TJPB - 0800200-85.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:40
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 2ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0800200-85.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato] RÉU:BRUCE BRENDO DOS SANTOS CARVALHO e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa do apelante Bruce Brendo dos Santo Carvalho,intimada para a apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto.
Dou fé.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025 NIELZA MARIA ABREU DIONISIO Técnico Judiciário -
08/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/09/2025 20:06
Recebidos os autos
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07/09/2025 20:06
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 18:49
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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27/07/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMARA QUEIROGA BORGES GOMES DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 17:38
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2025 08:29
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 21:42
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA ANDRADE PIRAJA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 07:22
Juntada de Carta precatória
-
25/06/2025 07:22
Juntada de Carta precatória
-
25/06/2025 07:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0800200-85.2023.8.15.2002.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu(s): BRUCE BRENDO DOS SANTOS CARVALHO e LUIANE COUTINHO GARCIA.
DECISÃO Vistos etc. 01.
Trata-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público em face de BRUCE BRENDO DOS SANTOS CARVALHO e LUIANE COUTINHO GARCIA por suposta infração ao o artigo 171, § 2º-A do Código Penal. 02.
Recebida a denúncia (id 10380228), os acusados não tendo sido encontrados para serem citados pessoalmente (p 2 do id 109283561 e p 2 do id 110655522), foram citados por edital (ids 111651493 e 111653399). 03.
Em seguida, os réus habilitaram advogados, juntando procuração (ids 112061867 e 112163880) e apresentaram respostas à acusação (ids 112680466 e 113582367). 04.
Houve rebate pelo Ministério Público (id. 114370964). 05.
Passo a decidir.
I – PRELIMINARES. 06.
Improcedem as preliminares levantadas pela acusada Luiane.
Se não, vejamos.
A - Inépcia da denúncia. 07.
Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, não é necessária nenhuma leitura mais atenta da petição inicial para se concluir que o parquet, ao contrário do que argumentou a defesa, descreveu, sim, e de maneira bastante clara e precisa, os atos que, supostamente perpetrados pelos réus, se amoldariam à figura típica a eles irrogada.
Noutras palavras, contrariamente ao que argumentou a defesa de Luiane, constata-se que a peça inicial amolda-se com perfeição às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se visualizando, em juízo de cognição sumaríssima, quaisquer das máculas previstas no artigo 395 do mesmo Diploma.
B – Ausência de justa causa. 08.
O confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, precária e efêmera, de envolvimento do denunciado, nos eventos supostamente criminosos que se busca elucidar nestes autos. 09.
Existe, diante do que consta no interior do inquérito, uma suspeita sincera e crível de que os acusados podem, sim, serem os responsáveis criminais pelos fatos delituosos descritos na denúncia.
Daí que, com a devida vênia, não me parece possível falar-se em ausência de justa causa. 10.
Finalmente, concluo que os demais argumentos prévios do(a)(s) réu(s) não conseguiram me convenceram - exatamente pela ausência de substratos fáticos - da ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização da instrução probatória. 11.
Diante do exposto, a) rejeito as preliminares e; b) nego a absolvição sumária. 12.
Designo o dia 28 de julho de 2025, às 08:30, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente. 13.
Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 14.
Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 15.
Intimações e/ou requisições necessárias. 16.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
22/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Capital.
-
13/06/2025 14:16
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BRUCE BRENDO DOS SANTOS CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BRUCE BRENDO DOS SANTOS CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:19
Decorrido prazo de BRUCE BRENDO DOS SANTOS CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/05/2025 20:49
Publicado Expediente em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:31
Outras Decisões
-
08/05/2025 00:49
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2025 00:21
Publicado Edital em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Edital.
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:41
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 07:36
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 08:43
Juntada de Carta precatória
-
03/12/2024 08:42
Juntada de Carta precatória
-
20/11/2024 09:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2024 14:01
Recebida a denúncia contra BRUCE BRENDO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *43.***.*66-13 (INDICIADO) e LUIANE COUTINHO GARCIA - CPF: *58.***.*53-67 (INDICIADO)
-
14/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:19
Juntada de Petição de denúncia
-
13/11/2024 23:17
Juntada de Petição de denúncia
-
17/09/2024 02:44
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:07
Outras Decisões
-
31/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 23:16
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2024 23:12
Juntada de Petição de denúncia
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Informações
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMARA QUEIROGA BORGES GOMES DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0800200-85.2023.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Defiro a diligência requerida pelo MP em sua última manifestação. 03.
Intime-se a autoridade policial, por expediente eletrônico, para cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias. 04.
Certifiquem-se os antecedentes criminais atualizados dos investigados. 05.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
11/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:33
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:39
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0800200-85.2023.8.15.2002.
DESPACHO 01.
Vistos, etc. 02.
Intime-se o MP para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 03.
CUMPRA-SE.
Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito, em substituição Documento datada e assinado digitalmente -
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:22
Pedido não conhecido
-
18/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 15/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:35
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0800200-85.2023.8.15.2002.
DESPACHO 01.
Vistos, etc. 02.
Intime-se o MP para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 03.
CUMPRA-SE.
Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito, em substituição Documento datada e assinado digitalmente -
23/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:48
Deferido o pedido de
-
02/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 31/05/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:07
Apensado ao processo 0801558-85.2023.8.15.2002
-
14/02/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:09
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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