TJPB - 0807532-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DCDN REPRESENTACOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807532-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de DCDN REPRESENTACOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807532-77.2021.8.15.2001 AUTOR: DCDN REPRESENTACOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA REU: FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Erro material – Data apontada na fundamentação diverge da data apontada no dispositivo.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO DCDN REPRESENTACOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 82498191), objetivando sanar erro material subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (Id 81877152), relativamente à fixação do termo inicial dos aluguéis.
A ré não ofereceu as contrarrazões aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que houve erro material na fundamentação ao apontar a data do vencimento da primeira parcela referente à contraprestação contratada.
Com efeito, evidenciou-se na fundamentação a data referente ao vencimento da primeira parcela do Contrato – id 40389077 (05/10/2020).
Todavia, a data correta, que inclusive consta no dispositivo sentencial, é a data do vencimento da primeira parcela estabelecida no Termo de Compromisso, firmado id 40389082 (16/02/2021).
Explica-se que, ao firmar o Termo de Compromisso, houve novação objetiva da obrigação primeiramente contratada, com alteração do valor, forma de cumprimento e prazos, a teor do art. 360, I, do CC.
Assim, considerando a novação voluntária acordada pelas partes, extingue-se o referente à parte renovada da obrigação original, dando lugar a uma nova obrigação, com novos termos. É dizer que a empresa autora optou pela novação da dívida, renegociando o valor e os termos outrora estabelecidos, em vez da resolução do contrato.
Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, e devem ser acolhidos no sentido de sanar o erro material evidenciado, com a correção da data exposta no corpo da sentença.
Logo, passo a corrigi-lo. 3.
DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando o erro material existente na sentença embargada, para substituir, na fundamentação da Sentença id 81877152, onde se lê: “[…] No que se refere ao termo inicial dos aluguéis, compreendo que os lucros cessaram a partir do vencimento da primeira parcela referente à contraprestação contratada (05/10/2020).
Assim, o termo inicial a se considerar é o vencimento da primeira parcela avençada, uma vez que, consoante cláusula 3.2 do contrato (id 40389077), a empresa ré ficou obrigada a restituir o bem adquirido a partir da falta do pagamento da parcela”. por: “[…] No que se refere ao termo inicial dos aluguéis, compreendo que os lucros cessaram a partir do vencimento da primeira parcela referente à contraprestação repactuada (16/02/2021).
Assim, o termo inicial a se considerar é o vencimento da primeira parcela repactuada, uma vez que, consoante cláusula 3.2 do contrato (id 40389077) c/c o termo de compromisso avençando nova data de pagamento, a empresa ré ficou obrigada a restituir o bem adquirido a partir da falta de pagamento da parcela repactuada”.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa,18 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/12/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2023 06:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807532-77.2021.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Espécies de Contratos, Liminar] AUTOR: DCDN REPRESENTACOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA REU: FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Maquinário – Inadimplemento contratual por culpa do comprador – Impossibilidade de reintegração de posse – Conversão em perdas e danos – Lucros cessantes – Apuração do valor médio de mercado no cumprimento de sentença – Astreintes – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por DCDN REPRESENTACOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, pessoa jurídica inscrito(a) no CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-13, devidamente qualificado(a), em face de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-45, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de que seja determinado a empresa autora, de forma liminar, a reintegração de posse de 2 geradores e uma mini-carregadeira transferidos por conta de contrato de compra e venda ou a ordem de devolução dos itens e, ao fim, que seja confirmada a posse definitiva dos equipamentos e a indenização por danos materiais sofridos no valor de R$ 76.200,00.
