TJPB - 0803963-85.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de Município de Catolé do Rocha/PB em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
23/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/09/2024 16:56
Determinada diligência
-
13/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:02
Juntada de Precatório
-
11/09/2024 09:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Município de Catolé do Rocha/PB em 09/09/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 05:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de Município de Catolé do Rocha/PB em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:40
Determinada diligência
-
10/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803963-85.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE DE ANCHIETA DE FREITAS MOREIRA Endereço: CATOLÉ DE BAIXO, SN, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: Município de Catolé do Rocha/PB Endereço: Praça.
Sérgio Maia, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso positivo, deve requerer o cumprimento da obrigação de pagar, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do despacho de ID 86925720.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:11
Determinada diligência
-
06/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de THALLIO ROSADO DE SA XAVIER em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de Catolé do Rocha/PB em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:03
Determinada diligência
-
11/03/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de THALLIO ROSADO DE SA XAVIER em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803963-85.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE DE ANCHIETA DE FREITAS MOREIRA Endereço: CATOLÉ DE BAIXO, SN, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: Município de Catolé do Rocha/PB Endereço: Praça.
Sérgio Maia, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGILANTE.
ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA DE PLANTÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DOS DIREITOS AUTORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (STJ, REsp nº 1844494).
Desse modo, sendo absoluta a competência, deve ser reconhecida de ofício.
Assim, em conformidade com o Art. 2º da lei 12.153/09, cumulado com o art. 201 da LOJE/PB, aplico ao presente feito o rito da Lei Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO Conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, a Súmula nº 85 do STJ estabelece que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 06/09/2022, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 06/09/2017.
Assim, considerando que a parte autora postulou, expressamente, apenas o pagamento dos valores do último quinquênio, entendo que não há prescrição na hipótese.
Passo ao mérito propriamente dito.
II.2 – DO ADICIONAL NOTURNO O autor alegou que é servidor do município promovido, ocupante do cargo de vigilante, desde 25/02/2002, mas não recebe o adicional noturno a que faz jus.
Conforme disposto no art. 39, §3º da CRFB/88, o servidor público faz jus ao recebimento de adicional noturno, nos termos do art. 7º, IX da CRFB/88.
Nesse passo, o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Catolé do Rocha (Lei nº 973/2005), em seu art. 162, estabelece que: Art. 162.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Ademais, compulsando os autos, percebo que o autor atua no município promovido em regime de plantão, conforme escalas juntadas.
Outrossim, embora a edilidade municipal tenha alegado que a autora não faz jus ao recebimento do referido adicional, visto que trabalha em regime de plantão, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por meio da súmula nº 213, que “é devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Nesse mesmo sentido tem entendido o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
COMPROVAÇÃO DA JORNADA.
PREVISÃO NO ART. 7º, INC.
IX, DA CF.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TJPB.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF.
PROCEDÊNCIA NESSE PARTICULAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL.
OMISSÃO QUANTO AOS CARGOS E PERCENTUAIS A SEREM PAGOS.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HORAS EXTRAS.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PLANTÃO.
DIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DO DIREITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Segundo entendimento da Súmula n. 213 do STF, "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Destarte, in casu, "Comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do seguinte, é devido o adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 13/97". (TJPB, AC n. 00007279420168151071, 4ª Câmara Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-03-2019) - "Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubrid (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007304920168151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019) Desse modo, resta como fato incontroverso a jornada de trabalho da promovente (de 7h de um dia até às 7h do outro), que preencheu o requisito estabelecido pelo art. 162 da Lei Municipal nº 973/2005, e faz jus ao recebimento do adicional noturno, à razão de 25% de acréscimo no valor-hora, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, bem como ao recebimento da repercussão do adicional sobre as férias acrescidas de um terço e 13º salários.
II.3 – DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR o município promovido na obrigação: a) de FAZER, consubstanciada na implantação do adicional noturno, à razão de 25% de acréscimo no valor-hora, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, pelo trabalho prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte; e b) de PAGAR ao autor os valores retroativos referentes ao adicional implantado na alínea “a”, desde 06/09/2017, bem como ao pagamento da repercussão do adicional noturno sobre as férias acrescidas de um terço e 13º salários, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Se interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:53
Determinada diligência
-
19/10/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de THALLIO ROSADO DE SA XAVIER em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA DE FREITAS MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2022 11:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2022 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2022 11:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
05/10/2022 19:17
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
05/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:20
Determinada diligência
-
29/09/2022 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE ANCHIETA DE FREITAS MOREIRA (*98.***.*75-00).
-
06/09/2022 17:59
Determinada diligência
-
06/09/2022 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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