TJPB - 0864323-71.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de RAIFF IGOR LOPES em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864323-71.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RAIFF IGOR LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de RAIFF IGOR LOPES, ambos devidamente qualificados.
Segundo consta na petição inicial, o exequente é credor do executado na importância de R$ 14.498,40 (quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) representado pelo contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC Crédito Direto ao Consumidor Pessoa Física Rede de número 00331592860000000920, juntado aos autos (ID 17748697).
Pleiteou a citação do executado para efetuar o pagamento de R$ 14.498,40 (quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Juntou documentos (ID´s 17748619 a 17748736).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, este Juízo deferiu a citação editalícia do executado (ID 87318917, ID 88266909), em seguida, foi apresentada exceção de pré-executividade (ID 101804569).
Impugnação à exceção de pré-executividade (ID 109160463).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O excipiente embasa seu pedido de modo genérico, sem especificar a matéria de ordem pública a ser debatida, exceto com relação à prescrição intercorrente.
Conquanto inexista previsão legal amparando a denominada exceção de pré-executividade, doutrina e jurisprudência a admitem para, quando evidente a nulidade do título exequendo, oportunizar ao devedor opor-se à execução, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.
O manejo da referida medida, portanto, apenas é cabível para a análise de matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória, ou seja, daquelas que já se encontram comprovadas de plano.
Esse entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1 .
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2.
Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” . 3. (…) (STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1269065, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/10/2019, g.).
Negritei Partindo dessa premissa, a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
No caso em apreço, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba apontou apenas a hipótese de prescrição intercorrente, sem qualquer argumentação pertinente.
Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor.
A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente.
Portanto, inexistindo vícios processuais a serem debatidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por manifesta impropriedade da via eleita e ante a ausência de matéria de ordem pública a ser enfrentada.
Ato contínuo, intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o demonstrativo atualizado do débito até a presente data e dar impulso ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864323-71.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade de ID 101804569.
João Pessoa/PB, em 27 de fevereiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de RAIFF IGOR LOPES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:44
Publicado Edital em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0864323-71.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041 - 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 em desfavor de Nome: RAIFF IGOR LOPES Endereço: R VICENTE IELPE, 720, APTO 202, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-060 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: RAIFF IGOR LOPES Endereço: R VICENTE IELPE, 720, APTO 202, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-060 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ R$ 14.498,40 (quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de março de 2024.
Eu, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 16:59
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 09:52
Expedição de Edital.
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28/11/2023 11:26
Determinada diligência
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28/11/2023 11:26
Deferido o pedido de
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 21:05
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864323-71.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da devolução da Carta Precatória inserida no ID 80709995, indicando, na oportunidade, o endereço atualizado do promovido para fins citatórios.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
19/10/2023 11:45
Determinada diligência
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16/10/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:43
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2022 02:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:39
Outras Decisões
-
19/11/2021 13:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 22:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:55
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 16:11
Expedição de Mandado.
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15/11/2018 16:36
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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