TJPB - 0852642-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852642-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA CAROLINE RODRIGUES SILVA - MG222413, LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA JESUS URQUIZA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo que não há que se falar em contradição na sentença que extinguiu a execução por ausência de bens, mormente porque foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens penhoráveis, contudo, elas restaram infrutíferas.
De outro lado, o processamento do feito sob o rito dos juizados especiais cíveis possui regras distintas daquelas que regem o procedimento comum.
A suspensão da execução de titulo judicial ou extrajudicial, quando da não localização de bens, é regramento do procedimento comum.
No juizado especial, há regra específica determinando a extinção imediata do feito e a devolução dos documentos ao autor, na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora.
Veja: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, NÃO ACOLHO os embargos de declaração por inexistir contradição a ser sanada.
INTIME-SE a parte embargante.
Considerando o requerimento da embargante no id. 86998220, expeça-se certidão de crédito em favor do autor, observados os requisitos o artigo 517, § 2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:06
Juntada de Decisão
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11/04/2024 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CAMILA JESUS URQUIZA em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:02
Processo Desarquivado
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11/03/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852642-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA CAROLINE RODRIGUES SILVA - MG222413, LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA JESUS URQUIZA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens (id. 85321114, Renajud, Infojud, Sisbajud).
Foi indeferido o pedido de penhora de percentagem do salário da parte autora no id. 85321114.
A parte autora renovou o pedido de penhora de até 15% do salário da parte autora.
No que diz respeito a tal matéria, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou a capacidade financeira da parte executada, de modo que a satisfação do débito exequendo não pode se sobrepor à manutenção da dignidade da pessoa humana.
A autora apenas faz uma indicação de que a exequente recebe R$ 2.000,00 (id. 86035811 - pág. 2), contudo, a mera alegação não é suficiente para o deferimento do pedido.
De outro lado, tenho que o montante de R$ 2.000,00 não indica a possibilidade do bloqueio do salário da executada sem comprometer a sua subsistência.
Logo, entendo que o pleito deve ser indeferido.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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17/02/2024 12:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852642-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA CAROLINE RODRIGUES SILVA - MG222413, LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA JESUS URQUIZA DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte autora/exequente a penhora de 30% dos vencimentos/salários da parte ré/executada haja vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios, requer ainda a busca nos sistemas RENAJUD e inscrição do nome da executada no SERASAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC.
O STJ, em decisão recente flexibilizou, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade de salários, permitindo-se a penhora de até 30% dos vencimentos da parte em execução de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família.
No caso, a Executada não percebe vencimentos em quantia que seja possível a penhora, preservando-se sua dignidade.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que não é o caso de admitir a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, mormente quando não demonstrada a capacidade financeira do executado, sob pena de mitigar a subsistência do executado.
Outrossim, ao referir-se a verba alimentar hábil a relativizar a impenhorabilidade salarial, a jurisprudência tem compreendido como sendo a prestação alimentícia, dentro do espectro do direito de família.
Assim, indefiro o pedido.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
Não é possível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, verba que não se ajusta às hipóteses excepcionais que afastam a regra da impenhorabilidade (CPC/2015 833 § 2º), conforme precedente da E.
Corte Especial do Col.
STJ. 2.
A impossibilidade de penhora é reforçada pelo fato de que o devedor aufere renda inferior aos 50 salários mínimos previstos na legislação processual. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão 1629674, 07095348620228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
PENHORA DE SALÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, que já entendeu ser possível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que tal verba tinha natureza alimentar, revisou seu entendimento, proclamando a impenhorabilidade de tal verba. 2.
Não é cabível equiparar verba de natureza alimentar à prestação alimentícia, daí porque ressai inviável cogitar da possibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJDFT, Acórdão 1621748, 07374000620218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
OFICIE-SE, através do SERASAJUD, para que seja feita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3o, do NCPC, considerando o saldo da dívida informado pelo exequente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2024 11:40
Outras Decisões
-
09/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852642-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA JESUS URQUIZA DECISÃO Vistos, etc.
Há decisão que reconheceu a impenhorabilidade do montante de R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) das contas de titularidade da parte executada (Id. 82953519).
A parte executada trouxe aos autos extrato demonstrando que o montante foi bloqueado novamente (id. 83254967).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores de R$ 400,00, por se tratar de pensão, bem como do montante de R$ 26,88, por ser valor ínfimo, ambos constantes na conta-corrente do Banco Itaú, bem como do total de R$ 31,45 no Banco do Brasil.
Contudo, as referidas contas bancárias não foram excluídas da ordem judicial de bloqueio, razão pela qual o total de R$ 427,88 na conta do banco Itaú e de R$ 31,45 no Banco do Brasil, foram novamente constritos, em repetição programada.
As parcelas do bloqueio (R$ 400,00 e R$ 26,88) já foram reconhecidas como impenhoráveis na decisão de id. 82953519.
A parcela de R$ 1,00 (um real) bloqueada no dia 01/12/2023 também constitui valor ínfimo, portanto, declaro a impenhorabilidade do montante.
Dessarte, procedi, na data de hoje, ao desbloqueio do montante de R$ 459,33 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), ao cancelamento das não respostas e ao encerramento da ordem judicial (em anexo).
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse em 05 dias.
Após, RETORNEM-ME os autos conclusos para o prosseguimento dos atos executórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2023 13:41
Outras Decisões
-
06/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 10:36
Outras Decisões
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29/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:27
Juntada de
-
11/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0852642-31.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES EXECUTADO: CAMILA JESUS URQUIZA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
23/10/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 06:02
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2023 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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