TJPB - 0835788-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835788-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, apresentar o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, querendo, complementar a contestação.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835788-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, apresentar o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, querendo, complementar a contestação.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 20/03/2025 23:59.
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04/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835788-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a dilação probatória.
Acontece que, observando detalhadamente a petição de Id. 86722403, verifico que a parte requerente (autora) não especificou claramente quais as provas pretende produzir.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apontar taxativamente as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência com a lide.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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15/06/2024 07:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DE ABREU em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0835788-93.2022.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
DECISÃO A parte autora reiterou pedido para análise do pedido de tutela cautelar para garantir a rematrícula dos alunos no semestre de 2024.2 e seguintes de todos os autores que estejam adimplentes com suas obrigações estudantis, independentemente da existência de boleto em aberto referente a cobrança não lastreada em título executivo.
Consultando os autos, observa-se que os autores foram beneficiados com a redução de 25% em suas mensalidades durante a eficácia da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001.
No entanto, a medida foi revogada com o provimento do Agravo de Instrumento de nº 0810983-36.2020.815.0000, por pela Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que aplicou o entendimento do STF, pronunciado nas ADPFs 706 e 713, no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares.
Acerca dos efeitos retroativos da revogação superveniente de tutela antecipada, tem-se o art. 302, III, do CPC, que dispõe: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; No caso sob análise, com a revogação da liminar no autos da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO.
OBRIGAÇÃO EX LEGE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). [...] (STJ; REsp 1.770.124; Proc. 2018/0186724-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E SENTENCIADAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
REVELIA DO BANCO PROMOVIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL (ART. 344, DO CPC).
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONCEDIDA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM.
TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR.
REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DO BANCO DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO CONSUMIDOR NO DETRAN DE SEU DOMICÍLIO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. […] 4.
A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (art. 302, III, do CPC). […] (0002265-36.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2021) Noutro ponto, acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Interpretando o dispositivo, o STJ compreende, há muito tempo, que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes (REsp n. 837.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 372).
No que diz respeito, especificamente, à renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual.
Nesse cenário, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento, e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei; [...]; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula. […] Por oportuno, ressalte-se que a possibilidade de negativa de renovação da matrícula do aluno inadimplente visa justamente a efetivar o princípio da continuidade na prestação do serviço público, vez que o déficit gerado pela falta de pagamento por parte de alguns estudantes compromete o regular desenvolvimento das atividades da instituição. (REsp n. 1.728.026, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.) Pela legalidade da negativa de rematrícula de aluno inadimplente, já decidiu esta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
VÍCIO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AS TESES DA INICIAL.
PRESENÇA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECÍVEL.
VÍCIO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
GENERALIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA À MATÉRIA POSTA NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PRIVADA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE INERENTE À PARCELA DE SEMESTRALIDADE ANTERIOR.
DÉBITO REMANESCENTE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ALUNO.
DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO DE CONDICIONAR A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA AO ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO REMANESCENTE E DE OBSTAR A PUBLICAÇÃO DE NOTAS DE PROVAS REALIZADAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. […] 3.
Remanescendo indébito o aluno, constitui exercício regular de um direito reconhecido o ato da Universidade Privada de condicionar a matrícula no período letivo seguinte ao adimplemento de parcela em aberto de semestralidades anteriores e de obstar a publicação das notas das provas realizadas pelo aluno inadimplente antes da efetivação da respectiva matrícula, sem que isso seja praticado de modo jocoso ou vexatório. (0800138-66.2021.8.15.0401, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO.
REMATRÍCULA.
INADIMPLEMENTO.
A teor do art. 5º, da Lei nº 9.870/99, os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual. […] (TJRS; AI 5025548-63.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CARÁTER SATISFATIVO.
DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 […] 2.
O direito à renovação da matrícula está disciplinado nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, dispondo que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, sendo vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, buscando referida Lei atender da forma mais justa possível tanto os interesses de alunos quanto das instituições de ensino. […] (TJGO; RN 5232897-28.2021.8.09.0138; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 5961) Destarte, compreende-se que a parte ré agiu no exercício regular do direito, não estando demonstrado o indispensável requisito da probabilidade do direito invocado.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar.
P.I.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/05/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835788-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição inicial, a qual foi ajuizada em julho de 2022, a parte promovente afirma que o período da rematrícula iria acontecer entre 15/06/2022 e 15/07/2022.
O processo transcorreu sem a apreciação do pedido de tutela provisória inicialmente postulado.
Assim, intime-se a parte demandante para, em 05 dias, informar se remanesce o interesse na análise da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, consistente na rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes com suas obrigações estudantis, sob pena de se presumir o seu desinteresse, ante decurso do prazo para a rematrícula.
Após o decurso do prazo acima elencado, autos conclusos para o devido impulso oficial, saneando-se o processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835788-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835788-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835788-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835788-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DE ABREU em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FILIPPO MEDEIROS RANGEL TRAVASSOS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA LOPES TENORIO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de DEBORA MONTE CARLOS BARBOSA MAIA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NOGUEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de GRAZIELLE MEDEIROS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JEFFREY BRUNS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LORENA BENJAMIM MAIA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DA NOBREGA TAVARES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCCA LUIGI RIBEIRO COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO ABRANTES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SARMENTO LUCENA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FEITOSA MESSIAS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de TALITA QUEIROZ FERRAZ em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de VICTOR MENEZES DUTRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS JARDELINO FORMIGA NETO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA - CPF: *60.***.*33-43 (REQUERENTE)
-
27/07/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:41
Outras Decisões
-
26/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/05/2023 16:18
Determinada diligência
-
22/05/2023 16:18
Denegada a prevenção
-
20/05/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:12
Declarada incompetência
-
13/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:02
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:49
Determinada diligência
-
20/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 09/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:56
Determinada diligência
-
08/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:39
Juntada de Informações
-
06/09/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINA BRAGA DE ABREU (*79.***.*73-17) e outros.
-
18/08/2022 16:11
Determinada diligência
-
07/07/2022 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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