TJPB - 0807622-21.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:41
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:34
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA LEDA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES ANDRELINO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807622-21.2017.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ERINALDO ALVES ANDRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES, MARIA LEDA DA SILVA REU: JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 29 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
29/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807622-21.2017.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: ERINALDO ALVES ANDRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES, MARIA LEDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE ALMEIDA - PB15094 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE ALMEIDA - PB15094 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE ALMEIDA - PB15094 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE ALMEIDA - PB15094 REU: JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 0807622-21.2017.8.15.2003: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ERINALDO ALVES ANDRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES e MARIA LEDA DA SILVA em face JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES, visando a aquisição originária de propriedade de um imóvel situado na Rua Antonio Limeira Farias, casa sem número (vizinho à casa de número 340), próximo ao "Supermercado Bem Mais", Loteamento Cidade dos Colibris, João Pessoa- PB, Setor 42, Quadra 008, lote 154.
Limites: ao norte, lote de número 166; ao oeste, Rua Antonio Limeira de Farias, lote 352; ao leste, lote 330; ao sul, lote 142.
Propriedade: Casa ao norte requerida por Erinaldo Alves Andrelino e Francisca Margarida Alves; casa ao sul requerida por Francisco Rodrigues Alves e Maria Leda da Silva.
Juntaram documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
Determinada a citação dos confinantes, do proprietário e interessados(Id.18795347).
A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse no imóvel objeto da ação(Id.21911329).
Cota ministerial(Id.30102614).
O promovido JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES apresentou contestação(Id.34327288), levantando preliminar de conexão com ação de imissão de posse, a qual foi distribuída sob nº 0000657-31.2015.8.15.2003.
No mérito, sustentou, em síntese: 1) A existência de ação anterior de nº 200.2007.736.384-0(0736384-88.2007.8.15.2003), que envolve Francisco Alves de Souza e Francisca Alves Bezerra de Souza, pais de Francisco Rodrigues Alves e sogros de Maria Leda da Silva; 2) Na ação referida, os requerentes solicitam apenas a habilitação nos autos em razão do falecimento de Francisco Alves de Souza, sem mencionar residência no local; 3) Francisca Alves Bezerra de Souza firmou acordo nos autos, homologado e transitado em julgado, onde a referida comprometeu-se a desocupar o referido imóvel de forma pacífica; 4) O terreno em questão era de Francisca Alves Bezerra de Souza, avó dos atuais requerentes, e que o terreno ficou livre para compra pelo atual réu após o acordo transitado em julgado; 5) Os Promoventes tentam utilizar o endereço da antiga genitora para obter vantagem; 6) Os Documentos apresentados são considerados inválidos como prova; 7) A Posse dos promoventes não é considerada justa e de boa-fé, pois estavam cientes da ação de imissão de posse movida pelo proprietário desde 2015, bem como do acordo firmado por sua genitora no processo de 2007; 8) A ação dos promoventes também viola o artigo 1.201 do Código Civil, pois agiram de má-fé.
Considerando que deram causa aos próprios danos, não há obrigação de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Pugnou pela total improcedência.
O MP manifestou-se requerendo o saneamento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento(Id.45500991).
Determinada a alteração de acervo, dada a conexão com os autos de nº 0000657-31.2015.815.2003(Id.55544790).
Reconhecida a conexão, associados os autos de nº 0000657-31.2015.815.2003, intimado o promovido a juntar documentos, concedido prazo ao autor para réplica à contestação(Id.60621832).
Impugnação à contestação(Id.69079854).
Intimados para especificação de provas, decorreu o prazo sem manifestação das partes(Id.72739429).
O MP apresentou cota abrindo mão do requerimento de audiência, justificando que será possível a inquirição de testemunhas sobre esse fato na citada ação associada(Id.75097588).
Os autores apresentaram petição requerendo a produção de prova testemunhal(Id.76871375).
Juntada de termo de audiência de instrução dos autos associados de nº 0000657-31.2015.8.15.2003(Id.78782785).
Os autores apresentaram alegações finais, apresentando requerimento de continuação da audiência de instrução e julgamento para ouvir uma testemunha faltante e concessão de tutela de urgência antecipada na sentença, assegurando o direito de retenção dos autores ao imóvel, até que sejam indenizados pelas benfeitorias realizadas (Id.80374084).
Indeferido o requerimento dos autores de designação de nova audiência para oitiva de testemunha faltante(Id.80890093).