Em síntese, alega: - que é uma empresa de locação e comércio de equipamentos com excelente histórico de serviços prestados por mais de 10 anos; - que em 24 de Agosto de 2020, a DCDN celebrou um contrato de compra e venda de equipamentos com a Ré, no valor de R$ 150.000,00, envolvendo um Grupo Gerador Cummins 81kVA, um Grupo Gerador Cummins 170 kVA e uma Mini-Carregadeira GEHL 4240E; - que pagamento acordado seria feito em 7 parcelas, sendo as duas primeiras de R$ 10.000,00 cada e as demais de R$ 26.000,00, com vencimentos entre 05/10/2020 e 05/04/2021; - que a Ré não efetuou nenhum pagamento, levando a DCDN a tentar negociar um novo acordo em 26/01/2021 no valor de R$ 180.000,00, com 11 parcelas variando de R$ 10.000,00 a R$ 21.000,00 e datas de vencimento entre 15/02/2021 e 15/12/2021; - que a Ré ofereceu cheques como garantia, mas não os honrou, sustando/revogando os pagamentos; - que após mais de 6 meses sem pagamento, a DCDN solicitou a devolução dos equipamentos em 02/03/2021, porém a Ré não atendeu ao pedido; - que a falta de posse dos equipamentos resultou em problemas, incluindo a impossibilidade de uso, deterioração e impossibilidade de venda para terceiros.
Desse modo, requereu a reintegração da posse dos equipamentos, bem como a indenização pelos lucros cessantes do aluguel dos equipamentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 e instruiu a petição inicial com procuração (id 40389072) e documentos (id’s 40389068 a 40389094).
Custas pagas (id 40617178).
Decisão id 40793004 deferiu a tutela antecipada para determinar a Reintegração de Posse de: 01 Grupo Gerador Cummins 81kVA, nº de série l13T028174, 01 Grupo Gerador Cummins 170 kVA, nº de série l14T032239 e 01 Mini-Carregadeira GEHL 4240E, nº de série GHL0424B007601, envolvidos no Contrato de Compra e Venda de Equipamentos pactuado entre as partes, instalados no endereço da ré.
Intimação e citação por mandado devolvidos por duas vezes (id’s 40993898 e 44023493), requerimento da autora para intimação via WhatsApp (id 44110009).
Novas diligências realizadas por oficial de justiça (id’s 56215650 e 56215651).
Decisão id 61416272 determina a citação através do WhatsApp.
Citada (id 67509875) a ré não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis.
A parte autora se manifestou apontando a revelia da ré e o descumprimento da medida liminar, de modo que requereu nova liminar para penhora de valores em conta bancária da ré para garantir pagamento de aluguéis.
Alega ainda que a ré e seu representante legal são suspeitos de aplicarem golpes usando os geradores da autora.
Decisão id 80892243 confirmou a incidência da astreinte pelo descumprimento da tutela concedida, assim como decretou a revelia da promovida e o arresto dos valores devidos.
No entanto, a determinação do bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia pleiteada restou prejudicada, haja vista a inexistência de relacionamento da promovida com instituições financeiras.
A autora requereu o julgamento antecipado do feito e a realização de buscas de bens e ativos financeiros da ré através dos sistemas RenaJud e InfoJud (id 81648243).
Conclusos os autos. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, com objetivo de que seja determinado a empresa autora, de forma liminar, a reintegração de posse de 2 geradores e uma mini-carregadeira transferidos por conta de contrato de compra e venda ou a ordem de devolução dos itens e, ao fim, que seja confirmada a posse definitiva dos equipamentos e a indenização por danos materiais sofridos no valor de R$ 76.200,00.
De logo, ressalto a revelia da ré decretada na Decisão id 80892243.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o autor firmou contrato de compra e venda de 01 (um) GRUPO GERADOR CUMMINS 81kVA, ng de série 113T028174, 01 um GRUPO GERADOR CUMMINS 170kVA, de série 114T032239 e 01 (uma) MINI-CARREGADEIRA GEHL 4240E.
Todavia, a empresa ré não honrou com os pagamentos, culminando na realização de um contrato de confissão de dívida, em 27 de janeiro de 2021 (id 40389087), pelo qual a ré assumiu o compromisso de realizar a quitação do contrato, mediante a emissão de 11 (onze) cheques, sendo o primeiro (R$ 10.000,00), com vencimento para 15/02/2021.
