TJPB - 0828528-72.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828528-72.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do petitório anexado no Id nº 107679878, pugna a parte exequente pelo levantamento do quantum incontroverso, bem assim pela retenção e expedição de alvará judicial referente ao valor de honorários contratuais, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato de serviços advocatícios.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o referido contrato contendo cláusula prevendo a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido referido prazo e havendo deliberação acerca da liberação do valor incontroverso, remetam-se os autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 75019828 e Id nº 75019830), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 75859695), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente.
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 10:50
Determinada diligência
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828528-72.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que o oficial de justiça, em cumprimento à diligência de intimação pessoal, certificou que a parte exequente teria tomado ciência do inteiro teor da intimação e manifestado desinteresse no prosseguimento da demanda, bem como requerido que tal informação fosse certificada nestes autos (Id nº 91207936 e Id nº 91209912).
Instada a se pronunciar, a parte executada requereu a devolução dos valores depositados judicialmente e o arquivamento do feito (Id nº 99030707).
Pois bem.
Tendo em vista que a desistência da demanda consiste em ato essencialmente processual, deve ser formalmente requerida nos autos por advogado devidamente constituído, conforme dispõe o art. 105 do CPC/15.
No caso sub examine, a manifestação de desistência ocorrera diretamente ao oficial de justiça, sem a intermediação de procurador habilitado, o que não possui validade jurídica e viola o princípio da representação processual obrigatória.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RESPOSTA.
OPOSIÇÃO DA PARTE RÉ CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA PELA AUTORA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA DESISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A apelante sustenta que os representantes judiciais das autarquias, por força do art. 3º, da Lei nº 9.469/97, somente podem concordar com a desistência da ação proposta pelo autor se este renunciar, expressamente, ao direito sobre o qual se funda a ação.
Não tendo o autor efetivado dita renúncia, o Juiz a quo teria incorrido em erro ao homologar o pedido de desistência da ação e extinguido o processo sem resolução do mérito. 2.
Verifica-se que a desistência do feito pela parte foi requerida sem a participação de seu advogado.
O escrivão do cartório lavrou certidão, tendo registrado o comparecimento do autor na serventia, em 23/01/2017, requerendo a desistência da ação, sob o argumento de não ter mais interesse na ação.
Na sequência, seu causídico peticionou discordando do pedido, tendo em vista contrariar os interesses do segurado, salientando tratar-se de pessoa idosa e de pouca instrução. 3.
Inaceitável a desistência do feito pela parte sem a participação de advogado, a teor do disposto no artigo 103, do CPC, mormente em se tratando de autor não alfabetizado.
Equivocada a sentença que homologou pedido de desistência e julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, haja vista que, em se tratando de ato processual, não se prescinde da atuação do patrono do autor. 4.
Ausente instrução probatória adequada (não há contestação de mérito, nem produção de prova testemunhal), deve retornar o feito à origem para regular prosseguimento. 5.
Apelação provida, por outro fundamento, para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e processamento do feito. (TRF-1 - AC: 10066742120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG); Isto posto, não merece guarida a desistência informada pela parte exequente e certificada por oficial de justiça, motivo pelo qual indefiro-a.
Por outro vértice, verifica-se que a parte executada apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 78859692), todavia a escrivania não procedeu à devida intimação da parte exequente para se manifestar a respeito.
Destarte, intime-se a parte exequente, por meio dos procuradores devidamente habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id nº 78859692, bem assim a respeito das certidões de Id nº 91207936 e Id nº 91209912, requerendo, em igual prazo, o que entenderem de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intimem-se os procuradores da parte exequente, desta feita pessoalmente, observando-se o endereço indicado na procuração de Id nº 4060302, para, em 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm interesse no andamento do processo, sob pena de extinção.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/02/2025 17:17
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828528-72.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando as certidões de Id nº 91207936 e Id nº 91209912, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 09:33
Determinada diligência
-
18/06/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828528-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828528-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 80205115, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 04/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 12/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSICLEIDE ALVES MENDES em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 18:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/03/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2017 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 17/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 16/05/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2016 00:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA em 29/07/2016 23:59:59.
-
15/07/2016 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2016 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2016 15:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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