O MP apresentou cota deixando de intervir no processo(Id.81412942).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE 0000657-31.2015.8.15.2003: A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de TEREZA ALVES BEZERRA DE SOUZA, MARCELA PRISCILA DO NASCIMENTO, MARIA LEDA DA SILVA, ERINALDO ALVES ANDRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES e FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA, igualmente já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que: 1) é legitimo proprietário, de dois imóveis (lotes): O primeiro identificado sob n° 148, da Quadra 464, do Loteamento Cidade dos Colibris, João Pessoa, Paraíba, medindo 12 m de largura, na frente e nos fundos, por 30m de comprimento de ambos os lados, limitando-se ao norte com o lote n° 324, ao Sul com a Via Local, 37, ao Leste com o lote 136 e ao Oeste com o lote n° 160; O segundo sob n° 160 da Quadra 464m do Loteamento Cidade dos Colibris, João Pessoa, Paraiba, medindo 12m de largura na frente e nos fundos, por 30 m de comprimento de ambos os lados, limitando-se ao norte com o lote n° 324, ao Sul com a Via Local, 37, ao Leste com o lote 136, e ao oeste com o lote n° 160, ambos devidamente escriturados; 2) ao visitar os imóveis com o objetivo de demarcá-los para neles construir um empreendimento imobiliário, foi impedido, e constatou que eles tinham sido invadidos pelos promovidos; 3) os referidos imóveis foram objeto de ação de Usucapião, à época movida por Francisca Alves de Souza, que findou com acordo, tendo ela concordado em desocupar os imóveis, e desde então ela não mais se encontra nos referidos imóveis; 4) ao visitar os referidos imóveis, constatou que no local, onde antes existia uma pequena e modesta construção ocupada por Francisca Alves de Souza, hoje, existem três novas construções desta feita oriunda da invasão dos promovidos; 5) ao tentar, de forma amigável, a persuadir os esbulhadores a desocupar os imóvel, estes se negam peremptoriamente, permanecendo no local.
Pugnou pelo deferimento de tutela provisória de imissão de posse, e ao final pela procedência do pedido de imissão definitiva na posse, dos imóveis objeto do presente litígio, com a condenação dos Réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a justiça Gratuita(Id.14952350 - Pág. 24).
Regularmente citados, os promovidos ERINALDO ALVES ANDRELINO e FRANCISCA MARGARIDA ALVES apresentaram contestação de Id. 14952354.
Preliminarmente, requereram o benefício de assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirmaram que: 1) residem com os senhores FRANCISCO RODRIGUES ALVES e MARIA LEDA DA SILVA; 2) foram residir no citado endereço em 09 de Agosto do ano de 1995; 3) Após tomarem posse de tal terreno, iniciaram a construção de uma casa, residindo neste endereço desde então; 4) Sustenta que os quatro referidos fazem jus à aquisição de propriedade do referido imóvel através de ação de usucapião, pedido que será requerido em feito próprio.
Pugnaram pela total improcedência.
Pelo princípio da eventualidade, no caso da presente ação ser julgada em seu mérito procedente, seja exigida para a expedição de mandado de imissão de posse, prévia indenização dos promovidos pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas (construção de dois imóveis) no imóvel, cujo valor deve ser apurado em liquidação, pagas no valor atual da benfeitoria.
Juntaram documentos.
Os promovidos FRANCISCO RODRIGUES ALVES e MARIA LEDA DA SILVA apresentaram contestação de Id. 14952354 - Pág. 43 a 52.
Preliminarmente, requereram o benefício de assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirmaram que: 1) residem com os senhores ERINALDO ALVES ANDRELINO e FRANCISCA MARGARIDA ALVES; 2) foram residir no citado endereço poucos dias após o nascimento de sua filha TAINA ALVES ANDRELINO, em 09 de Agosto do ano de 1995; 3) Após tomarem posse de tal terreno, iniciaram a construção de uma casa, residindo neste endereço desde então; 4) Possuem direito à aquisição originária de propriedade do referido imóvel através de ação de usucapião, pedido que será requerido em feito próprio.
Pugnaram pela total improcedência da ação possessória.
Pelo princípio da eventualidade, no caso da presente ação ser julgada em seu mérito procedente, seja exigida para a expedição de mandado de imissão de posse, prévia indenização dos promovidos pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas (construção de dois imóveis) no imóvel, cujo valor deve ser apurado em liquidação, pagas no valor atual da benfeitoria.
