/2024 12:08
Juntada de informação
-
03/05/2024 12:02
Juntada de informação
-
30/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817984-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória (Id 88157446).
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:01
Juntada de informação
-
16/04/2024 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para acostar aos autos documento que comprove a posse do executado sobre o imóvel "Lote de Terreno, nº 527, Quadra 16, situado no Loteamento Praia do Sol, Município de João Pessoa/PB, registrado no 1º Ofício Registral Imobiliário Zona Sul, Cartório Carlos Ulysses em João Pessoa/PB, sob a matrícula nº 40122, nº de Ordem R-3-40122, Folhas 279 do Livro 2-FB", em 10 (dez) dias. -
03/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Informações
-
03/04/2024 10:59
Determinada diligência
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de THAIS DE FELICE em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:35
Juntada de informação
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:18
Juntada de Informações
-
26/12/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 12:14
Juntada de informação
-
17/11/2023 20:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817984-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), conforme determinado no Id 80917842, sob pena de a diligência ser havida como dispensada; e, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:44
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817984-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO EM PARTE os pedidos de Id 79272217, para determinar a expedição de carta precatória para citação do promovido, no endereço informado pelo autor.
Cuidando-se, em tese, de relativamente incapaz (art. 4º, II, Código Civil), expeça-se mandado de citação igualmente para a esposa do executado, na qualidade de assistente do executado.
Nesse sentido, mutadis mutandis: Câmara Especial – Ação Declaratória de Inexistência de sentença transitada em julgado em Ação de Destituição do Poder Familiar – Sentença de improcedência – Citação da genitora, relativamente incapaz e acolhida institucionalmente, exclusivamente na pessoa da coordenadora da entidade de acolhimento, nos termos do artigo 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Nulidade configurada – Menor relativamente capaz que deve ser citado em conjunto com seu representante – Hipótese, ademais, a exigir a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil ante o conflito de interesses entre a guardiã e a adolescente – Ausência de contestação – Prejuízo caracterizado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10016744520228260189 SP 1001674-45.2022.8.26.0189, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/11/2022) Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 21:11
Determinada a citação de PEDRO LUIZ DA SILVA - CPF: *64.***.*40-97 (EXECUTADO)
-
19/10/2023 21:11
Outras Decisões
-
19/10/2023 21:11
Deferido em parte o pedido de VLADIMIR CAMPOS MARTINS - CPF: *76.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:01
Juntada de informação
-
16/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de VLADIMIR CAMPOS MARTINS em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de VLADIMIR CAMPOS MARTINS - CPF: *76.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:53
Juntada de informação
-
05/06/2023 19:37
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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