TJPB - 0855482-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCO TULIO FILGUEIRAS VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:26
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA -
09/02/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0855482-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da liminar, mantendo a decisão anterior em todos os seus termos, notadamente pela ausência de elementos novos trazidos aos autos, capazes de convencer o juízo acerca da necessidade da reconsideração pleiteada.
Ademais, como dito na decisão, "tratando-se de descumprimento contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos".
Como já determinado, designe-se audiência UNA.
Diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/10/2023 12:32
Determinada diligência
-
09/10/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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