TJPB - 0850412-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:14
Processo Desarquivado
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08/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HAI DARTANHA DOS SANTOS COSTA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HAI DARTANHA DOS SANTOS COSTA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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21/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850412-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HAI DARTANHA DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719, JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR - PB23671 REU: ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré efetue a retirada da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito do nome da autora.
A autora afirma não possuir qualquer relação jurídica com a demandada, tampouco qualquer débito, sendo surpreendida com a restrição junto ao SERASA. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Vislumbra-se das provas produzidas que a parte autora teve seu nome inscrito no SERASA por dívida que afirma desconhecer, bem como de não ter qualquer relação jurídica com a demandada.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
De outro lado, acaso fique comprovada a legalidade na restrição, a promovida poderá novamente incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, portanto, referida medida é absolutamente reversível.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do CPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que seja oficiado ao SERASA, através do SERASAJUD, no sentido de ser retirada da restrição do nome da parte autora, notadamente em relação à dívida discutida nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Intimações e diligências necessárias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Citem-se os promovidos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 15:13
Juntada de comunicações
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15/09/2023 11:13
Juntada de Ofício
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11/09/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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