TJPB - 0855202-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:45
Juntada de Informações
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04/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855202-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:54
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0855202-43.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALUIZIO MARCOS DA SILVA(*76.***.*37-34); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96); Vistos, etc.
Relatório ALUIZIO MARCOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Exibição de Documentos c/c Indenização, em face de BANCO CREFISA, igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo contrato de empréstimo celebrado entre as partes e indenização no importe de R$ 10.000,00.
Acostou à inicial documentos.
Concedida justiça gratuita e determinada emenda da inicial.
O demandante emendou a inicial com o comprovante de requerimento administrativo.
Após citação regular, a parte Promovida apresentou contestação, aduzindo, que não se furtou à entrega dos documentos solicitados pela parte Autora, razão pela qual também não deverá ser condenado às verbas de sucumbência.
O autor não se manifestou em réplica, pugnando apelas pelo prosseguimento do feito (ID 84721637).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar aventada pelo promovido.
Preliminar: Falta de interesse processual É possível a ação autônoma de exibição de documento antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo, por se tratar de direito subjetivo à produção de prova.
Registra-se que, além da necessária intervenção judicial para a obtenção dos documentos, o Banco opôs resistência ao pedido do promovente, especialmente ao alegar a ausência de interesse de agir da sua parte, argumento este infundado.
Desse modo, configurando-se a necessidade de intervenção judicial pelo promovente para obter documentação pleiteada, e portanto, existe interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação de documentos comuns as partes.
Rejeito a preliminar.
Mérito Postula a parte Demandante pela exibição em juízo de contrato de empréstimo entabulado com a parte Promovida.
O dever de exibição dos documentos postulados na inicial encontra amparo nos artigos 396 a 399 do CPC/2015, competindo ao Promovido a apresentação dos documentos vindicados, uma vez que se trata de relação de consumo, a qual restou comprovada nos autos, sendo descabida a alegação de que não há prova mínima do direito alegado.
Necessário destacar que é direito da Promovente ter acesso aos contratos e operações realizadas com a instituição financeira Demandada, pois trata-se de documento comum e reflete a relação jurídica existente entre as partes, sendo certo o dever daquela de exibi-los para conferência e exame pelo cliente.
Com efeito, tratando-se a hipótese dos autos de relação de consumo, o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990.
O acesso a essas informações é direito da Autora e decorre dos princípios da transparência e boa-fé que devem reger as relações entre Bancos e clientes.
Por tal violação também resta evidente que, se persistisse a conduta da parte Demandada, a Promovente poderia ter tolhido o seu direito de fiscalização dos termos do contrato, fato que poderia lhe trazer prejuízos.
De igual modo, o pedido de exibição do contrato bancário procede, porque é documento comum às partes, uma vez que referente ao negócio jurídico havido entre os litigantes, sendo patente o interesse da parte Autora em obtê-los e inequívoco o dever do Demandado em apresentá-lo, não se admitindo a recusa, conforme preconiza o artigo 399, III, do CPC/2015: Art. 399 - O juiz não admitirá a recusa se: [...] III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No mais, a promovente sustenta a ocorrência de dano moral.
Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela inexistência de falha no serviço prestado a amparar a pretensão de indenização por danos morais.
A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
Não houve demonstração, no caso em análise, de efetivo prejuízo à estabilidade financeira ou abalo psíquico da parte autora.
Ademais, a situação em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
Em um terceiro aspecto, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais e demais encargos de sucumbência, verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo prévio formulado pela plataforma “consumidor.gov” (ID 80879430), o que considero suficiente para configurar a pretensão resistida na via administrativa.
Nesse sentido, não obstante a prova do pedido extrajudicial prévio ao ajuizamento da ação, na oportunidade de defesa a instituição Demandada não comprovou as razões da impossibilidade de exibição dos documentos pleiteados pelo Promovente na seara administrativa, como também não demonstrou que houve a disponibilização dos documentos após o requerimento administrativo realizado pelo Promovente.
Constata-se, assim, a pretensão resistida capaz de transferir o ônus de sucumbência ao Demandado, revelando que este deu causa ao intento judicial, devendo aplicar-se, na hipótese, o princípio da causalidade em seu desfavor.
O mesmo entendimento é consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO.
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - "Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos." (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1518441 / RS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
J. em 03/02/2016). "(...) A condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Não havendo pretensão resistida, nem prova de que houve o indeferimento administrativo do pedido do autor, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça." (TJPB.
AC 0001880-24.2012.815.2003.
Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJPB 15/07/2014.
Pág. 12).(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003825920138152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 23-01-2017) APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DE PROTOCOLO.
CONTRATO NÃO EXIBIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. - Não tendo o documento sido apresentado pelo Banco demandado na via administrativa, mas somente após o ajuizamento da ação, com a peça de contestação, resta configurada a resistência da instituição bancária, devendo, assim, ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009993220188150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 25-09-2018) Conclui-se, portanto, que nas ações de exibição de documento, são devidos custas e honorários advocatícios pela parte Promovida, quando for comprovada a resistência em fornecer os documentos pleiteados.
Dispositivo Por fim, diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC., determinando que a parte Promovida exiba os documentos postulados na petição inicial.
Improcedente o pedido de dano moral.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente, sendo 50% para cada, nas custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em relação ao autor, em razão da justiça gratuita deferida à parte.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2024 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855202-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime a parte autora para se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 01:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855202-43.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALUIZIO MARCOS DA SILVA(*76.***.*37-34); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96);
Vistos.
Cuida de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos) ajuizada por ALUIZIO MARCOS DA SILVA em face de BANCO CREFISA, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que já entabulou com a promovida empréstimos pessoais, no entanto, não recebeu sua via contratual e por isso precisa verificar se nos instrumentos existem abusividades ou ilegalidades, razão pela qual solicitou a cópia do instrumento contratual à parte ré, não tendo seu pleito sido atendido.
Pugnou, assim, pela exibição da documentação solicitada na via administrativa.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Considerando os esclarecimentos prestados pela parte autora, bem como as disposições dos arts. 381 a 383 do CPC, determino: 1- Cite a parte ré, por meio eletrônico e nos termos da nova redação do art. 246 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Após, venham os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
07/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:11
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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07/12/2023 13:11
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855202-43.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALUIZIO MARCOS DA SILVA(*76.***.*37-34); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96);
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita em favor do demandante, com espeque no art. 98 do CPC.
Por outro lado, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Segundo o entendimento do STJ: "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" ( AgInt no AREsp 1.403.993/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).
Desse modo, intime-se o demandante, para no prazo de 15 dias, juntar documento que comprove o requerimento administrativo da exibição de documentos, notadamente pois o anexo ID 80003501 não informa protocolo, nome do solicitante, data, decurso de prazo de resposta, etc.
Fica advertido que a ausência de atendimento a esta determinação ensejará o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/10/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO MARCOS DA SILVA - CPF: *76.***.*37-34 (AUTOR).
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01/10/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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