TJPB - 0829545-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0829545-07.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADOS: ADLER GOMIDE COSTA, TRIUNFO COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 122527234.
Segue o resultado das buscas no sistema SNIPER.
INTIME o exequente deste resultado e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao processo executório indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:06
Determinada diligência
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09/09/2025 10:06
Deferido o pedido de
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06/09/2025 22:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0829545-07.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADOS: ADLER GOMIDE COSTA, TRIUNFO COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP Vistos, etc.
Tendo em vista que houve bloqueio frutífero no valor de R$ 2,10, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o referido valor é ínfimo ou não.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:07
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:34
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:49
Deferido o pedido de
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16/04/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TRIUNFO COMBUSTIVEIS LTDA. - EPP em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0829545-07.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADDOS: ADLER GOMIDE COSTA e outros Vistos, etc.
Conforme consta no Acórdão (ID: 108074032), trazido aos autos pelo embargante nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n.º 0803870-94.2024.8.15.2003, a sentença anteriormente proferida fora reformada pela instância superior e, dessa maneira, fora determinada a retirada das restrições existentes sob o veículo FIAT/DOBLO 1.4, Placa: JIV0646.
Seguem, em anexo, as ordens de retirada de restrição do veículo via RENAJUD (penhora e circulação).
INTIME a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora a fim de satisfazer o crédito do presente Cumprimento de Sentença dando regular prosseguimento ao processo executório.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:28
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 14:28
Outras Decisões
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21/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829545-07.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADOS: ADLER GOMIDE COSTA, TRIUNFO COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido retro, formulado pela exequente, ao cartório para lavrar termo de penhora do veículo descrito na peça de ID: 98984429, qual seja, FIAT DOBLÔ 1.4, ANO 2010, PLACA JIV-0646, RENAVAM *02.***.*99-78, que se encontra com restrição judicial.
Fica o exequente intimado para providenciar a avaliação dos bens automotores através de tabela FIPE e informar a este Juízo, em até 30 dias, nos termos do art. 871, IV, do C.P.C.
Com a informação da avaliação nos autos, deve a escrivania INTIMAR os executados da penhora, da avaliação, através de edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, manifestar-se nos autos em até 15 (quinze) dias.
Fica o exequente intimado do conteúdo integral desta manifestação.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:10
Determinada diligência
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16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829545-07.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADOS: ADLER GOMIDE COSTA, TRIUNFO COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Constrição via SISBAJUD no valor de R$ 222,94, sendo indeferido o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (ID: 78471767) e determinada a expedição de alvará em favor do exequente (ID: 80816400).
Em continuidade aos atos expropriatórios da cifra remanescente, o exequente pugnou por novo bloqueio via SISBAJUD e pesquisa de bens no RENAJUD; deferido tão somente o pleito atinente ao RENAJUD, que indicou a existência de dois veículos em nome do executado, todos porém já com restrições (ID: 80903544).
O exequente atravessou nova petição (ID: 81224922) requerendo o bloqueio do veículo de marca Fiat, modelo Doblo, placa JIV-0646, ano de fabricação 2010, ano do modelo 2010, UF Distrito Federal; renovação do bloqueio via SISBAJUD em conta-salário do executado, pesquisa de bens no INFOJUD e inclusão da parte executada no cadastro de proteção ao crédito – SERASAJUD. É o suficiente relatório.
Decido.
I) DO BLOQUEIO DE VEÍCULO DO EXECUTADO Atendendo ao pleito do exequente, efetuei a inclusão da restrição de circulação total do veículo de propriedade do executado (Fiat Doblô – placa JIV-0646), cujo extrato segue anexo à presente decisão: II) DA NOVA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD O exequente pugnou por nova constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, desta vez abrangendo a conta-salário do devedor.
Pois bem.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada com cautela, de maneira a não impedir a finalidade satisfativa do processo de execução, sem deixar, entretanto, de preservar o necessário à manutenção digna do devedor.
Forçoso convir que o salário concede à pessoa a possibilidade de obter crédito e contrair débito, dessa forma, não deve ser tratado como intangível de forma absoluta.
A mitigação da impenhorabilidade encontra respaldo na interpretação sistemática do processo de execução, como também nas normas previstas no direito material.
Em casos excepcionais, a jurisprudência vem adotando a mitigação do instituto de impenhorabilidade, fixando o limite de 30% para o arresto de quantia em dinheiro proveniente de salário, aposentadoria, pensão, sem com isto deixar de proteger a quantia necessária à subsistência do devedor e, em contrapartida, garantindo o direito do credor de receber aquilo que lhe é de direito.
Desse modo, atende-se ao princípio da menor onerosidade e, ao mesmo tempo, garante-se efetividade ao processo de execução, compondo as partes de forma equilibrada, fim precípuo da adequada prestação jurisdicional (C.F, art. 5º, XXXV).