Juntaram documentos.
A parte autora não apresentou impugnação no prazo legal (Id.14952354 - Pág. 91).
Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu: 1.
Oitiva de testemunhas e depoimento das partes promovidas; 2.
Inspeção judicial através de oficial de justiça, para declarar as condições que se encontra o imóvel de moradia existente no local do terreno; 3.
Prova emprestada dos autos do processo n° 200.2007.736384- 0, oriunda da 4a Vara Regional de Mangabeira, apenso ao processo de n° 0000712- 79.2015.815.2003(Id.14952354 - Pág. 97 a 100); Os promovidos ERINALDO ALVES ANDRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES e MARIA LEDA DA SILVA requereram a oitiva de testemunhas e expedição de ofícios(Ids.14952357 e 14952357 - Pág. 7 a 8).
Designada audiência de conciliação(Id.14952357 - Pág. 12).
Petição juntada pelos promovidos ERINALDO ALVES ANDRELINO, e FRANCISCA MARGARIDA ALVES requerendo apensamento dos autos do presente feito aos da Ação de Usucapião, processo de autos eletrônicos de número: 0807522-21 .2017.8.1 5.2003, bem como o adiamento da audiência de conciliação(Id.14952357 - Pág. 30 a 31).
Audiência de conciliação convertida em diligências(Ids.14952357 - Pág. 39-40).
Encaminhados os autos físicos para digitalização(Id.14952357 - Pág. 43).
Decisão determinando a inclusão no polo passivo da demanda de ERINALDO ALVES ADRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES E FRANCISCO RODRIGUES ALVES(Id.19404439); Despacho chamando o feito a ordem(Id.29912351); Certidão juntada(Id.31706971); Determinada a intimação do advogado Thiago Benjamin Carneiro de Almeida, OAB/PB 15.094, bem como seus constituintes (carta com AR), a fim de que regularizem a representação postulatória(Ids.39933932, 52178119 e 60123324).
Decisão deliberando acerca de incidentes processuais e intimando as partes para especificação de provas(Id.68111069).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide(Id.68644242).
Os promovidos ERINALDO ALVES ANDRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES, e MARIA LÊDA DA SILVA requereram a expedição de ofícios a CAGEPA (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA) e ENERGISA PARAÍBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, bem como requereram a designação de audiência de instrução para coleta de prova testemunhal(Id.69081724).
Proferida decisão de organização e saneamento(Id.71617050).
Os promovidos apresentaram rol de testemunhas(Id.76871370 e 76872212).
Designada audiência de instrução(Id.77433909).
Audiência realizada, ouvidas as testemunhas arroladas e convertido o julgamento em diligência para que o cartório certifique acerca da existência em arquivo dos autos físicos do processo 0736384-88.2007.8.15.2003 (200.2007.736384-0), bem como sobre a sua migração para o sistema PJe ou até incineração, caso ocorrida.
Caso os autos não tenham sido incinerados e estejam arquivados fisicamente, fica desde já determinada o seu translado e distribuição por dependência a esta ação.(Id.78751792).
Certidão do cartório atestando a inserção no processo associado 0807622-21.2017.8.15.2003, de cópia do termo de audiência realizado nestes autos(Id.78783219).
RELATADOS AMBOS OS PROCESSOS, DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO USUCAPIÃO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião ordinário, com fundamento no artigos 1.238, parágrafo primeiro, 1.241 e 1.242 da Lei 10.406/ 2002 dos imóveis descritos na exordial.
O ordenamento jurídico brasileiro possibilita três as espécies de usucapião: 1.
O Extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do Código Civil); porém, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo, o prazo reduzido a dez anos; 2.
O Ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por dez anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242, CC); reduzido o prazo para cinco anos, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; 3.
O Especial, dividindo-se esta última em rural (pro labore) e urbana (para moradia ou pro misero), nos termos do artigos 183 e 191 da Constituição Federal e artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
No caso dos autos, o autor comprovou preenchimento de todos requisitos legais, já que alegou exercer a posse do imóvel(lotes) descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1995.
Note-se que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador.
