TJPB - 0005689-51.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 18:49
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0005689-51.2014.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: ALDRIN CALIXTO MAIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ALDRIN CALIXTO MAIA, fundada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 00334532860000000590 e (4532000000590860168 para fins meramente administrativos), exigindo pagamento de dívida inicialmente posicionada em R$ 13.777,61, distribuída em 13/08/2014.
Despacho inicial em 15/08/2014, determinando a citação do executado.
Em fevereiro de 2015, o mandado de citação fora expedido, não tendo o executado sido citado por não mais residir no endereço indicado na inicial sito à RUA ROSA LIMA DOS SANTOS, 90, AP 405, BL C, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA/PB, CEP. 58051-590.
Em julho de 2015, a parte exequente fora intimada para impulsionar a execução, tendo se limitado a requerer a habilitação de novos advogados.
Paralisada a execução, em novembro de 2016, intimou-se pessoalmente o banco exequente para novamente impulsionar a execução, manifestou-se cinco meses depois, em abril de 2017, pugnando pela pesquisa de endereço do executado junto ao Infojud.
Após pesquisa perante o Bacenjud em agosto de 2017, e disponibilizados vários endereços possíveis do executado, o banco exequente peticiona nos autos, em janeiro de 2018, requerendo novas diligências em busca do endereço do executado, silenciando em relação à pesquisa realizada no Bacenjud.
Em março de 2018, foram realizadas novas pesquisas junto ao Renajud, Infoseg e Siel, tendo em seguida (junho/2018) havido a migração dos autos físicos para o sistema PJe.
Em setembro de 2018, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, tendo novamente silenciado, o que gerou a determinação de intimação pessoal em dezembro de 2018, tendo a carta sido expedida e recepcionada em março de 2019.
O banco se pronunciou em abril de 2019, tendo novamente se limitado a requer habilitação de novos advogados.
Em outubro de 2019, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, mas só se manifestou em dezembro de 2019, pugnando pela citação do executado nos endereços sitos à RUA APOLONIO P SOUSA, 88, CENTRO, BREJO DOS SANTOS/PB, CEP 58.880-000; AVENIDA PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 4595, APTO 102B, TAMBAU, JOÃO PESSOA/PB, CEP 05.803-900; e AVENIDA PADRE CÍCERO, 4276, SÃO JOSÉ, JUAZEIRO DO NORTE/PB, CEP 63.024-010.
Por não ter pago as diligências, foi intimado para fazê-lo, atendendo ao despacho apenas em março de 2021.
Em julho de 2021, foram expedidos dois mandados para os endereços localizados na Paraíba, os quais não foram cumpridos pelo fato de o exequente ter recolhido diligências postais e não com mandados.
Em outubro de 2021, foi ordenada pelo juízo a expedição de cartas de citação para os três endereços indicados pelo credor, as quais retornaram sem sucesso por mudança de endereço e ausência em março de 2022.
Em julho de 2022, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, tendo novamente silenciado, gerando nova intimação em novembro de 2022, tendo o banco se pronunciado em janeiro de 2023, pugnando pela citação do executado em endereço no qual já havia sido frustrada a tentativa de citação, qual seja, RUA ROSA LIMA DOS SANTOS, 90, 308, JD CIDADE UNIVERSITARIA, JOAO PESSOA/PB, CEP 58051590.
A diligência, como esperava-se, foi frustrada, conforme certidão do oficial de justiça exarada em maio de 2023.
Em julho de 2023, o banco exequente requereu a suspensão da execução com fulcro no art. 922, inciso III, do CPC (inexistência de bens penhoráveis), o que foi indeferido pelo fato de a parte executada não ter sido sequer citada.
Instado a se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição, o fez através da petição de id 78338916, sustentando a inocorrência. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil "prescreve, em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular [...]", contados o vencimento da última parcela.
No presente caso, a última parcela da Cédula de Crédito Bancário tinha previsão de vencimento para o dia 15/05/2017, dando início ao prazo da prescrição executória, que se consumou em 15/05/2022.
