TJPB - 0842380-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GUIMARAES NOBREGA MARQUES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte DEMANDANTE (segunda e terceiro executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o despacho de ID116514695, juntando nos autos os dados bancários de titularidade dos beneficiários para fins de expedição de alvará.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
21/07/2025 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GUIMARAES NOBREGA MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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10/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
18/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GUIMARAES NOBREGA MARQUES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A em face de MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES e EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Sob o Id. 56936183, foi transferido a quantia (R$ 4.383,91) bloqueada perante o sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Aportou aos autos petição da parte ré requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (Id. 57415892).
Decisão determinando o a intimação do banco exequente para se manifestar acerca do supracitado pedido de desbloqueio.
Expedida intimação, o banco exequente peticionou discordando do pedido de desbloqueio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Analisando detidamente os autos, constato que, após a solicitação de bloqueio/transferência, perante o sistema SISBAJUD, em nome de todos os executados, o segundo e a terceira executada (MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES peticionaram requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que a referida restrição recaiu sobre conta poupança e renda autônoma.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 833 do CPC elenca quais bens são impenhoráveis, à exemplo do ganho de trabalhador autônomo e poupança até 40 salários mínimos, como argumentado pelos executados.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”.
Todavia, faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu).
No caso em tela, entendo que o pedido de desbloqueio realizado na conta do segundo e da terceira executada, carece de ser indeferido, uma vez que os executados não comprovaram cabalmente a natureza, tampouco a origem da quantia bloqueada, ônus que lhe cabia, consoante julgado exposto ao longo desta decisão.
Aliás, faz-se mister ressaltar que o extrato de Id. 57415894, por si só, não demonstra que o valor bloqueado da conta da terceira ré é de conta poupança.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio pelos executados.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA EMPRESA RÉ
Por outro lado, verifico que na petição de habilitação a empresa executada pleiteou o benefício da gratuidade judiciária.
Acontece que a parte executada não anexou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento.
Desse modo, cabe à parte executada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BENS Por fim, constato também que a primeira executada na petição de Id. 27111780 informou que inexistem bens em seu nome, bem como indicou obras de arte passíveis de penhora.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial da: b.1) empresa executada para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b.2) banco exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, bem como se manifestar sobre as obras de arte indicadas no Id. 27111780 como passíveis de penhora.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:42
Indeferido o pedido de ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES - CPF: *23.***.*82-63 (EXECUTADO)
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22/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842380-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, após a decisão de Id. 56936183, a qual transferiu a quantia bloqueada (R$ 4.383,91) para uma conta judicial vinculada a estes autos, o primeiro executado peticionou ao Id. 57415892 requerendo a liberação do valor bloqueado (R$789,39), sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre conta poupança e renda autônoma.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de liberação do valor bloqueado.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:52
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 25/01/2023 23:59.
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28/11/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:02
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:16
Determinada diligência
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11/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:16
Determinada diligência
-
05/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:29
Determinada diligência
-
23/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:48
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:10
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:16
Determinada diligência
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18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:28
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:27
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:08
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:13
Deferido o pedido de
-
17/03/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
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22/02/2022 01:42
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 05:03
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 00:13
Decorrido prazo de EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 23/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 04:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GUIMARAES NOBREGA MARQUES em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES em 21/01/2020 23:59:59.
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07/01/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 11:43
Juntada de
-
17/12/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2019 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2019 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2018 12:29
Conclusos para despacho
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24/07/2018 03:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 23/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 03:01
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 23/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 03:00
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 23/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 03:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 23/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 16/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 02:12
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 12/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 00:34
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 12/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 00:34
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 12/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:03
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 10/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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