Mesmo considerada a alegação de defesa do promovido de que houve o ajuizamento de ação anterior no ano de 2007, sob nº 0736384-88.2007.8.15.2003, ajuizada por Francisco Alves de Souza e Francisca Alves Bezerra de Souza, pais de Francisco Rodrigues Alves e sogros de Maria Leda da Silva, estes últimos que, ao tempo, solicitam a habilitação nos autos em razão do falecimento de Francisco Alves de Souza, e que Francisca Alves Bezerra de Souza firmou acordo nos autos, homologado e transitado em julgado, onde a referida comprometeu-se a desocupar o referido imóvel de forma pacífica de usucapião pela via extraordinária, concluo que houve o preenchimento do pressuposto temporal, que seria de quinze anos, conforme norma contida no art. 1.238 do CC, já que desde aquela data pretérita já residiam na área disputada, havendo a soma de posses a respaldar a aquisição originária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Os autores também foram capazes de produzir prova oral e documental contundentes e aptas embasar suas teses, dando conta de que sempre residiram na localidade desde o tempo da ocupação dos seus genitores, já mencionados nos autos da ação 0736384-88.2007.8.15.2003.
Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que os autores exercem a posse do imóvel por mais de quinze anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos da ação associada de nº 0000657-31.2015.8.15.2003, onde as duas testemunhas arroladas VALDINETE VICENTE DA SILVA e ESTELITA TARGINO DA SILVA(Id.78782785).
De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse dos autores, e a tentativa de fazê-lo só se deu em agosto de 2015 com a propositura da demanda de imissão de posse conexa (0000657-31.2015.8.15.2003, quando já exercida a posse dos autores por 20 anos(1995 a 2015).
Destaco ainda que, em consonância com entendimento já externado pelo STJ, o reconhecimento da usucapião de um imóvel pode ser viável mesmo que o requisito temporal estabelecido pela lei seja atendido durante o decorrer do processo judicial, mesmo que o réu tenha contestado a ação.
Colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3.
A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Precedentes. 4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018).
Desta feita, mesmo que não se considerasse a soma de posse dos autores desta ação e da ação anterior de nº0736384-88.2007.8.15.2003, é imperativo reconhecer que os promoventes, um grupo familiar ocupa a área questionada até dos dias atuais, já atingiu o lapso temporal suficiente amparar qualquer modalidade de usucapião, ordinária ou extraordinária.
Assim, considerando que os autores exercem a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do domínio, de rigor o reconhecimento do pedido consistente na declaração de usucapião formulado na inicial.
IMISSÃO DE POSSE A ação possessória proposta pela JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES pretende a imissão de posse da área ocupada pelos réus com fundamento no seu direito de propriedade e a prerrogativa inerente de fruição da posse e de se opor ao apossamento alheio da coisa sobre a qual teria o domínio.
A propriedade da área de terra onde está encravado o imóvel objeto da presente demanda pertencia inequivocamente a JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES, conforme se verifica do respectivo registro imobiliário.
Ocorre que, ao direito alegado pela parte autora, os promovidos opuseram fato extintivo consoante dispõe o art. 373, II do CPC.
Isso porque, conforme as razões já declinadas na sentença declaratória da usucapião (ação de nº 0807622-21.2017.8.15.2003), os promovidos adquiriram originalmente o domínio sobre o bem em questão.
Vale registrar outrossim, que a sentença que reconhece a ocorrência da usucapião tem natureza declaratória, isto é, apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente, operando, por isso mesmo, efeitos ex tunc ou retroativos.
Assim, quando proposta a presente demanda em Janeiro de 2015, juridicamente os promovidos é que eram os donos do imóvel em discussão, já que os requisitos da aquisição originária da propriedade já houvera se aperfeiçoada, conforme acima exposto.
Logo, de rigor o julgamento de improcedência da demanda de imissão de posse.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado da ação de usucapião nº 0807622-21.2017.8.15.2003, para declarar adquirida, mediante usucapião, pelos autores, a propriedade dos lotes descritos na inicial, situados no Loteamento Cidade dos Colibris, João Pessoa- PB, especificamente, os Lote n° 148, da Quadra 464, medindo 12 m de largura, na frente e nos fundos, por 30m de comprimento de ambos os lados e o Lote n° 160 da Quadra 464, medindo 12m de largura na frente e nos fundos, por 30 m de comprimento de ambos os lados, ao passo que julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Imissão de Posse nº 0000657-31.2015.8.15.2003, extinguindo ambas as ações com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Quanto à ação de usucapião, condeno a parte ré/vencida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora/vencedora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC, suspensa a exigibilidade por força do art.98, §3º, do CPC.
