TJPB - 0803444-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803444-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO DE LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO CONDENATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A e outros, também já qualificados.
No ID 77865602, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da autora para recolhimento das custas iniciais na proporção estabelecida na decisão supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, o autor não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/10/2023 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/10/2023 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE LIMA - CPF: *66.***.*50-80 (AUTOR)
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02/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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