TJPB - 0801070-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:00
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:17
Processo Desarquivado
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 22:25
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801070-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 106673720, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:12
Processo Desarquivado
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24/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/11/2024 21:06
Homologada a Transação
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15/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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15/11/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801070-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da contraproposta de acordo de id. 102671457, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801070-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da proposta de acordo de id. 101961898, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801070-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801070-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte executada de id. 92268678.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 22:05
Indeferido o pedido de CICERO FERREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*40-14 (EXECUTADO)
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18/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
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21/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801070-36.2023.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão dos embargos à execução opostos.
Trata-se de execução de título extrajudicial de dívida decorrente de contrato de locação, no valor de R$ 3.120,96 (três mil cento e vinte reais e noventa e seis centavos).
Diante disso, o executado opôs embargos à execução, em suma, sob a alegação de inexequibilidade do título, tendo em vista que houve “nos boletos de cobrança de energia elétrica não constam endereço do imóvel faturado”, e que o “laudo de vistoria não fora acompanhado pelo embargante”.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos à execução diante da inexigibilidade da obrigação.
Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que os títulos impugnados estão em nome da proprietária do imóvel, possuindo o número da unidade consumidora.
Além disso, a parte executada/embargante se limita a alegar a inexigibilidade sem qualquer prova do adimplemento.
Por fim, não há o que se falar em incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito.
Observa-se, pelas provas postas nos autos, que é desnecessária a produção de prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia.
ISSO POSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo executado, pelos fundamentos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
Transitado em julgado, intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 11:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801070-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
Trata-se, de salutar instrumento processual, de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudência, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo.
In casu, a exceção de pré-executividade, ora apreciada, desmerece acolhimento.
Visto que, a objeção apresentada é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, ou, matéria de ordem pública.
O executado opõe exceção de pré-executividade alegando que, o título é inexigível e a dívida deverá ser extinta.
Contudo, a alegação da executada necessita de dilação probatória, devendo ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por não constituir como matéria de ordem pública e necessitar de dilação probatória.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para apresentar embargos a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo apresentados os embargos, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 21:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801070-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801070-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Retifico a classe judicial, visto que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Intime-se o autor.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço válido da executada, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado, cite-se o executado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou oferecer bens à penhora.
Devendo a carta conter a advertência ao executado de que a prática dos atos elencados no Art. 774, do Código de Processo Civil, durante o processo de execução, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Em especial, a conduta de, após intimado para isso, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Deverá o cartório fazer constar da carta o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado, excluídos honorários advocatícios, custas e outras despesas judiciais, se houverem.
Deverá o cartório também fazer constar da carta que se considerará o executado citado e intimado com a simples entrega de cópia da carta em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo carteiro.
Regularmente realizada a citação e intimação, mas não ocorrendo o pagamento ou o depósito judicial, faça-se conclusão para realização de pesquisa de bens pelo SisbaJud, Renajud, Infojud e Pandora.
Se não realizada a citação e intimação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 26/09/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:23
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 17/07/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2023 20:40
Juntada de Termo de audiência
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04/06/2023 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 05/06/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/03/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2023 14:08
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/03/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/01/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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