Quanto à ação de imissão de posse, condeno a parte autora/vencida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré/vencedora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC, suspensa a exigibilidade por força do art.98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação dos usucapientes (CPF e RG), dos documentos relativos ao estado civil (certidão de nascimento ou casamento atualizada), do memorial descritivo, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, incumbindo aos interessados providenciar os documentos se porventura algum deles não constar dos autos.
Sendo ambas as partes assistidas pela gratuidade judiciária, restam isentas do pagamento dos emolumentos, impostos e demais despesas para registro da carta de sentença.
Ao final, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de abril de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807622-21.2017.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: ERINALDO ALVES ANDRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES, MARIA LEDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE ALMEIDA - PB15094 REU: JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ERINALDO ALVES ANDRELINO, FRANCISCA MARGARIDA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES e MARIA LÊDA DA SILVA, todos já qualificados, em desfavor de JOSÉ ROBERTO FERREIRA CHAVES, igualmente já singularizado, objetivando usucapir o terreno localizado na Rua Antônio Limeira Farias, casa sem número (vizinho à casa de número 340), próximo ao “Supermercado Bem Mais”, Loteamento Cidade dos Colibris, João Pessoa- PB.
O imóvel está contido no Setor 42, Quadra 008, lote 154, sendo que, ao norte, limita-se com o lote de número 166, ao oeste, com a via Rua Antônio Limeira de Farias, lote 352, a leste, com o lote 330 e ao sul, com o lote 142.
Reconhecida a conexão entre presente ação de usucapião e a ação de imissão de posse (processo nº 0000657-31.2015.8.15.2003) e determinada a associação dos referidos processos, já que o imóvel objeto da ação de usucapião está contido no escopo da ação de imissão de posse que foi movida contra uma das rés (MARIA LÊDA DA SILVA e seu esposo FRANCISCO RODRIGUES ALVES), juntamente com outros réus(Id.60621832).
Nos autos em epígrafe, os autores requereram a designação de audiência de instrução para coleta de prova testemunhal, arrolando, ao total, 04 testemunhas(Id.76871375 e 76872222): 1 - VALDINETE VICENTE DA SILVA 2 - ESTELITA TARGINO DA SILVA 3 - GLORIETA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS 4 - JAELSON TARGINO DA SILVA Nos autos associados de nº 0000657-31.2015.8.15.2003, foram ouvidas as testemunhas VALDINETE VICENTE DA SILVA - CPF *11.***.*57-14 e ESTELITA TARGINO DA SILVA - CPF *27.***.*77-69, e dispensada a oitiva da testemunha JAELSON TARGINO DA SILVA.
Quanto à testemunha Glorieta Maria de Oliveira Santos, por não ter comparecido a audiência, esta não foi inquirida.
O advogado da parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento em continuação, para fins de oitiva da citada testemunha, porém teve seu pedido sido indeferido, pelo fato de tal requerimento somente ter sido formulado após início da instrução processual, quando já tinha sido ouvida uma testemunha.
Tudo foi consignado no termo de audiência anexado a este autos no Id.78782785.
Através de petição, intitulada de alegações finais, os autores ratificaram os termos da inicial, e pleitearam a reconsideração da decisão que indeferiu requerimento de audiência de continuação de instrução e julgamento, para ouvir a testemunha GLORIETA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS(Id.80374084).
Pelo exposto, mantenho a decisão proferida nos autos associados(Id.78782785), pelos seus próprios fundamentos e indefiro a designação de nova audiência de instrução, para a inquirição, nestes autos, da testemunhas faltante.
Abra-se vistas ao MP, inclusive os autos associados.
Após, voltem conclusos ambos processos associados para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se os autores acerca dessa decisão.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Indeferido o pedido de ERINALDO ALVES ANDRELINO - CPF: *31.***.*47-34 (AUTOR)
-
06/10/2023 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ALVES em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA ALVES em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES ANDRELINO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA LEDA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES em 12/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 13:44
Outras Decisões
-
22/03/2022 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/03/2022 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:04
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2021 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES ANDRELINO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA LEDA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2020 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2020 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2020 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de Thiago Benjamin Carneiro de Almeida em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 19:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 15:39
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2020 20:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2020 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 18:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2019 18:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/09/2019 01:47
Decorrido prazo de MARIA LEDA DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ALVES em 06/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA ALVES em 06/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 01:46
Decorrido prazo de ERINALDO ALVES ANDRELINO em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 04:26
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:45
Decorrido prazo de confinante de frente em 02/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 12:14
Juntada de edital
-
24/05/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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