TJPB - 0803655-47.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2025 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/07/2025 23:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803655-47.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Consultando o site do Banco do Brasil, sessão depósitos judiciais, é possível verificar a existência de um saldo capital de R$ 1.060,00, conforme se observa no print anexo.
Os problemas identificados com o Siscondj, projeto no qual está inserido por ora, das unidades judiciárias de Campina Grande, apenas a 9a Vara Cível, deve a escrivania procurar solucioná-los com o auxílio da chefia da respectiva seção e/ou geral, do Cartório Unificado, ou, por último, consultando o grupo de WhatsApp criado especificamente para esse fim, onde estão servidor da TI do TJPB e servidores de TI do Banco do Brasil.
Mas antes que seja adotado o procedimento acima e considerando que o juízo não entendeu os cálculos de Id 1012505018, pois no Id 97240479 informou R$ 414,35 (em 23/07/2024) e no Id 1012505018 R$ 1.334,38 (em 23/10/2024), autos à contadoria do juízo objetivando verificar o saldo existente, atualmente, em favor do exequente, considerando os valores inicialmente devidos e os já levantados nestes autos.
Deste conteúdo, fica o exequente intimado para ciência.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:31
Outras Decisões
-
25/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803655-47.2023.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLAUBER BARBOSA DE MELO, ROSICLEIDE BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seus advogados, para, em 10(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID: 102419660 , requrerendo o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 22 de outubro de 2024 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:24
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 09:28
Juntada de comunicações
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:44
Juntada de comunicações
-
17/06/2024 10:05
Juntada de Alvará
-
16/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da resposta do INSS juntada nos autos no evento retro no prazo de até 05 dias. -
07/05/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:07
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 10:47
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 08:31
Juntada de comunicações
-
15/02/2024 09:52
Juntada de comunicações
-
14/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:16
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de GLAUBER BARBOSA DE MELO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ROSICLEIDE BARBOSA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:39
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 08:58
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 09:50
Juntada de comunicações
-
01/11/2023 08:11
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803655-47.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCELO VIEIRA DA SILVA em face de G.
B.
D.
M., menor representado por sua genitora Rosicleide Barbosa da Silva, que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios.
Apesar de regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, nem apresentou embargos à execução, tampouco habilitou advogados nos autos.
No Id. 72954161, o exequente pugnou pela penhora de 30% do benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pelo executado, até que a dívida exequenda seja liquidada.
Foi designada audiência de conciliação, mas a parte executada não compareceu ao ato.
No Id. 78143335, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de penhora formulado na peça de Id. 72954161. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido em comento deve ser deferido.
Sabe-se que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
O art. 833 do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”.
Conforme relatado, o débito exequendo trata-se de honorários advocatícios, verba esta que possui natureza alimentar, razão pela qual a impenhorabilidade em comento não tem incidência, conforme preceitua o § 2º do artigo 833 do CPC: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º”.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que honorários advocatícios têm natureza alimentar.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 283/STF.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Grifei.
Outrossim, entendo que a constrição de 30% (trinta por cento) da pensão recebida pelo devedor não ocasiona qualquer risco à sua subsistência, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pelo executado, excetuados descontos obrigatórios, até que se satisfaça integralmente a execução.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Como a parte executada é revel, sua intimação ocorrerá mediante simples publicação no DJEN.
Fica parte exequente intimada, também, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, atualizar o montante do débito, providenciar a abertura de conta judicial vinculada a este processo [por meio de depósito do valor de R$ 1,00 (um) real] e informar os dados de tal conta.
Intime-se o Representante do Ministério Público acerca desta decisão.
Com a informação dos dados da conta judicial, oficie-se ao INSS determinando a penhora mensal (e até posterior deliberação deste juízo) de 30% da pensão por morte recebida pelo executado Glauber Barbosa, excetuados descontos obrigatórios, e esclarecendo que tais valores deverão ser depositados em conta judicial (apontar os dados da conta aberta pelo exequente).
No expediente, também informar o nome e o CPF do executado.
Campina Grande, 20 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/10/2023 19:38
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:32
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:26
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/08/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 08:41
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
31/07/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/08/2023 11:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/07/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:22
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de ROSICLEIDE BARBOSA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:20
Indeferido o pedido de MARCELO VIEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*41-01 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/02/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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