TJPB - 0835870-13.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de POLIANA FIALHO DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 18:27
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Fica o advogado JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL intimado acerca da expedição do alvará 581. -
05/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:50
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 09:58
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Juízo do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835870-13.2022.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Contratos, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: POLIANA FIALHO DE ARAUJO, PONTES E ARAUJO LTDA Vistos, etc.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas processuais remanescentes.
Honorários como no acordo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Não há mais pendência de bloqueio sobre contas da parte executada.
Cadastrar Bianca Carvalho Pontes no polo passivo e excluir Poliana Fialho de Araújo.
Para levantamento dos valores transferidos para conta judicial, expedir alvará em favor do advogado da exequente (dados bancários já nos autos).
Cumpridos os dois parágrafos acima, arquive-se.
Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico.
ANDREA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:35
Homologada a Transação
-
04/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PONTES E ARAUJO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835870-13.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sequer há decisão, nestes autos, tratando de suspensão da execução.
Ela foi lançada nos autos dos embargos à execução.
Dessa forma, para evitar possível interpretação equivocada quanto ao prazo para eventual agravo de instrumento e possível tumulto processual, não tomo conhecimento do pedido de Id 61680574 tendo em vista que a manifestação do juízo que se busca reconsiderar não foi proferida neste processo.
Fica a exequente/requerente intimada.
CG, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:20
Outras Decisões
-
07/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:46
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835870-13.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 80902896, formulado em desfavor da empresa executada.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da segunda, via Sisbajud, do valor informado peça em comento (R$ 158.215,92), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
As demais pesquisas de bens já requeridas na petição em análise serão observadas caso o resultado do Sisbajud seja negativo.
Indefiro, desde já, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para pesquisa de bens, pois se trata de diligência que pode ser adotada diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Indefiro, também, o pedido de utilização dos sistemas SREI e CENSEC porque ainda não estão disponíveis para pesquisa aqui na Paraíba.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 25 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:32
Outras Decisões
-
23/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835870-13.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - A petição de Id 80827891 não se refere a este processo, mas ao de nº 08045566-14.2016.815.2003, em trâmite na 1a Vara Cível de Mangabeira.
Em razão disso, ela e seu anexo devem ser excluídos destes autos.
Adotar providências necessárias pela escrivania.
Fica a parte autora intimada para ciência. 02 - Segue resultado negativo do primeiro Sisbajud realizado - .
Fica a parte autora intimada para ciência. 03 - Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso requeira Sisbajud em relação à pessoa jurídica, deve apresentar cálculo atualizado da dívida.
O Sisbajud negativo referente à pessoa física foi realizado há apenas 03 (três) meses.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de PONTES E ARAUJO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de POLIANA FIALHO DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:00
Juntada de comunicações
-
14/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:37
Outras Decisões
-
20/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:41
Indeferido o pedido de POLIANA FIALHO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*25-37 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:20
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 22:10
Outras Decisões
-
17/07/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2023 09:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/07/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:02
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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