Não obstante, o primeiro cheque recebeu contraordem da emitente (id 40389089 - Pág. 1-2), ensejando a resolução do contrato, mediante Notificação enviada ao endereço eletrônico da ré (id 40389094 e 40389092), convertendo, ipso facto, a posse direta da ré, de justa em possa injusta, na medida em que desparece do mundo jurídico o título contratual que legitimava a posse direta da contratante sobre os bens em questão.
Do caso em análise, percebe-se que a promovida agiu em total descompasso com o princípio da boa-fé descumprindo, de forma injustificada, suas obrigações contratuais, incorrendo, destarte, em inadimplemento contratual inescusável, a teor do art. 389 do CC, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Logo, tal como preconizado pelo art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ipsis litteris: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescindido o contrato, a autora requereu a devolução dos equipamentos transferidos (id 40389094).
Sendo infrutífera a notificação extrajudicial, requereu a concessão de tutela de urgência com o mesmo objetivo, a qual fora concedida.
Todavia, a empresa ré não atendeu às determinações judiciais (id’s 40793004 e 61416272), inclusive incidindo astreintes pela morosidade do cumprimento.
Ato contínuo, este Juízo determinou o arresto dos bens do devedor para assegurar a efetividade de futura execução.
Contudo, não teve êxito na identificação de contas bancárias da promovida.
O contexto fático e de direito permaneceram inalterados desde a prolação de cada decisão.
Com efeito, é direito da autora a resolução contratual com a devolução dos equipamentos transferidos.
Todavia, no caso da impossibilidade da retomada da posse, estabelece o Código Civil que o credor poderá exigir o equivalente sem prejuízo de indenização das perdas e danos, veja-se: Art. 233.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234.
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. [...] Art. 236.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. (Grifei).
Em igual sentido, o Código de Processo Civil também averba a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos neste contexto.
Senão vejamos: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Nesta esteira: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTE DE TERRENO.
VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES RECONHECIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR CLARA E EXPRESSAMENTE EXPLANADAS COM MINUCIOSA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERCEIROS ADQUIRENTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM AS PARTES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONFIRMAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 234 DO CC E DO ART. 499 DO CPC.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Se foram explanadas clara e expressamente na Sentença as razões de decidir, com análise das alegações das partes, não há vício de fundamentação. 2.
Há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de terceiros que não tiveram qualquer relação com negócio jurídico anterior. 3.
Com base no art. 234 do Código Civil e no art. 499 do Código de Processo Civil, se houver aquisição de imóvel por terceiros de boa-fé e a reintegração de posse se tornar impossível, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos. 4.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença, negar-lhe provimento. (0000459-05.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. [...] IMPOSSIBILIDADE DA COISA RETORNAR AO SEU ESTADO ANTERIOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. [...].
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]13.
Diante da impossibilidade da coisa retornar ao seu estado anterior, uma vez que a casa que existia no imóvel foi demolida pela apelante, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao converter esta obrigação em indenização pelos danos materiais a ser aferido em fase de liquidação de sentença.
Portanto, nada há a ser reparado quanto a este ponto. 14.
A responsabilidade civil pelos danos causados à apelante, pela conduta do primeiro promovido não pode ser atribuída aos autores e deve ser objeto de ação autônoma, pois, inexistem provas nos autos que evidenciem que eles estivessem cientes do ato jurídico ora anulado e de que anuíssem com a celebração do contrato, razão pela qual não há como imputar aos autores a conduta de má-fé nos termos expostos pela apelação nem a responsabilidade civil pelos danos causados pelo primeiro promovido. [...] 21.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível - 0005664-92.2012.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (Grifei).
Desse modo, considerando a impossibilidade de reintegração de posse da autora – ante as diversas intimações da ré para devolução dos equipamentos e/ou indicação de sua localização, bem como as várias tentativas de localização dos bens –, deve a autora ser restituída pelo equivalente sem prejuízo de indenização material por perdas e danos, no caso, os lucros cessantes.