Embora tenha havido o ajuizamento desta execução em 13/08/2014, e tendo sido proferido despacho judicial determinando a citação do executado em 15/08/2014, o fato não interrompeu o curso do prazo da prescrição executiva.
Conforme disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da distribuição desta execução, o despacho judicial que ordena a citação interrompe o curso do prazo da prescrição executiva retroagindo à data da propositura da ação.
Entretanto, necessário que a citação se efetive, caso contrário, "haver-se-á por não interrompida a prescrição" (art. 219, §4º, do CPC/73).
Contudo, não houve citação da parte executada, tampouco penhora de valores a fim de interromper o prazo prescricional.
Infere-se dos autos que em vários momentos o juízo determinou que o banco exequente se manifestasse por se encontrarem os autos paralisados, conforme relato minuncioso acima realizado, tendo silenciado ou se limitado a requerer habilitação de novos advogados.
Dessa forma, apesar de o exequente alegar ausência de inércia, o processo tramitou por nove anos sem efetivação da citação do executado, tendo a a morosidade do exequente imperado na execução.
A súmula nº 106 do c.
STJ não pode ser invocada, porquanto, quando acionado, o Juízo foi diligente em atender os pedidos de pesquisas para tentativa de localização da parte executada.
Ao contrário da parte exequente, que não promoveu a citação do devedor, tendo, inclusive, requerido a suspensão da execução por inexistência de bens, sem nem observar que o executado sequer havia sido citado.
Portanto, a desídia da parte exequente impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, pois diante da análise do contexto fático-probatório, não há de se falar em demora na citação por culpa da máquina judiciária.
Assim, ante a reiterada inércia, é de se concluir que a parte exequente deixou de tomar, como lhe incumbia, as providências necessárias para regular citação, até o momento não realizada.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora a promoção da citação do réu, em prazo certo, sob pena de não retroação da interrupção da prescrição.
Destarte, passados mais de 09 anos de tramitação processual (ajuizamento em 13/08/2014) evidencia-se que o exequente não adotou as medidas necessárias e ao seu alcance.
Não há que se falar, pois, em interrupção da prescrição, e, menos ainda, em retroação.
O Código Civil de 2002 estabeleceu no art. 206, §5º, inciso I, que todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular submetem-se a prazo quinquenal de prescrição.
No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se seu início da data do vencimento do título.
Derradeiramente, tendo em vista a presente ação de execução de título extrajudicial tramita há mais de nove anos, sendo que o executado ainda não foi citado, ante a desídia da parte exequente, de rigor a extinção da ação, ante o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição executiva e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por não ter sido satisfeita a obrigação.
Sem honorários, considerando que executado não constituiu advogado e a prescrição não pode ensejar a imputação de causalidade ao exequente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 11:36
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:32
Juntada de diligência
-
09/07/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 14:35
Juntada de devolução de mandado
-
09/07/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:00
Conclusos para despacho
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31/10/2018 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 11:45 TJEJPAJ
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2018 P001742182003 15:51:50 BANCO S
-
22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001742182003 15:14:31 BANCO S
-
12/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2017 NOTA DE FORO
-
20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2017 NF 191/1
-
01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017
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01/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2017
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22/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P023819172003 17:50:00 BANCO S
-
08/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 08: 05/2017 D071587162003 17:50:00 TERCEIR
-
25/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P023819172003 14:45:47 BANCO S
-
16/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 01/2017 NF 06/17
-
25/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 25: 10/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2016
-
21/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 07/2016 CERTIFICADO PRAZO
-
16/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2016 NOTA DE FORO
-
10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2016 NF 79/16
-
15/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2016 P074593152003 08:14:27 BANCO S
-
12/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 12: 01/2016 D000302162003 15:10:40 TERCEIR
-
12/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 01/2016
-
04/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 04: 11/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P074593152003 09:42:40 BANCO S
-
15/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2015 CERTIFICADO PRAZO
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14/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2015 NOTA DE FORO
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06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2015 NF 115/1
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06/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 06: 07/2015 intime-se o autor para manifestar a
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06/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 04/2015 D015461152003 18:36:03 001
-
20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 02/2015 ALDRIN CALIXTO MAIA
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15/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 08/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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