Analogicamente, a Lei nº 10.820/03 permite várias transações de forma consignada, autorizando o desconto em folha de pagamento de salário, ou mesmo crédito previdenciário, desde que limitado ao patamar de 30% (trinta por cento), entendendo que a preservação de 70% (setenta por cento) dos rendimentos é suficiente para garantir o necessário à subsistência digna do devedor.
Por fim, tenho que, ao executado, nos termos do art. 847 do C.P.C, é dado o poder de requerer a substituição da penhora, oferecendo outras formas, que lhe sejam menos onerosas para quitar a dívida e evitar prejuízos ao credor, e, desta forma procedeu, oferecendo justamente o bloqueio de salário, impondo-se, neste caso, a aplicação excepcional da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do C.P.C.
Repito, não se pode admitir a determinação de penhora sobre salário de maneira ampla e indeterminada.
Porém, de forma igualitária, não se pode aceitar a simples inadimplência, nem admitir-se o enriquecimento ilícito.
Ninguém pode deixar de pagar valores devidos simplesmente porque o que recebe por seu trabalho é destinado a satisfazer as necessidades pessoais e de sua família, pois se assim fosse, nenhuma dívida seria paga com o salário.
Ante o exposto, não reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do salário, mas de forma cautelosa, considerando as particularidades do caso concreto, DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando nova tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, incluindo eventual conta-salário do devedor.
No entanto, fica o exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira do executado.
Segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, mediante repetição programada por trinta dias (“teimosinha”) do valor de R$ 47.115,25 (abatido o alvará de R$ 233,48), em contas do executado (incluindo conta-salário).
O cartório deve acompanhar a referida ordem, até que haja a satisfação do débito ou esgotamento do prazo aqui estipulado.
E, havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial.
Deve o cartório observar que o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado, no caso, R$ 47.115,25, devendo ser liberado valores excedentes que por ventura venha a ser bloqueado- ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
III) DA CONSULTA AO INFOJUD Atendendo ao pleito do exequente, realizei consulta ao sistema INFOJUD referentes aos anos de 2023, 2022 e 2021, constatando que o executado declarou imposto de renda tão somente no ano de 2021.
O extrato segue anexo à presente decisão, com acesso restrito apenas às partes envolvidas no prazo, em razão dos caráter sigiloso das informações contidas na aludida declaração.
IV) SERASAJUD Determino a inclusão, nos termos do art. 782, §3º do C.P.C, do nome do executado - ADLER GOMIDE COSTA, no banco de dados do SERASA, em relação ao valor de R$ 47.115,25, que se encontra sendo executado no processo em tela, conforme requerido. À serventia para expedir certidão, observando o art. 517, § 2º do C.P.C e, em seguida, fica a exequente, nos termos do art. 517, § 1º do C.P.C, autorizada a proceder com as diligências necessárias a efetivação do protesto – ATENÇÃO OUTRAS DETERMINAÇÕES Com o transcurso do prazo da “teimosinha”, certifique o resultado e independente de nova conclusão, intime o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio no SISBAJUD e inerte o exequente, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao SISBAJUD, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 18:25
Deferido o pedido de
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de TRIUNFO COMBUSTIVEIS LTDA. - EPP em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829545-07.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADOS: ADLER GOMIDE COSTA, TRIUNFO COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP Vistos, etc.
Expedido o alvará requerido pela exequente (ID: 80816400), passo a apreciação do pedido de utilização dos sistemas à disposição do Juízo.
Sisbajud Tentado recentemente, há três meses, o bloqueio de numerários, inclusive de forma programada (teimosinha), em contas dos executados, com êxito parcial, eis que o bloqueio não atingiu o valor total executado.
O exequente não trouxe e não comprovou indícios mínimos de que tenha havido mudança da situação econômica dos devedores, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de repetição de bloqueio.
Renajud Em consulta ao RENAJUD constam dois veículos em nome do executado, todavia, todos, possuem restrições: Segue consulta individual de cada veículo, como anexo.
INTIME o exequente para que tome conhecimento da consulta realizada junto ao renajud e para que informe no prazo de quinze dias se tem interesse no bloqueio de alguns dos veículos, mesmo ciente de que todos já possuem restrição existente e que não são suficientes para garantir a execução.
Da Indicação de Bens para Garantir à Execução Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente.
Demais determinações 1) INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 1 sem a indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 01 (UM) ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Publicações e Intimações necessárias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA João Pessoa, 19 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*43-64 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:23
Juntada de Alvará
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12/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:11
Indeferido o pedido de ADLER GOMIDE COSTA - CPF: *59.***.*24-87 (EXECUTADO)
-
28/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRIELLE BERNARDES LIMA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:16
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/01/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDRIELLE BERNARDES LIMA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 20/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 03:43
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 11/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADLER GOMIDE COSTA - CPF: *59.***.*24-87 (REU).
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10/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
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05/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 04/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 16:33
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2021 16:29
Juntada de Petição de procuração
-
01/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ADLER GOMIDE COSTA em 02/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2020 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 11:46
Outras Decisões
-
23/07/2020 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:39
Declarada incompetência
-
26/05/2020 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2020 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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