Assim, tenho que o valor equivalente das máquinas devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, tomando por base o valor atualizado estipulado no contrato rescindido e o valor médio de mercado.
Já com relação à indenização material por conta dos lucros cessantes, i.e., a impossibilidade da autora realizar a locação do maquinário, entendo que são cabíveis. É que a empresa autora possui razão social justamente voltada para a locação e venda de maquinários como os quais buscou-se reintegrar a posse.
Logo, é certo que esta deixou de lucrar em cima das máquinas após transferência para a ré.
No que se refere ao termo inicial dos aluguéis, compreendo que os lucros cessaram a partir do vencimento da primeira parcela referente à contraprestação contratada (05/10/2020).
Assim, o termo inicial a se considerar é o vencimento da primeira parcela avençada, uma vez que, consoante cláusula 3.2 do contrato (id 40389077), a empresa ré ficou obrigada a restituir o bem adquirido a partir da falta do pagamento da parcela.
Já o termo final, é a data da propositura da ação (09/03/2021), momento em que houve condição da previsibilidade do lucro frustrado, sendo tempo razoável para adaptação da realidade da perda da posse dos bens.
Ademais, trouxe a promovente os valores dos aluguéis mensais das máquinas objeto do presente contrato à guisa de balizar os lucros cessantes pela conduta da ré.
Entretanto, compreendo que o valor locatício também deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação de média do valor de mercado para locação dos mesmos equipamentos, apenas para garantir a impossibilidade de superfaturamento do documento produzido unilateralmente.
Com relação às astreintes, é incontroversa a sua consolidação em valor máximo de R$ 30.000,00, conforme Decisão id 61416272, e em virtude do descumprimento das determinações exaradas no curso do processo.
Outrossim, considerando o teor do petitório id 81648243, deve a Escrivania proceder com a consulta de veículo porventura registrado em nome da ré, via RENAJUD, bem como com a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de bens em nome da parte promovida.
Dessarte, forte nas razões expostas, reputo fundada a pretensão veiculada na presente demanda, razão pela qual deve a ré pagar o valor equivalente às máquinas transferidas, bem como indenizar a autora pelos danos materiais sofridos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: a) Condenar a ré ao pagamento do valor equivalente ao maquinário objeto do contrato litígio (Grupo Gerador Cummins 81kVA, Grupo Gerador Cummins 170 kVA, e Mini-Carregadeira GEHL 4240E) a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, tomando por base o valor atualizado estipulado no contrato rescindido e o valor médio de mercado; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos aluguéis mensais que a promovente deixou de auferir, a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, considerando-se o valor médio de mercado dos itens e o termo inicial de 16/02/2021 e final de 09/03/2021; c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes por descumprimento das determinações judiciais no curso deste processo.
Honorários advocatícios pela Ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Condeno a ré, ainda, no ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela autora. 3.1.
Ademais, proceda a Escrivania, independentemente do trânsito em julgado, com a consulta de veículo porventura registrado em nome da ré, via RENAJUD. 3.2.
Proceda-se, também, com a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de bens em nome da parte promovida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 08 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL -
08/11/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 05:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807532-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:47
Decretada a revelia
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19/10/2023 11:47
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 11:47
Determinada diligência
-
27/07/2022 11:47
Deferido o pedido de
-
20/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
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30/04/2022 04:48
Decorrido prazo de DCDN REPRESENTACOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 08:20
Juntada de diligência
-
27/03/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 08:19
Juntada de diligência
-
18/03/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:58
Determinada diligência
-
16/02/2022 12:58
Deferido o pedido de
-
26/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:22
Determinada diligência
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28/10/2021 07:22
Deferido o pedido de
-
03/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2021 18:12
Conclusos para despacho
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04/06/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2021 09:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/04/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 23:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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