TJPB - 0802481-89.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de FLASH COM COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de FLASH REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de FLASH COMERCIAL LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 10:52
Deferido o pedido de
-
03/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:36
Indeferido o pedido de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802481-89.2015.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP178403 EXECUTADO: FLASH COM COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS LTDA - ME, FLASH REPRESENTACOES LTDA - ME, FLASH COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se decisão de Id 77968299, no tocante à emissão de certidão de teor da dívida exequenda. É possível a intimação do executado para indicar bens penhoráveis, a teor do art. 774, V, do CPC, somente após esgotados os meios disponíveis para localização de patrimônio expropriável, além de indícios de que este exista.
O saudoso Teori Zavascki, em Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em ebook.
Vol.
XII.
São Paulo: RT. 2017, afirmava que "Somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens, ou que os possuiu e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições patrimoniais para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição".
Ainda, ao comentarem o art. 774, V, do CPC, em Curso de Direito Processual Civil.
Execução.
Vol. 5. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm. 2018. págs. 429-430, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem o seguinte: "São pressupostos para incidência do dispositivo: i) não terem sido localizados bens penhoráveis, seja pelo exequente, seja pelo oficial de justiça, seja por indicação espontânea do próprio executado (art. 829, §§ 1º e 2º); nesse caso, deve ser intimado o executado para indicá-los; ii) devidamente intimado, o executado incorrerá em contempt (desprezo à corte) se tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar isso ao seu juízo; indicar bens que não existem; ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo.
Ou seja, o que se exige do executado é uma resposta séria à determinação judicial, nem que seja no sentido de que não possui bens passíveis de execução.
O seu silêncio, inverdade ou omissão ensejará a aplicação da sanção legal, que se impõe pelo desrespeito à ordem judicial e, não, à ausência de patrimônio do devedor passível de execução.
Assim, ausentes os requisitos para aplicação do art. 774, V, do CPC, indefiro o pedido de id 87862163.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução em 15 dias.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, FICA DESDE JÁ DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o (a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) e de permanecer arquivado.
Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:42
Indeferido o pedido de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802481-89.2015.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP178403 EXECUTADO: FLASH COM COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS LTDA - ME, FLASH REPRESENTACOES LTDA - ME, FLASH COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se decisão de id 77968299, no tocante à emissão de certidão de teor da dívida exequenda.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é cediço que tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Assim, indefiro pedido de indisponibilidade por meio do citado sistema (id 81997619).
Concedo prazo de 15 dias para impulso da execução.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, FICA DESDE JÁ DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o (a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) e de permanecer arquivado.
Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:51
Indeferido o pedido de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802481-89.2015.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP178403 EXECUTADO: FLASH COM COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS LTDA - ME, FLASH REPRESENTACOES LTDA - ME, FLASH COMERCIAL LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se decisão de id 77968299.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado frente à dívida ora perseguida (nem 1%) e imediatamente desbloqueado: Concedo prazo de quinze dias para impulso da execução.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:01
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:12
Indeferido o pedido de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 16:50
Deferido o pedido de
-
06/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:24
Decorrido prazo de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:44
Decorrido prazo de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:31
Decorrido prazo de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 00:58
Decorrido prazo de FLASH REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 02:04
Decorrido prazo de SEOTRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2018 01:16
Decorrido prazo de NATALIA SACCENTI LOPES em 28/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 11:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2017 00:51
Decorrido prazo de NATALIA SACCENTI LOPES em 28/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
31/05/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 07:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/01/2016 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2015 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2015 11:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2015 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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